4 -Na impossibilidade da ligação ao SCoT e sempre que não seja possível utilizá-lo, os atos processuais praticados pelas entidades mencionadas no artigo 3.º, no âmbito dos procedimentos contraordenacionais, são realizados em suporte informático, com aposição de assinatura eletrónica qualificada, ou em suporte de papel com assinatura autógrafa, sendo comunicada à entidade competente na Região na área dos transportes e mobilidade, por meios eletrónicos, informação mensal detalhada sobre o levantamento dos autos de contraordenação, até ao 8.º dia do mês imediatamente seguinte àquele a que respeita.