Artigo 1.º
Objecto
É criada, pelo presente diploma, uma prestação social, denominada «subsídio de inactividade», atribuível aos pescadores da frota atuneira da Região Autónoma da Madeira nas situações de perda total de rendimentos do trabalho obtidos no exercício da actividade piscatória devido à não-captura de tunídeos, independentemente das razões que a determinem e do período do ano em que se verifique.