Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 21/96/M
Artigo 1.º
Idade de reforma
A idade de acesso à pensão de velhice do regime de segurança social das bordadeiras de casa na Madeira verifica-se aos 60 anos.
Artigo 2.º
Condições de atribuição
1 -As condições, gerais e especiais, para atribuição das pensões de velhice, com excepção do limite etário estabelecido no artigo anterior, são as estipuladas no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro.
2 -O prazo de garantia deve ser contemplado no âmbito do exercício da actividade de bordadeira de casa na Madeira.
Artigo 3.º
Tempo de actividade
O acesso à pensão de velhice nos termos deste diploma pressupõe que, pelo exercício da actividade de bordadeira tenham entrado contribuições, no mínimo, no período de 10 anos civis, seguidos ou interpolados.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 24 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.