Artigo 8.º
(Redactores)
1 -Os lugares de redactor principal serão providos, mediante concurso documental e avaliação curricular, de entre os redactores de 1.ª classe do quadro com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
5 -É extinto o lugar de ajudante de tesoureiro previsto no artigo 21.º do Despacho Normativo n.º 368-A/79.
6 -A carreira de tesoureiro desenvolve-se pelas classes de principal, de 1.ª e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras G, H e J da tabela de vencimentos da função pública.
a)O curso geral do ensino secundário ou equivalente;
b)O curso técnico-profissional de gestão e contabilidade de duração não inferior a 2 anos.
7 -É extinta a carreira de oficial administrativo a que se refere o artigo 20.º do Despacho Normativo n.º 368-A/79.
a)Pessoal técnico auxiliar de administração, ao qual compete a execução de trabalhos de processamento administrativo e financeiro relativos a uma ou mais áreas de actividade funcional, designadamente pessoal, contabilidade, expediente, arquivo, economato e património;
b)Pessoal técnico auxiliar de apoio parlamentar, ao qual compete a execução de trabalhos de processamento administrativo, designadamente registo e classificação de expediente, organização de processos e apoio técnico-administrativo nas áreas do Plenário e das comissões, bem como as funções de secretariado e atendimento de utentes dos serviços, prestando-lhes informações e encaminhando-os para os locais pretendidos.
c)Conhecimentos de, pelo menos, 2 idiomas estrangeiros, de entre o francês, inglês e alemão.
8 -É criada a carreira de secretário de apoio parlamentar, que se desenvolve pelas classes de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras L, N e P da tabela de vencimentos da função pública.
a)9.º ano de escolaridade obrigatória ou equivalente;
b)Conhecimento actualizado de um idioma estrangeiro.
9 -Ingressarão no quadro, na carreira de escriturário-dactilógrafo, sob proposta do secretário-geral, os escriturários-dactilógrafos que prestem serviço na Assembleia da República em regime de contrato além do quadro e possuam, no mínimo, 1 ano de bom e efectivo serviço.
10 -O artigo 36.º do Despacho Normativo n.º 368-A/79 passa a ter a seguinte redacção: