Artigo 1.º
A Organização
1 -É pelo presente criada a Organização Europeia de Direito Público como uma organização internacional, doravante denominada a «Organização» ou «OEDP».
2 -A OEDP tem plena personalidade jurídica internacional e goza da capacidade necessária ao exercício das suas funções e ao cumprimento dos seus objetivos.
3 -Nas suas atividades, na sua gestão e no seu recrutamento de pessoal, a Organização não pode ser influenciada por considerações políticas.
4 -A Organização deverá funcionar em conformidade com o presente Acordo.