Artigo 1.º
Objectivos
1 -No interesse das duas categorias de membros, exportadores e importadores, e tendo em vista atingir os objectivos pertinentes adoptados pela Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento nas suas Resoluções n.os 93 (IV), 124 (V) e 155 (VI), relativas ao programa integrado para os produtos de base, e tendo em conta a Resolução n.º 98 (IV), bem como a secção B do capítulo II da Acta Final da 7.ª sessão da Conferência, os objectivos do Acordo Internacional de 1989 sobre a Juta e os Artigos de Juta (a seguir denominado «presente Acordo») são:
a)Oferecer um enquadramento eficaz para a cooperação e as consultas entre os membros exportadores e os membros importadores no que diz respeito ao desenvolvimento da economia da juta;
b)Favorecer o desenvolvimento e a diversificação do comércio internacional da juta e dos artigos de juta;
c)Melhorar as características estruturais do mercado da juta;
d)Dar ao ambiente todo o espaço desejado nas actividades da Organização, nomeadamente através da sensibilização para as vantagens da utilização da juta enquanto produto natural;
e)Reforçar a competitividade da juta e dos artigos de juta;
f)Preservar e alargar os mercados existentes e encontrar novos mercados para a juta e para os artigos de juta;
g)Melhorar a informação sobre o mercado, tendo em vista assegurar uma maior transparência do mercado internacional da juta;
h)Ultimar novas utilizações finais da juta e, nomeadamente, de novos artigos de juta, tendo em vista aumentar a procura da juta;
j)Aumentar a produção de juta, tendo em vista, nomeadamente, a melhoria do rendimento e da qualidade desses produtos, no interesse dos países importadores e dos países exportadores;
k)Aumentar a produção de artigos de juta, tendo em vista, nomeadamente, melhorar a qualidade desses artigos e reduzir o respectivo custo de produção;
l)Aumentar o volume da produção, das exportações e das importações de juta e de artigos de juta, de modo a satisfazer as exigências da procura mundial e do abastecimento.
2 -Os objectivos definidos no n.º 1 do presente artigo devem ser atingidos, em especial, através dos seguintes meios:
a)Projectos de investigação-desenvolvimento, de promoção das vendas e de redução dos custos, incluindo a valorização dos recursos humanos;
b)Recolha e difusão de informações relativas à juta e aos artigos de juta e, nomeadamente, informações sobre o mercado;
c)Análise das questões importantes relativas à juta e aos artigos de juta, como a questão da estabilização dos preços e dos abastecimentos e a da concorrência dos produtos sintéticos e dos produtos de substituição;
d)Realização de estudos sobre as tendências reveladoras dos problemas a curto e longo prazos da economia mundial da juta.
CAPÍTULO II
Definições
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
1) Por «juta» deve entender-se a juta bruta, o kénaf e as outras fibras aparentadas, incluindo Urena lobata, Abutillon avicennue e Cephelonema polyandrum;
2) Por «artigos de juta» devem entender-se os produtos fabricados na totalidade ou na quase totalidade com juta, ou os produtos cujo elemento principal, em peso, é a juta;
3) Por «membro» deve entender-se um governo, ou uma organização intergovernamental referida no artigo 5.º, que tenha aceitado estar vinculado pelo presente Acordo a título provisório ou definitivo;
4) Por «membro exportador» deve entender-se um membro que exporte mais juta e artigos de juta do que importa e que se declare ele próprio membro exportador;
5) Por «membro importador» deve entender-se um membro que importe mais juta e artigos de juta do que exporta e que se declare ele próprio membro importador;
6) Por «Organização» deve entender-se a Organização Internacional da Juta instituída nos termos do artigo 3.º;
7) Por «Conselho» deve entender-se o Conselho Internacional da Juta instituído nos termos do artigo 6.º;
8) Por «votação especial» deve entender-se uma votação que exija, pelo menos, dois terços dos sufrágios expressos pelos membros exportadores presentes e votantes e, pelo menos, dois terços dos sufrágios expressos pelos membros importadores presentes e votantes, contados separadamente, desde que estes sufrágios sejam expressos pela maioria dos membros exportadores e por pelo menos quatro membros importadores presentes e votantes;
9) Por «votação por maioria simples repartida» deve entender-se uma votação que exija mais de metade do total dos sufrágios expressos pelos membros exportadores presentes e votantes e mais de metade do total dos sufrágios expressos pelos membros importadores presentes e votantes, contados separadamente. Os sufrágios exigidos para os membros exportadores devem ser expressos pela maioria dos membros exportadores presentes e votantes;
10) Por «exercício» deve entender-se o período de 1 de Julho a 30 de Junho, inclusive;
11) Por «campanha agrícola da juta» deve entender-se o período de 1 de Julho a 30 de Junho, inclusive;
12) Por «Governo anfitrião» deve entender-se o governo do país onde se encontra a sede da Organização;
13) Por «exportações de juta» ou «exportações de artigos de juta» deve entender-se a juta e os artigos de juta que deixam o território aduaneiro de um membro e, por «importações de juta» ou «importações de artigos de juta», a juta ou os artigos de juta que entram no território aduaneiro de um membro, ficando estabelecido que, para efeitos da aplicação das presentes definições, o território aduaneiro de um membro que seja composto por vários territórios aduaneiros se considera como sendo constituído pelos seus territórios aduaneiros combinados; e
14) Por «moedas livremente utilizáveis» deve entender-se o marco alemão, o dólar dos Estados Unidos, o franco francês, a libra esterlina e o iene japonês, bem como qualquer moeda eventualmente designada por uma organização monetária internacional competente como sendo de facto correntemente utilizada para efectuar pagamentos relativos a transacções internacionais e facilmente transaccionada nos principais mercados de câmbio.
Organização e administração
Artigo 3.º
Sede, estrutura e manutenção da Organização Internacional da Juta
1 -A Organização Internacional da Juta, criada pelo Acordo Internacional de 1982 da Juta e dos Artigos de Juta, continua a assegurar a execução das disposições do presente Acordo e a controlar o seu funcionamento.
