Artigo 1.º
Medidas preventivas
1 -Nas áreas abrangidas pelas presentes medidas preventivas ficam sujeitos a parecer prévio vinculativo da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E. (REFER, E. P. E.), os actos ou actividades seguintes:
a)Criação de novos núcleos populacionais, incluindo operações de loteamento;
b)Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c)Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d)Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno; e
e)A prática de quaisquer outros actos ou actividades que se enquadrem no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 313/80, de 19 de Agosto, e que sejam passíveis de afectar a instalação da ferrovia ou a eficácia e segurança dessa infra-estrutura.
2 -O pedido de parecer é apresentado à REFER, E. P. E., directamente pelo interessado ou por intermédio da entidade competente para licenciar ou autorizar o acto ou actividade em causa.
3 -O prazo para a emissão de parecer pela REFER, E. P. E., é de 20 dias úteis contados a partir da data de recepção do pedido ou da data de recepção de informações complementares solicitadas por esta entidade.