Artigo 1.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro
São alterados os artigos 22.º, 23.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro. passando os mesmos a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.ºIdade normal de pensão de velhice1 -A idade de acesso à pensão de velhice é aos 60 anos, sem prejuízo dos regimes e medidas especiais e regras de transição previstos neste diploma.2 -...