2 -A Organização exerce as suas funções por intermédio do Conselho Internacional da Juta e do Comité dos Projectos, órgãos permanentes, bem como do director executivo e do pessoal. O Conselho pode, através de uma votação especial e com objectivos precisos, criar comités e grupos de trabalho com um mandato expressamente definido.
3 -A Organização tem a sua sede em Daca (Bangladesh).
4 -A sede da Organização situar-se-á sempre no território de um membro.
Artigo 4.º
Membros da Organização
1 -São instituídas duas categorias de membros da Organização, a saber:
a)Os membros exportadores; e
b)Os membros importadores.
2 -Um membro pode mudar de categoria nas condições fixadas pelo Conselho.
Artigo 5.º
Participação de organizações intergovernamentais
1 -As referências feitas no presente Acordo a «governos» são consideradas como referindo-se igualmente à Comunidade Económica Europeia e a qualquer outra organização intergovernamental com responsabilidades na negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais, em especial de acordos sobre produtos de base. Assim, qualquer referência, no presente Acordo, à assinatura, à ratificação, à aceitação ou à aprovação a título provisório, ou à adesão é considerada, no caso das referidas organizações internacionais, como referindo-se igualmente à assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, ou à notificação de aplicação a título provisório ou à adesão, dessas organizações intergovernamentais.
2 -Em caso de votação sobre questões da sua competência, as referidas organizações intergovernamentais dispõem de um número de votos igual ao número total de votos atribuíveis aos seus Estados membros nos termos do artigo 10.º Em tal caso, os Estados membros das referidas organizações intergovernamentais não são autorizados a exercer os seus direitos de voto individual.
CAPÍTULO IV
Conselho Internacional da Juta
Artigo 6.º
Composição do Conselho Internacional da Juta
1 -A autoridade suprema da Organização é o Conselho Internacional da Juta, que é composto por todos os membros da Organização.
2 -Cada membro está representado no Conselho por um único representante que pode designar suplentes e conselheiros para assistirem às reuniões do Conselho.
3 -Um suplente está habilitado a agir e a votar em nome do representante na sua ausência ou em circunstâncias excepcionais.
Artigo 7.º
Poderes e funções do Conselho
1 -O Conselho exerce todos os poderes e cumpre, ou manda cumprir, todas as funções necessárias à aplicação das disposições do presente Acordo.
2 -O Conselho, através de uma votação especial, adopta os regulamentos necessários à aplicação das disposições do presente Acordo que sejam compatíveis com estas disposições, nomeadamente o seu regulamento interno, o regulamento financeiro da Organização e o estatuto do pessoal. Este regulamento financeiro contém as disposições aplicáveis, nomeadamente, às entradas e saídas de fundos da conta administrativa e da conta especial. O Conselho pode, no seu regulamento interno, prever um procedimento que lhe permita, sem se reunir, tomar decisões sobre questões específicas.
3 -O Conselho mantém os arquivos de que necessita para o desempenho das funções atribuídas pelo presente Acordo.
Artigo 8.
Presidente e vice-presidente do Conselho
1 -O Conselho elege, para cada ano correspondente à campanha agrícola da juta, um presidente e um vice-presidente, que são remunerados pela Organização.
2 -O presidente e o vice-presidente são eleitos, um de entre os representantes dos membros exportadores, o outro de entre os representantes dos membros importadores. A presidência e a vice-presidência são atribuídas alternadamente a cada uma das duas categorias de membros por um ano, entendendo-se, no entanto, que esta alternância não impede a reeleição, em circunstâncias especiais, do presidente ou do vice-presidente, ou de ambos, se o Conselho assim o decidir através de uma votação especial.
3 -Em caso de ausência temporária do presidente, o vice-presidente assegura a presidência em sua substituição. Em caso de ausência temporária simultânea do presidente e do vice-presidente, ou em caso de ausência permanente de qualquer deles ou de ambos, o Conselho pode eleger novos titulares para essas funções de entre os representantes dos membros exportadores e ou de entre os representantes dos membros importadores, conforme o caso, a título temporário ou permanente.
Artigo 9.º
Sessões do Conselho
1 -Regra geral, o Conselho reúne-se em sessão ordinária uma vez por semestre do ano correspondente à campanha agrícola da juta.
2 -O conselho reúne-se em sessão extraordinária sempre que assim o decida ou lhe seja solicitado:
a)Pelo director executivo, de acordo com o presidente do Conselho; ou
b)Por uma maioria dos membros exportadores ou uma maioria dos membros importadores; ou
c)Por membros que possuam pelo menos 500 votos.
3 -As sessões do Conselho realizam-se na sede da organização, a menos que o Conselho, através de uma votação especial, decida de outra forma. Se, a pedido de um membro, o Conselho se reunir fora da sede da Organização, esse membro toma a seu cargo as despesas suplementares daí resultantes e concede privilégios e imunidades comparáveis aos previstos para conferências internacionais similares.
4 -O director executivo anuncia as sessões aos membros e comunica-lhes a ordem de trabalhos, bem como a documentação nela referida, com, pelo menos, 30 dias de antecedência, excepto em caso de urgência, em que o pré-aviso, será de pelo menos sete dias.
Artigo 10.º
Repartição dos votos
1 -Os membros exportadores possuem no conjunto 1000 votos e os membros importadores possuem no conjunto 1000 votos.
2 -Os votos dos membros exportadores são repartidos do seguinte modo: 150 votos são divididos em partes iguais entre todos os membros exportadores, arredondando-se o valor para o número inteiro mais próximo para cada membro; o resto dos votos é repartido proporcionalmente ao volume médio das suas exportações líquidas de juta e de artigos de juta nas três últimas campanhas agrícolas da juta, não podendo nenhum membro exportador possuir mais de 450 votos. Os votos restantes são repartidos entre todos os membros exportadores que possuam menos de 250 votos cada, proporcionalmente à sua quota-parte no comércio.
