Artigo 1.º
Direito de participar nos assuntos de uma autarquia local
1 -Os Estados Partes assegurarão a qualquer pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição o direito de participar nos assuntos de uma autarquia local.
2 -O direito de participar nos assuntos de uma autarquia local implica o direito de procurar determinar ou influenciar o exercício das atribuições e responsabilidades de uma autarquia local.
3 -A lei preverá formas de facilitar o exercício deste direito. Sem discriminar injustamente pessoas ou grupos, a lei pode prever medidas especiais para circunstâncias ou categorias de pessoas diferentes. A lei poderá, nomeadamente, prever medidas especificamente reservadas a eleitores, em conformidade com as obrigações constitucionais e/ou internacionais da Parte.
4 -1 - Cada Parte reconhecerá, por lei, aos respetivos nacionais o direito de participarem, como eleitores ou candidatos, na eleição dos membros do conselho ou da assembleia da autarquia local na qual residem.
5 -1 - Quaisquer formalidades, condições ou restrições ao exercício do direito de participar nos assuntos de uma autarquia local serão previstas por lei e serão compatíveis com as obrigações jurídicas internacionais da Parte.