Artigo 1.º
Definições
1 -Para efeitos do presente Acordo, salvo disposições em contrário:
a)O termo «Convenção» significa a Convenção Sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adotado ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adotados por ambas as Partes;
b)A expressão «Tratados UE» designa o Tratado da União Europeia e o Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia; a expressão «União Económica e Monetária da África Ocidental» designa a União Económica e Monetária instituída pelo Tratado da União Económica e Monetária da África Ocidental;
c)A expressão «nacionais» refere-se, no caso da República Portuguesa, aos nacionais dos Estados membros da União Europeia ou da Associação Europeia de Livre Comércio e, no caso da República da Côte d'Ivoire, aos nacionais dos Estados membros da União Económica e Monetária da África Ocidental;
d)A expressão «empresas de transporte aéreo designadas», em conformidade com o artigo 3.º do presente Acordo, entende-se, no caso da República Portuguesa como as empresas de transporte aéreo designadas pela República Portuguesa e no caso da República da Côte d'Ivoire, como as empresas de transporte aéreo designadas pela República da Côte d'Ivoire;
e)A expressão «autoridades aeronáuticas» designa, para a República Portuguesa, a Autoridade Nacional da Aviação Civil, e para a República da Côte d'Ivoire a Autoridade Nacional da Aviação Civil, e ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções atualmente exercidas pelas referidas autoridades ou funções similares;
f)A expressão «território» tem o significado definido no artigo 2.º da Convenção;
g)As expressões «serviço aéreo», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para fins não comerciais» têm os significados que lhes são respetivamente atribuídos no artigo 96.º da Convenção;
h)A expressão «rotas especificadas» refere-se às rotas constantes no Quadro de Rotas anexo ao presente Acordo;
j)A expressão «tarifa» significa os preços cobrados pelas empresas de transporte aéreo, diretamente ou por intermédio dos seus agentes, pelo transporte de passageiros, de bagagem ou de carga, assim como as condições às quais tais preços se aplicam, incluindo a remuneração e as condições aplicáveis às agências, excetuando-se a remuneração ou as condições aplicáveis ao transporte de correio;
k)A expressão «taxas de utilização» significa a taxa imposta às empresas de transporte aéreo pelas autoridades competentes pela utilização de um aeroporto ou de infraestruturas e de serviços de navegação aérea pelas aeronaves, a sua tripulação, os seus passageiros, ou a sua carga;
l)A expressão «Acordo» significa o presente Acordo, o seu ou seus anexos e quaisquer modificações ao Acordo ou ao seu ou seus anexos acordadas em conformidade com as disposições do artigo 21.º do presente Acordo.
2 -O ou os anexos formam parte integrante do presente Acordo. Qualquer referência ao Acordo inclui igualmente o(s) seu(s) anexo(s), excetuando-se disposições em contrário expressamente acordadas.