3 -Os votos dos membros importadores são repartidos do seguinte modo: cada membro importador possui inicialmente um máximo de cinco votos, estabelecendo-se que o número total dos votos iniciais assim detidos não pode ser superior a 150. O resto dos votos é repartido proporcionalmente ao volume médio anual das suas importações líquidas de juta e de artigos de juta no período de três anos que tem início quatro anos civis antes de repartição dos votos.
4 -O Conselho reparte os votos em cada exercício no início da primeira sessão do exercício de acordo com as disposições do presente artigo. Esta repartição permanece válida para o resto do exercício, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo.
5 -Quando a composição da Organização se altera ou o direito de voto de um membro é suspenso ou restabelecido por força de uma disposição do presente Acordo, o Conselho procederá a uma nova repartição dos votos dentro da categoria ou categorias de membros em causa, de acordo com as disposições do presente artigo. O Conselho fixa a data a partir da qual tem efeito a nova repartição dos votos.
6 -Não pode haver fraccionamento de votos.
7 -Quando se procede ao arredondamento para o número inteiro mais próximo, qualquer fracção inferior a 0,5 é arredondada para o número inteiro imediatamente inferior e qualquer fracção superior ou igual a 0,5 é arredondada para o número inteiro imediatamente superior.
Artigo 11.º
Processo de votação no Conselho
1 -Cada membro dispõe, para a votação, do número de votos que possui e nenhum membro pode dividir os seus votos. Um membro não é, contudo, obrigado a exprimir no mesmo sentido que os seus próprios votos aqueles que está autorizado a utilizar por força do n.º 2 do presente artigo.
2 -Por notificação escrita dirigida ao presidente do Conselho, qualquer membro exportador pode autorizar outro membro exportador, e qualquer membro importador pode autorizar outro membro importador, a representar os seus interesses e a exercer o seu direito de voto em qualquer reunião ou sessão do Conselho.
3 -Um membro autorizado por outro membro a utilizar os votos que este outro membro possui por força do artigo 10.º utiliza esses votos de acordo com as instruções do referido membro.
4 -Em caso de abstenção, considera-se que um membro não utilizou os seus votos.
Artigo 12.º
Decisões e recomendações do Conselho
1 -O Conselho esforça-se por tomar todas as suas decisões e formular todas as suas recomendações por consenso. Se não se chegar a consenso, as decisões do Conselho serão tomadas e as recomendações formuladas por uma votação com maioria simples repartida, a menos que o presente Acordo preveja uma votação especial.
2 -Quando um membro invoca o disposto no n.º 2 do artigo 11.º e os seus votos são utilizados numa reunião do Conselho, esse membro é considerado, para efeitos do n.º 1 do presente artigo, como presente e votante.
3 -Todas as decisões e recomendações do Conselho devem ser compatíveis com as disposições do presente Acordo.
Artigo 13.º
Quórum no Conselho
1 -O quórum exigido para qualquer sessão do Conselho é constituído pela presença da maioria dos membros exportadores e da maioria dos membros importadores, desde que os membros presentes possuam pelo menos dois terços do total dos votos de cada uma das duas categorias.
2 -Se o quórum definido no n.º 1 do presente artigo não for obtido no dia fixado para a reunião nem no dia seguinte, o quórum é constituído no terceiro dia e nos dias seguintes pela presença da maioria dos membros exportadores e da maioria dos membros importadores, desde que estes membros possuam a maioria do total dos votos de cada uma das duas categorias.
3 -Qualquer membro representado nos termos do n.º 2 do artigo 11.º é considerado como presente.
Artigo 14.º
Cooperação com outros organismos
1 -O Conselho adopta todas as disposições necessárias à consulta e à cooperação com a Organização das Nações Unidas, suas instituições especializadas, como sejam a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial, e seus organismos subsidiários, como sejam a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, o Centro do Comércio Internacional CNUCED/GATT e o Programa das Nações Unidas para o Ambiente, bem como com outros organismos intergovernamentais e organizações não governamentais, conforme adequado.
2 -A Organização utiliza, na medida do possível, as facilidades, serviços e conhecimentos especializados dos organismos referidos no n.º 1 do presente artigo, a fim de evitar a duplicação de esforços para atingir os objectivos do presente Acordo e de reforçar a complementaridade e a eficácia das suas actividades.
3 -O Conselho, tendo em conta o papel especial da CNUCED no domínio do comércio internacional dos produtos de base, mantê-la-á ao corrente, segundo as conveniências, das suas actividades e programas de trabalho.
Artigo 15.º
Admissão de observadores
O Conselho pode convidar qualquer país não membro, ou qualquer organismo referido no artigo 14.º ao qual o comércio internacional da juta e dos artigos da juta ou da indústria da juta diga respeito, a assistir, na qualidade de observador, a qualquer uma das sessões do Conselho.
Artigo 16.º
O director executivo e o pessoal
1 -O Conselho, através de uma votação especial, nomeia o director executivo.
2 -As modalidades e as condições da nomeação do director executivo são fixadas em conformidade com o regulamento interno do Conselho.
3 -O director executivo é o mais alto funcionário da Organização; é responsável perante o Conselho pela administração e pela aplicação do presente Acordo em conformidade com as decisões do Conselho.
4 -O director executivo nomeia o pessoal em conformidade com o regulamento adoptado pelo Conselho. O Conselho, através de uma votação especial, fixa o efectivo do pessoal dos quadros superiores, da categoria dos administradores e da categoria dos serviços gerais que o director executivo está autorizado a nomear. Qualquer alteração do efectivo do pessoal é decidida pelo Conselho através de uma votação especial. O pessoal é responsável perante o director executivo.
5 -O director executivo e os membros do pessoal não devem ter interesses financeiros na indústria ou no comércio da juta, nem nas actividades comerciais conexas.
6 -No exercício das suas funções, o director executivo e os outros membros do pessoal não solicitam nem aceitam instruções de nenhum membro nem de nenhuma autoridade exterior à Organização. Abster-se-ão de qualquer acto incompatível com a sua situação de funcionários internacionais responsáveis em última instância perante o Conselho. Cada membro da Organização deve respeitar o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades do director executivo e dos outros membros do pessoal e não procurar influenciá-los no exercício das suas funções.
