Artigo 1.º
Âmbito territorial e material da suspensão e das medidas preventivas
1 -Na área territorial delimitada na planta que constitui o anexo i, com cerca de 1629,64 hectares, são suspensos os artigos 6.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Regulamento do PDM do Crato e são estabelecidas medidas preventivas que salvaguardam a relocalização da aldeia do Pisão e a execução das infraestruturas que compõem o Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato, com o âmbito material previsto no número seguinte.
2 -Na área objeto da suspensão e das medidas preventivas delimitada na planta referida no n.º 1, é admitida a instalação das infraestruturas que compõem o Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato e a relocalização da aldeia do Pisão.
3 -As infraestruturas referenciadas no número anterior são as seguintes:
a)Albufeira;
b)Barragem do Pisão;
c)Central solar;
d)Condutas e bocas de rega;
e)Adutoras;
f)Adutores;
g)Caminhos de acesso;
h)Demais infraestruturas associadas ao empreendimento.
4 -Na área identificada no n.º 1 são proibidas todas as ações referidas no n.º 4 do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que não sejam necessárias à execução do Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato e à relocalização da aldeia do Pisão.