Artigo 1.º
Imunidade de jurisdição e insusceptibilidade de busca, apreensão, requisição, perda ou qualquer outra forma de ingerência
As instalações e edifícios, bens, fundos e haveres das Agências da União Europeia, seja qual for o local em que se encontrem nos territórios dos Estados-Membros e seja qual for a pessoa que os detenha, não podem ser objecto de busca, apreensão, requisição, perda ou de qualquer outra forma de ingerência administrativa ou judicial.