CAPÍTULO V
Privilégios e imunidades
Artigo 17.º
Privilégios e imunidades
1 -A Organização tem personalidade jurídica. Tem, em particular, a capacidade de contrair, adquirir e ceder bens móveis e imóveis e de estar em juízo.
2 -A Organização continua a funcionar em conformidade com o acordo de sede concluído com o governo anfitrião (que é o Governo do Bangladesh, país onde tem a sua sede). O acordo de sede com o Governo anfitrião diz, nomeadamente, respeito ao estatuto, aos privilégios e às imunidades da Organização, do seu director executivo, do seu pessoal e dos seus peritos, bem como das delegações dos membros, que são normalmente necessários ao exercício das suas funções.
3 -Se a sede da Organização for transferida para outro país membro da Organização, esse membro conclui logo que possível, com a Organização, um acordo de sede que deve ser aprovado pelo Conselho.
4 -Na pendência da conclusão do acordo de sede referido no n.º 3 do presente artigo, a Organização solicitará ao governo anfitrião a isenção de impostos, nos limites da sua legislação nacional, dos emolumentos pagos pela Organização ao seu pessoal e dos haveres, rendimentos e outros bens da Organização.
5 -A Organização pode concluir com um ou mais países terceiros, acordos, que devem ser aprovados pelo Conselho, relativos aos privilégios e imunidades que possam ser necessários à correcta aplicação do presente Acordo.
6 -O acordo de sede é independente do presente Acordo. A sua vigência, no entanto, terminará:
a)Por consentimento mútuo do governo anfitrião e da Organização;
b)Se a sede da Organização for transferida para fora do território do governo anfitrião; ou
c)Se a Organização deixar de existir.
CAPÍTULO VI
Disposições financeiras
Artigo 18.º
Contas financeiras
1 -São instituídas duas contas:
a)A conta administrativa; e
2 -O director executivo é responsável pela gestão das referidas contas e o Conselho prevê as disposições necessárias no seu regulamento interno.
Artigo 19.º
Modos de pagamento
1 -As contribuições para a conta administrativa são pagas em moedas livremente utilizáveis e não estão sujeitas a restrições de câmbio.
2 -As contribuições para a conta especial são pagas em moedas livremente utilizáveis e não estão sujeitas a restrições de câmbio.
3 -O Conselho pode também decidir aceitar contribuições para a conta especial sob outras formas, incluindo sob a forma de material ou mão-de-obra científica e técnica, segundo as exigências dos projectos aprovados.
Artigo 20.º
Verificação e publicação das contas
1 -O Conselho nomeia revisores de contas encarregados de verificar os seus livros.
2 -Um balanço da conta administrativa e da conta especial, verificado por revisores independentes, é colocado à disposição dos membros logo que possível no final de cada ano correspondente a uma campanha agrícola da juta, mas nunca seis meses depois após essa data, e o Conselho examina-o, com vista à sua aprovação, na sua sessão seguinte, de acordo com o que é conveniente. Um resumo das contas e do balanço verificados é seguidamente publicado.
Artigo 21.º
Conta administrativa
1 -As despesas necessárias à administração do presente Acordo são imputadas na conta administrativa e cobertas por meio de contribuições anuais pagas pelos membros, de acordo com os seus procedimentos constitucionais e institucionais respectivos, e calculadas de acordo com os n.os 3, 4 e 5 do presente artigo.
2 -As despesas das delegações no Conselho, no Comité dos Projectos e nos comités e grupos de trabalho referidos no n.º 2 do artigo 3.º estão a cargo dos membros interessados. Quando um membro solicita serviços especiais à Organização, o Conselho exige que esse membro tome a seu cargo as despesas correspondentes a esses serviços.
3 -Durante o 2.º semestre de cada exercício, o Conselho aprova o orçamento administrativo da Organização para o exercício seguinte e calcula a contribuição de cada membro para esse orçamento.
4 -Para cada exercício, a contribuição de cada membro para o orçamento administrativo é proporcional à relação que existe, no momento da aprovação do orçamento administrativo desse exercício, entre o número de votos desse membro e o número total de votos do conjunto dos membros. Para a fixação das contribuições, os votos de cada membro calculam-se sem tomar em consideração a suspensão do direito de voto de um membro nem a nova repartição de votos daí resultante.
5 -O Conselho calcula a contribuição inicial de qualquer membro que adira à Organização após a entrada em vigor do presente Acordo em função do número de votos que esse membro deve possuir e da fracção não utilizada do exercício em curso, não sendo as contribuições pedidas aos outros membros para o exercício em curso alteradas.
6 -As contribuições para o orçamento administrativo são exigíveis no primeiro dia de cada exercício. As contribuições dos membros para o exercício no decurso do qual se tornam membros da Organização são exigíveis na data em que se tornam membros.
7 -Se um membro não tiver pago integralmente a sua contribuição para o orçamento administrativo nos quatro meses que se seguem à data em que a mesma é exigível por força do n.º 6 do presente artigo, o director executivo solicita-lhe que efectue o pagamento o mais cedo possível. Se esse membro ainda não tiver pago a sua contribuição nos dois meses que se seguem a tal pedido, é convidado a indicar as razões pelas quais não pode efectuar o pagamento. Se ainda não tiver pago a sua contribuição sete meses após a data em que era exigível, os seus direitos de voto são suspensos até ao pagamento integral da sua contribuição, sendo cobrado um juro, à taxa aplicada pelo banco central do Governo anfitrião, sobre a contribuição em atraso, salvo se o Conselho, através de uma votação especial, decidir de outra forma.
8 -Um membro cujos direitos tenham sido suspensos por força do n.º 7 do presente artigo, continua obrigado, em especial, a pagar a sua contribuição.
9 -O saldo não utilizado do orçamento administrativo de um qualquer ano reverte a favor dos governos membros, sendo deduzido das respectivas contribuições para o ano seguinte proporcionalmente ao montante inicial das mesmas.
