Artigo 1.º
Alteração à Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 18/2016/A, de 6 de dezembro
1 -As comissões especializadas permanentes são compostas, cada uma, por treze deputados, assim distribuídos:
a)O Partido Socialista (PS) e o Partido Social Democrata (PSD) integram todas as comissões especializadas permanentes, indicando sete e quatro deputados, respetivamente, para cada comissão;
b)O Centro Democrático e Social (CDS-PP) integra três comissões especializadas permanentes, indicando um deputado para cada uma delas;
c)O Bloco de Esquerda (BE) integra duas comissões especializadas permanentes, indicando um deputado para cada uma delas;
d)O Partido Comunista Português (PCP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Deputado Independente integram, cada um, uma comissão especializada permanente.
2 -O Centro Democrático e Social (CDS-PP), o Bloco de Esquerda (BE), o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) escolhem as comissões especializadas permanentes que integram, pela ordem do partido mais votado na eleição para a Assembleia Legislativa, escolhendo posteriormente o Centro Democrático e Social (CDS-PP) a segunda comissão que integra, seguido do Bloco de Esquerda (BE) e por fim, o Centro Democrático e Social (CDS-PP) a terceira comissão que integra.
3 -O Deputado Independente integra a Comissão remanescente.
4 -O Centro Democrático e Social (CDS-PP), o Bloco de Esquerda (BE), o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) podem ainda participar, cada um, em mais uma comissão especializada permanente, de sua livre escolha, sem direito a voto.
5 -A participação referida no número anterior será considerada como em serviço, para todos os legais efeitos.»