3 -Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes procurarão determinar, através de acordo amigável, o Estado Contratante de que essa pessoa deve ser considerada residente para efeitos da presente Convenção. Na obtenção desse acordo, serão tidos em consideração o local da direção efetiva dessa pessoa, o seu local de constituição, o local da sua sede, bem como quaisquer outros fatores relevantes. Na ausência desse acordo, essa pessoa não terá direito aos benefícios previstos na presente Convenção, exceto os previstos nos artigos 21.º (eliminação da dupla tributação), 22.º (não discriminação) e 23.º (procedimento amigável).