Artigo 22.º
Conta especial
1 -São instituídas duas subcontas da conta especial:
a)A subconta das actividades prévias aos projectos; e
b)A subconta dos projectos.
2 -Todas as despesas inscritas na subconta das actividades prévias aos projectos são reembolsadas por imputação na subconta dos projectos se os projectos forem de seguida aprovados e financiados. Se, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho não tiver recebido os fundos para a subconta das actividades prévias aos projectos, revê a situação e toma as medidas necessárias.
3 -Todas as receitas relativas a projectos bem identificáveis são inscritas na conta especial. Todas as despesas relativas a tais projectos, incluindo a remuneração e as despesas de viagem de consultores e peritos, são imputadas na conta especial.
4 -A conta especial pode ser financiada pelas seguintes fontes:
a)A segunda conta do Fundo Comum para os Produtos de Base;
b)As instituições financeiras regionais e internacionais, como o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, o Banco Mundial, o Banco Asiático de Desenvolvimento, o Banco Interamericano de Desenvolvimento, o Banco Africano de Desenvolvimento, etc.; e
c)Contribuições voluntárias.
5 -O Conselho fixa, através de uma votação especial, as condições e modalidades segundo as quais deve, no momento oportuno e nos casos convenientes, patrocinar projectos, tendo em vista o seu financiamento por meio de empréstimos, quando um ou mais membros tenham voluntariamente assumido todas as obrigações e responsabilidades relativas a esses empréstimos. A Organização não assume qualquer obrigação no caso de tais empréstimos.
6 -O Conselho pode designar e patrocinar qualquer entidade, com o seu assentimento, nomeadamente um membro ou um grupo de membros, que receberá os empréstimos para o financiamento de projectos aprovados e assumirá todas as obrigações decorrentes, entendendo-se que a Organização se reserva o direito de fiscalizar a utilização dos recursos e de acompanhar a execução dos projectos assim financiados. Contudo, a Organização não é responsável pelas garantias dadas por qualquer membro ou por outras entidades.
7 -O facto de pertencer à Organização não implica, para nenhum membro, qualquer responsabilidade em relação aos empréstimos contraídos ou aos empréstimos concedidos para projectos por qualquer outro membro ou entidade.
8 -Se forem oferecidas à Organização contribuições voluntárias, o Conselho pode aceitar estes fundos. Os fundos em questão podem ser utilizados em actividades prévias aos projectos, assim como em projectos aprovados.
9 -O director executivo tentará conseguir, nas condições e segundo as modalidades que o Conselho pode fixar, um financiamento adequado e seguro para os projectos aprovados pelo Conselho.
10 -Os recursos da conta especial só são utilizados para os projectos aprovados ou para as actividades prévias aos projectos.
11 -As contribuições pagas para determinados projectos aprovados só podem ser utilizadas nos projectos para os quais estavam inicialmente destinadas, a menos que o Conselho decida de outra forma com o acordo do contribuinte. Após a execução de um projecto, a Organização restitui aos diversos contribuintes os fundos que eventualmente subsistam, proporcionalmente à parte de cada um no total das contribuições inicialmente pagas para o financiamento do referido projecto, a menos que o contribuinte aceite que seja de outra forma.
12 -O Conselho pode, quando conveniente, rever o financiamento da conta especial.
CAPÍTULO VII
Relações com o Fundo Comum para os Produtos de Base
Artigo 23.º
Relações com o Fundo Comum para os Produtos de Base
A Organização tirará pleno partido das facilidades oferecidas pelo Fundo Comum para os Produtos de Base e poderá, nomeadamente, se for caso disso, concluir um acordo mutuamente aceitável com o Fundo Comum, em conformidade com os princípios enunciados no Acordo Relativo à Criação do Fundo Comum para os Produtos de Base.
Artigo 24.º
Projectos
1 -Para atingir os objectivos enunciados no artigo 1.º, o Conselho, de modo contínuo e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º, decide dos projectos a empreender nos domínios da investigação-desenvolvimento, da promoção das vendas e da redução dos custos, incluindo a valorização dos recursos humanos, bem como dos outros projectos que pode aprovar, adopta as disposições tendo em vista a sua preparação e a sua realização e, para se assegurar da sua eficácia, acompanha e controla a sua execução e avalia os resultados.
2 -O director executivo submete ao Comité dos Projectos propostas relativas aos projectos referidos no n.º 1 do presente artigo. Estas propostas são comunicadas a todos os membros pelo menos dois meses antes da sessão do Comité em que devem ser examinadas. Com base nestas propostas, o Comité decide as actividades prévias a executar. O director executivo organiza as referidas actividades prévias em conformidade com os regulamentos que o Conselho adoptará.
3 -Os resultados das actividades prévias, com indicação, nomeadamente, da discriminação dos custos, dos eventuais benefícios, da duração, do local de execução e do nome dos organismos susceptíveis de serem encarregados da execução, são apresentados ao Comité pelo director executivo, após terem sido comunicados a todos os membros pelo menos dois meses antes da sessão do Comité em que devem ser examinados.
4 -O Comité examina estes resultados e faz recomendações ao Conselho a respeito dos projectos.
5 -O Conselho examina estas recomendações e, através de uma votação especial, toma uma decisão a respeito dos projectos propostos, para efeitos do seu financiamento nos termos do artigo 22.º e do artigo 28.º
6 -O Conselho decide da ordem de prioridade dos projectos.
7 -Antes de aprovar um projecto no território de um membro, o Conselho deve obter aprovação desse membro.
8 -O Conselho pode, através de uma votação especial, deixar de patrocinar qualquer projecto.
Artigo 25.º
Investigação-desenvolvimento
a)A melhoria de produtividade agrícola e da qualidade das fibras;
b)A melhoria dos processos de fabrico dos artigos existentes e dos novos artigos;
c)A procura de novas utilizações finais e a melhoria dos produtos existentes;
d)O incentivo de uma transformação mais avançada e quantitativamente mais importante da juta e dos artigos de juta.
