b)Aos demais impostos, relativamente aos períodos fiscais com início após 31 de Dezembro do ano da denúncia.
Em testemunho do qual, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Argel, aos 2 dias do mês de Dezembro de 2003, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, sendo os três textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão em língua francesa.
Pela República Portuguesa:
Manuela Franco.
Pelo Governo da República Argelina Democrática e Popular:
Abdelkader Messahel.
PROTOCOLO
No momento de proceder à assinatura da Convenção para evitar a dupla tributação, prevenir a evasão fiscal e estabelecer regras de assistência mútua em matéria de cobrança de impostos sobre o rendimento e sobre o património, celebrada na presente data entre a República Portuguesa e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, os abaixo assinados acordaram nas seguintes disposições complementares, que fazem parte integrante da Convenção:
Ad Artigo 2.º
Se Portugal introduzir um imposto equiparável ao imposto argelino sobre o património, a autoridade competente portuguesa informará, por via diplomática, a autoridade competente argelina a fim de se consultarem com vista a chegarem a acordo sobre a questão de saber se a Convenção deverá ser alargada ou não a esse imposto.
Ad Artigo 5.º
Os armazéns de venda consideram-se abrangidos pela noção de estabelecimento estável.
Ad Artigo 6.º
As disposições do artigo 6.º aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados dos bens mobiliários que, de acordo com a legislação fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.
Ad Artigo 7.º
No que se refere ao n.º 3, há que considerar que não é aceite qualquer dedução relativamente às importâncias que, se fosse caso disso, seriam pagas (a qualquer título que não seja o reembolso de despesas suportadas) pelo estabelecimento estável à sede central da empresa ou a qualquer dos seus escritórios, como redevances, honorários ou outros pagamentos similares, pela utilização de licenças ou de outros direitos, ou como comissão por determinadas prestações de serviços ou por uma actividade de direcção ou, salvo no caso de uma empresa bancária, como juros respeitantes a quantias cedidas a título de empréstimo ao estabelecimento estável. De igual modo, no cálculo dos lucros de um estabelecimento estável, não são tidas em consideração as importâncias (que não sejam as respeitantes ao reembolso de despesas suportadas) que o estabelecimento estável debita à sede central da empresa ou a um qualquer dos seus escritórios, como redevances, honorários ou outros pagamentos similares pela utilização de licenças ou de outros direitos, ou como comissão por determinadas prestações de serviços ou por uma actividade de direcção ou, salvo no caso de uma empresa bancária, como juros respeitantes a quantias cedidas a título de empréstimo à sede central da empresa ou a um qualquer dos seus outros escritórios.
Ad Artigo 10.º
O termo «dividendos» inclui também os lucros atribuídos ou pagos em virtude de um contrato de participação nos lucros (associação em participação).
Ad Artigo 25.º
No que se refere ao n.º 3 do artigo 25.º, entende-se que ambas as Partes poderão chegar a acordo no sentido de eliminar a dupla tributação nos casos não previstos na Convenção, e isto no âmbito dos procedimentos estabelecidos nesta matéria.
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Argel, aos 2 dias do mês de Dezembro de 2003, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, sendo as três versões igualmente válidas. Em caso de divergência de interpretação, o texto francês constituirá o texto de referência.
Pela República Portuguesa:
Manuela Franco.
Pelo Governo da República Argelina Democrática e Popular:
Abdelkader Messahel.
CONVENTION ENTRE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LE GOUVERNEMENT DE LA RÉPUBLIQUE ALGÉRIENNE DÉMOCRATIQUE ET POPULAIRE EN VUE D'ÉVITER LES DOUBLES IMPOSITIONS, DE PRÉVENIR L'ÉVASION FISCALE ET D'ÉTABLIR DES RÈGLES D'ASSISTANCE RÉCIPROQUE EN MATIÈRE DE RECOUVREMENT D'IMPÔTS SUR LE REVENU ET SUR LA FORTUNE.
La République Portugaise et le Gouvernement de la République Algérienne Démocratique et Populaire, désireux de conclure une convention, en vue d'éviter les doubles impositions, de prévenir l'évasion fiscale et d'établir des règles d'assistance réciproque en matière de recouvrement d'impôts sur le revenu et sur la fortune, sont convenus des dispositions suivantes:
CHAPITRE I
Champ d'application de la Convention
Article 1
Personnes visées
La présente Convention s'applique aux personnes qui sont des résidents d'un Etat contractant ou des deux Etats contractants.
Article 2
Impôts visés