Artigo 1.º
Objeto do Acordo e pessoas abrangidas
1 -Com ressalva do disposto no capítulo iv (Disposições comuns às várias formas de assistência), as Partes prestam assistência administrativa mútua em matéria fiscal. Tal assistência administrativa pode abranger, se for caso disso, medidas adotadas por órgãos judiciais.
2 -Tal assistência administrativa inclui:
a)A realização de controlos fiscais simultâneos e a participação em controlos fiscais no estrangeiro;
b)A assistência na cobrança, incluindo as providências cautelares; e
c)A notificação de documentos.
3 -As Partes prestam assistência administrativa, seja a pessoa visada residente ou nacional de uma Parte ou de qualquer outro Estado.
4 -As Partes cooperam em matéria fiscal através da celebração de Acordos entre as suas autoridades competentes para a realização de estágios e outras ações de formação, bem como para o intercâmbio de estudos técnicos, procedimentos e experiências no domínio da administração tributária.