Artigo 1.º
Definições
1 -Para efeitos do presente Acordo, a menos que as circunstâncias o exijam de outro modo, a expressão:
a)«Autoridade aeronáutica» significa, no caso da República Portuguesa, o Instituto Nacional de Aviação Civil e no caso dos Emirados Árabes Unidos (EAU), a Autoridade Geral da Aviação Civil, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar qualquer função relacionada com o presente Acordo;
b)«Serviços acordados» significa serviços aéreos regulares internacionais entre os respetivos territórios da República Portuguesa e dos Emirados Árabes Unidos (EAU) nas rotas especificadas para o transporte de passageiros, bagagem e carga, separadamente ou em qualquer combinação;
c)«Acordo» significa o presente Acordo, seus anexos em aplicação, e qualquer emenda ao Acordo ou aos seus anexos;
d)«Serviço aéreo», «empresa de transporte aéreo», «serviço aéreo internacional» e «escala para fins não comerciais» têm os significados que lhes são atribuídos respetivamente no artigo 96.º da Convenção;
e)«Anexo n.º 1» inclui o quadro de rotas apenso ao presente Acordo e todas as cláusulas ou notas constantes desse Anexo n.º 1 e qualquer modificação nele feita em conformidade com as disposições do artigo 20.º do presente Acordo;
f)«Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de dezembro de 1944, e inclui: i) qualquer emenda à Convenção ao abrigo do artigo 94.º, alínea a), da referida Convenção e que tenha sido ratificada por ambas as Partes; e ii) qualquer anexo ou emenda adotados ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção, na medida em que esses anexos ou emendas se encontrem em vigor para ambas as Partes;
g)«Empresas designadas» significa qualquer empresa ou empresas de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 3.º do presente Acordo;
h)«Tarifas» significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio;
j)«Tráfego» significa o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio;
k)«Taxas de utilização» significa taxas impostas às transportadoras aéreas pelas autoridades competentes ou por elas permitido que se imponham pela utilização de infraestruturas aeroportuárias, instalações associadas e ou de serviços de navegação aérea, incluindo serviços relacionados e facilidades relativas às aeronaves, às suas tripulações, passageiros, bagagem, carga e correio;
l)«Estados membros» significa qualquer Estado membro da União Europeia.
2 -Os Anexos ao presente Acordo são considerados parte integrante do mesmo.
3 -Ao implementar o presente Acordo, as Partes atuarão em conformidade com as disposições da Convenção desde que tais disposições sejam aplicáveis aos serviços aéreos internacionais.