Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, que define e regulamenta o regime jurídico dos medicamentos de uso humano.
Objeto
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto
«Artigo 6.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -[...]4 -Por forma a efetivar o cumprimento do previsto nos números anteriores e a garantir o princípio da continuidade territorial, deve ser assegurada prioridade no abastecimento às Regiões Autónomas.5 -Em situações de falta ou de risco de indisponibilidade de medicamentos, o distribuidor por grosso ou o operador logístico deve conferir prioridade à entrega na transportadora aérea de medicamentos que se encontrem em falta nas farmácias de oficina e serviços farmacêuticos hospitalares, desde que por estes solicitados.6 -A disponibilização dos medicamentos nas Regiões Autónomas deve ocorrer no prazo máximo de 12 horas após a ativação dos mecanismos de resposta a situações de falta.7 -[Anterior n.º 4.]8 -[Anterior n.º 5.]