Artigo 26.º
Promoção de vendas
Os projectos de promoção de vendas devem ter por objectivo, nomeadamente, a preservação e o alargamento dos mercados para os artigos existentes e a sua descoberta para os novos artigos.
Artigo 27.º
Redução dos custos
Os projectos relativos à redução dos custos devem ter por objectivo, nomeadamente, na medida apropriada, a melhoria dos processos e das técnicas relacionadas com a produtividade agrícola e a qualidade das fibras, a melhoria dos processos e das técnicas relacionadas com o custo da mão-de-obra, o custo das matérias e as despesas de capital na indústria de transformação da juta, e a recolha e manutenção actualizada, para uso dos membros, de informações sobre os processos e as técnicas mais eficazes que se encontram à disposição da indústria da juta.
Artigo 28.º
Critérios de aprovação dos projectos
a)Os projectos devem ser de natureza a oferecer vantagens, imediatas ou futuras, a mais de um membro exportador e a beneficiar a economia da juta no seu conjunto;
b)Devem estar associados à manutenção ou à expansão do comércio internacional da juta ou dos artigos de juta;
c)Devem deixar prever resultados económicos favoráveis a curto ou a longo prazo no que respeita aos custos;
d)Devem estar à medida do volume do comércio internacional da juta e dos artigos de juta;
e)Devem ser de natureza a melhorar a competitividade geral ou as perspectivas do mercado da juta e dos artigos de juta.
Artigo 29.º
Comité dos Projectos
1 -É criado um Comité dos Projectos (a seguir denominado «Comité») que é responsável perante o Conselho e trabalha sob a sua orientação geral.
2 -O Comité está aberto à participação de todos os membros. O regulamento interno, a repartição dos votos e o processo de votação serão, mutatis mutandis, os mesmos que para o Conselho. O Comité reúne normalmente duas vezes por ano. Pode, todavia, a pedido do Conselho, reunir mais frequentemente.
3 -As funções do Comité são as seguintes:
a)Examinar e avaliar no plano técnico as propostas de projecto referidas no artigo 2.º;
b)Decidir das actividades a empreender previamente aos projectos; e
c)Fazer recomendações ao Conselho a respeito dos projectos.
CAPÍTULO IX
Análise de questões importantes relativas à juta e aos artigos de juta
Artigo 30.º
Estabilização, concorrência com os produtos sintéticos e outras questões
1 -O Conselho prossegue o exame das questões relativas à estabilização dos preços da juta e dos artigos de juta destinados à exportação, bem como dos abastecimentos, tendo em vista encontrar soluções. Como resultado desta análise, a aplicação de uma solução acordada que implique medidas que não estejam expressamente previstas no presente Acordo exige uma alteração do presente Acordo nos termos do artigo 42.º
2 -O Conselho examinará as questões referentes à concorrência entre a juta e os artigos de juta, por um lado, e os produtos sintéticos e produtos de substituição, por outro.
3 -O Conselho adoptará as disposições de modo a assegurar a análise contínua das outras questões importantes relativas à juta e aos artigos de juta.
CAPÍTULO X
Estatísticas, estudos e informação
Artigo 31.º
Estatísticas, estudos e informação
1 -O Conselho adoptará todas as disposições adequadas com os organismos referidos no n.º 1 do artigo 14.º a fim de contribuir para que estejam disponíveis dados e informações recentes e fiáveis sobre os factores relativos à juta e aos artigos de juta. A Organização recolhe, classifica e, se necessário, publica a respeito da produção, do comércio, da oferta, das existências, do consumo e dos preços da juta, dos artigos de juta, dos produtos sintéticos e dos produtos de substituição, as estatísticas que são necessárias ao bom funcionamento do presente Acordo.
2 -Os membros devem fornecer, num prazo razoável, todas as estatísticas e informações cuja difusão não seja incompatível com a sua legislação nacional.
3 -O Conselho manda realizar estudos sobre as tendências e sobre os problemas a curto e a longo prazos da economia mundial da juta.
4 -O Conselho vela por que nenhuma das informações publicadas prejudique o segredo das operações dos particulares ou das sociedades que produzem, tratam e comercializam juta, artigos de juta, produtos sintéticos ou produtos de substituição.
5 -O Conselho toma todas as medidas consideradas necessárias para a divulgação da juta e dos artigos de juta.
Artigo 32.º
Relatório anual e relatório de avaliação e de análise
1 -O Conselho publica, nos seis meses seguintes ao fim de cada campanha agrícola da juta, um relatório anual sobre as actividades da Organização e todas as outras informações que considere convenientes.
2 -O Conselho avalia e analise anualmente a situação e as perspectivas da juta no mercado mundial, incluindo a situação da concorrência dos produtos sintéticos e de substituição, e informa os membros dos resultados dessa análise.
3 -A análise é feita com recurso a informações fornecidas pelos membros sobre a produção nacional, as existências, as exportações e importações, o consumo e os preços da juta, dos artigos de juta e dos produtos sintéticos e de substituição, bem como com recurso a outras informações que o Conselho possa obter, quer directamente, quer por intermédio dos organismos adequados das Nações Unidas, como a CNUCED e a FAO, e das organizações intergovernamentais e não governamentais adequadas.
CAPÍTULO XI
Disposições diversas
Artigo 33.º
Queixas e diferendos
Qualquer queixa contra um membro por incumprimento das obrigações que para ele decorrem do presente Acordo e qualquer diferendo relativo à interpretação ou a aplicação do presente Acordo são apresentados ao Conselho, que decidirá. As decisões do Conselho a este respeito são definitivas e têm força obrigatória.
Artigo 34.º
Obrigações gerais dos membros
1 -Durante a vigência do presente Acordo, os membros farão todos os possíveis e colaborarão para facilitar a realização dos seus objectivos e evitar que sejam tomadas medidas que contrariem os referidos objectivos.
2 -Os membros comprometem-se a aceitar estar vinculados pelas decisões adoptadas pelo Conselho por força das disposições do presente Acordo e procuram abster-se de aplicar medidas que tenham por efeito limitar ou contrariar aquelas decisões.
