Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -A presente Convenção aplica-se no caso de acidente que envolva as instalações ou as actividades, enumeradas mais adiante no n.º 2, de um Estado Parte ou de pessoas singulares ou colectivas sob a sua jurisdição ou seu controlo, do qual resulte ou possa vir a resultar a libertação de substâncias radioactivas e que tenha tido ou possa vir a ter como consequências uma libertação transfronteiriça internacional susceptível de ter importância, do ponto de vista da segurança radiológica, para um outro Estado.
2 -As instalações e as actividades visadas no n.º 1 são as seguintes:
a)Qualquer reactor nuclear onde quer que esteja situado;
b)Qualquer instalação do ciclo de combustível nuclear;
c)Qualquer instalação de gestão de resíduos radioactivos;
d)O transporte e armazenamento de combustíveis nucleares ou de resíduos radioactivos;
e)O fabrico, a utilização, o armazenamento provisório, o armazenamento definitivo e o transporte de radioisótopos para fins agrícolas, industriais e médicos, para fins científicos conexos e para investigação;
f)A utilização de radioisótopos para a produção de electricidade em objectos espaciais.