3 -A responsabilidade que para os membros decorre do funcionamento do presente Acordo, quer em relação à Organização, quer em relação a terceiros, limita-se unicamente às obrigações respeitantes às contribuições, em conformidade com o disposto no capítulo VI.
Artigo 35.º
Dispensas
1 -Quando circunstâncias excepcionais ou razões de força maior que não sejam expressamente consideradas no presente Acordo o exigirem, o Conselho pode, mediante uma votação especial, dispensar um membro de uma obrigação determinada pelo presente Acordo se as justificações apresentadas por esse membro o convencerem quanto às razões que o impedem de respeitar essa obrigação.
2 -Quando concede uma dispensa a um membro por força do n.º 1 do presente artigo, o Conselho fixará as modalidades, as condições, a duração e os motivos dessa dispensa.
Artigo 36.º
Medidas diferenciadas e correctivas
1 -Os membros em desenvolvimento importadores cujos interesses sejam lesados por medidas tomadas em aplicação do presente Acordo podem solicitar ao Conselho medidas diferenciados e correctivas adequadas. O Conselho procura tomar as medidas adequadas de acordo com os n.os 3 e 4 da secção III da Resolução n.º 93 (IV) da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento.
2 -Sem prejuízo dos interesses dos outros membros exportadores, o Conselho, em todas as suas actividades, toma especialmente em consideração as necessidades de um país exportador específico que figure entre os países menos avançados.
CAPÍTULO XII
Disposições finais
Artigo 37.º
Assinatura, ratificação, aceitação e aprovação
1 -O presente Acordo estará aberto à assinatura dos governos convidados para a Conferência das Nações Unidas sobre a Juta e os Artigos de Juta, 1989, na sede da Organização das Nações Unidas, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1990, inclusive.
2 -Qualquer governo referido no n.º 1 do presente artigo pode:
a)No momento da assinatura do presente Acordo, declarar que através desta assiantura se considera vinculado pelo presente Acordo;
b)Após a assinatura do presente Acordo, ratificá-lo, aceitá-lo ou aprová-lo, através do depósito de um instrumento para o efeito junto do depositário.
Artigo 38.º
Depositário
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado depositário do presente Acordo.
Artigo 39.º
Notificação de aplicação a título provisório
1 -Um governo signatário que tenha a intenção de ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo, ou um governo relativamente ao qual o Conselho tenha fixado condições de adesão mas que não pôde ainda depositar o seu instrumento, pode, em qualquer momento, notificar o depositário de que aplicará o presente Acordo a título provisório, quer à data da sua entrada em vigor nos termos do artigo 40.º, quer, se ele já se encontrar em vigor, numa data determinada. Ao efectuar a sua notificação para o efeito, o governo interessado declara-se membro exportador ou membro importador.
2 -Um governo que tenha notificado, nos termos do n.º 1 do presente artigo, que aplicará o presente Acordo quando este entrar em vigor ou, se ele já se encontrar em vigor, numa data determinada é desde logo membro da Organização a título provisório até que tenha depositado o seu intrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, tornando-se assim membro.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
1 -O presente Acordo entrará em vigor a título definitivo em 1 de Janeiro de 1991 ou em qualquer data posterior se, naquela data, três governos que totalizem pelo menos 85% das exportações líquidas indicadas no anexo A do presente Acordo e 20 governos que totalizem pelo menos 65% das importações líquidas indicadas no anexo B do presente Acordo tiverem assinado o presente Acordo nos termos do n.º 2, alínea a), do artigo 37.º, ou tiverem depositado o seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.
2 -O presente Acordo entrará em vigor a título provisório em 1 de Janeiro de 1991 ou em qualquer data posterior se, naquela data, três governos que totalizem pelo menos 85% das exportações líquidas indicadas no Anexo A do presente Acordo e 20 governos que totalizem pelo menos 65% das importações líquidas indicadas no Anexo B do presente Acordo tiverem assinado o presente Acordo nos termos do n.º 2, alínea a), do artigo 37.º, ou tiverem depositado o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, ou tiverem notificado o depositário, por força do artigo 39.º, que aplicarão o presente Acordo a título provisório.
3 -Se as condições de entrada em vigor previstas no n.º 1 ou no n.º 2 do presente artigo não forem preenchidas até 1 de Janeiro de 1991, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convidará os governos que tiverem assinado o presente Acordo nos termos do n.º 2, alínea a), do artigo 37.º ou que tiverem depositado o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação ou que o tiverem notificado de que aplicarão o presente Acordo a título provisório, a reunir-se o mais cedo possível e a decidir aplicar o presente Acordo entre si, a título provisório ou definitivo, na totalidade ou em parte. Durante a vigência a título provisório do presente Acordo por força do presente número, os governos que tiverem decidido aplicá-lo entre si a título provisório, no todo ou em parte, serão membros a título provisório. Estes governos poderão reunir-se para reexaminar a situação e decidir se o presente Acordo entrará em vigor entre eles a título definitivo, se continuará em vigor a título provisório ou se deixará de estar em vigor.
4 -Se um governo depositar o seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão após a entrada em vigor do presente Acordo, este entrará em vigor para o referido governo à data desse depósito.
5 -O director executivo convocará a primeira sessão do Conselho logo que possível após a entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 41.º
Adesão
1 -Os governos de todos os Estados podem aderir ao presente Acordo nas condições que o Conselho determinar e que compreendem um prazo para o depósito dos instrumentos de adesão. O Conselho pode, contudo, conceder uma prorrogação aos governos que não puderem depositar o seu instrumento de adesão no prazo fixado.
2 -A adesão faz-se através do depósito de um instrumento de adesão junto do depositário.
Artigo 42.º
Alterações
1 -O Conselho pode, através de uma votação especial, recomendar aos membros uma alteração do presente Acordo.
2 -O Conselho fixa a data em que os membros devem notificar o depositário de que aceitam a alteração.
3 -Qualquer alteração entra em vigor 90 dias depois de o depositário ter recebido as notificações de aceitação de membros que constituam pelo menos dois terços dos membros exportadores e que totalizem pelo menos 85% dos votos dos membros exportadores, e de membros que constituam pelo menos dois terços dos membros importadores e que totalizem pelo menos 85% dos votos dos membros importadores.
4 -Depois de o depositário ter informado o Conselho de que as condições exigidas para a entrada em vigor da alteração estão satisfeitas, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo relativamente à data fixada pelo Conselho, qualquer membro pode ainda notificar o depositário de que aceita a alteração, desde que essa notificação seja feita antes da entrada em vigor da alteração.
5 -Qualquer membro que não tenha notificado a sua aceitação de uma alteração, na data em que a referida alteração entrou em vigor, deixa de ser parte do presente Acordo a partir dessa data, a menos que tenha provado ao Conselho que não pôde aceitar a alteração no prazo exigido na sequência de dificuldades encontradas para realizar o seu procedimento constitucional ou institucional e que o Conselho decida prolongar o prazo de aceitação para o referido membro. Este membro não está vinculado à alteração enquanto não notificar que a aceita.
6 -Se as condições exigidas para a entrada em vigor da alteração não forem satisfeitas na data fixada pelo Conselho nos termos do n.º 2 do presente artigo, a alteração é considerada retirada.
Artigo 43.º
Denúncia
1 -Qualquer membro pode denunciar o presente Acordo em qualquer momento após a sua entrada em vigor, notificando a sua denúncia por escrito ao depositário. Informará simultaneamente o Conselho da sua decisão.
2 -A denúncia produz efeito 90 dias depois de o depositário ter recebido a respectiva notificação.
Artigo 44.º
Exclusão
Se o Conselho conclui que um membro faltou às obrigações para ele decorrentes do presente Acordo e decide, além disso, que essa falta entrava seriamente o funcionamento do presente Acordo, pode, através de uma votação especial, excluir esse membro do presente Acordo. O Conselho notificará imediatamente deste facto o depositário. O referido membro deixa de ser parte no presente Acordo um ano após a data da decisão do Conselho.
Artigo 45.º
Liquidação das contas dos membros que denunciam ou são excluídos ou dos membros que não estão em condições de aceitar uma alteração
1 -Nos termos do presente artigo, o Conselho procede à liquidação das contas de um membro que deixa de ser parte no presente Acordo devido:
a)À não aceitação de uma alteração do presente Acordo nos termos do artigo 42.º;
b)À denúncia do presente Acordo nos termos do artigo 43.º; ou
c)À exclusão do presente Acordo em aplicação do artigo 44.º
2 -O Conselho guarda todas as contribuições depositadas na conta administrativa por um membro que deixa de ser parte do presente Acordo.
3 -Um membro que recebeu como reembolso um montante adequado em aplicação do presente artigo não tem direito a qualquer parte do produto da liquidação da Organização, nem dos seus outros haveres. Não lhe pode também ser imputado nenhum défice eventual da Organização depois do reembolso ter sido efectuado.
Artigo 46.º
Duração, prorrogação e fim do Acordo
1 -O presente Acordo manter-se-á em vigor durante um período de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor, a menos que o Conselho decida, através de uma votação especial, prorrogá-lo, renegociá-lo ou dá-lo por terminado.
2 -O Conselho pode, através de uma votação especial, decidir prorrogar o presente Acordo por um máximo de dois períodos de dois anos cada um.
3 -Se, antes da expiração do período de cinco anos referido no n.º 1 do presente artigo ou antes da expiração de um período de prorrogação referido no n.º 2 do presente artigo, conforme o caso, tiver sido negociado um novo acordo destinado a substituir o presente Acordo mas ainda não tiver entrado em vigor a título provisório ou definitivo, o Conselho pode, através de uma votação especial, prorrogar o presente Acordo até à entrada em vigor a título provisório ou definitivo do novo acordo.
4 -Se um novo acordo for negociado e entrar em vigor enquanto o presente Acordo estiver no período de prorrogação nos termos do n.º 2 ou do n.º 3 do presente artigo, o presente Acordo, tal como foi prorrogado, termina a sua vigência no momento da entrada em vigor do novo acordo.
5 -O Conselho pode, em qualquer momento, através de uma votação especial, decidir terminar o presente Acordo com efeito a partir da data da sua decisão.
6 -Não obstante o termo do presente Acordo, o Conselho continua a existir, durante um período que não ultrapasse 18 meses, para proceder à liquidação da Organização, incluindo a liquidação das contas, e, sem prejuízo das decisões pertinentes a tomar através de uma votação especial, tem, durante o referido período, os poderes e funções que lhe podem ser necessários para esses fins.
7 -O Conselho notifica o depositário de todas as decisões tomadas por força do presente artigo.
Artigo 47.º
Reservas
Não podem ser feitas reservas em relação a qualquer uma das disposições do presente Acordo.
Em fé de que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo nas datas indicadas.
Feito em Genebra, em 3 de Novembro de 1989, fazendo fé qualquer dos textos do presente Acordo, em árabe, em espanhol, em francês, em inglês e em russo.
Quota-parte de cada país exportador no total das exportações líquidas de juta e de artigos de juta dos países que participam na Conferência das Nações Unidas sobre a Juta e os Artigos de Juta, 1989, tal como foi estabelecida para efeitos da aplicação do artigo 40.º
Quota-parte de cada país importador e grupo de países importadores no total das importações líquidas de juta e de artigos de juta dos países que participam na Conferência das Nações Unidas sobre a Juta e os Artigos de Juta, 1989, tal como foi estabelecida para efeitos de aplicação do artigo 40.º
Comunidade Económica Europeia ... 24,008
Alemanha (República Federal da) ... 3,128
Bélgica-Luxemburgo ... 6,200
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte ... 6,267
Egipto (ver nota *) ... 2,390
Estados Unidos da América ... 14,097
Polónia (ver nota *) ... 1,795
República Árabe Síria ... 3,943
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas ... 17,610
Jugoslávia (ver nota *) ... 1,234
(nota *) País não participante na Conferência mas incluído no anexo dado ser membro importador da Organização Internacional da Juta.