Artigo 1.º
a)«Pesca comercial» designa todas as operações de pesca, incluindo as operações de pesca nos rios, lagos ou canais, à exceção da pesca de subsistência e da pesca de recreio;
b)«Autoridade competente» designa o ministro, departamento governamental ou qualquer outra autoridade habilitados a elaborar e fazer cumprir regulamentos, decretos ou outras instruções de caráter obrigatório no domínio visado pela disposição da convenção;
c)«Consulta» designa a consulta pela autoridade competente às organizações representativas de empregadores de trabalhadores interessadas, e em particular as organizações representativas de armadores de pesca e de pescadores, caso existam;
d)«Armador de pesca» designa o proprietário do navio ou qualquer outra entidade ou pessoa, como o gestor, agente ou fretador a casco nu, a quem o proprietário tenha confiado a responsabilidade da exploração do navio e que, ao assumir esta responsabilidade, tenha aceitado encarregar-se das tarefas e obrigações que incumbem aos armadores de pesca nos termos da presente Convenção, independentemente do facto de outras entidades ou pessoas assumirem em seu nome a execução de algumas dessas tarefas ou responsabilidades;
e)«Pescador» designa qualquer pessoa empregada ou contratada, seja a que título for, ou exercendo uma atividade profissional a bordo de um navio de pesca, incluindo as pessoas que trabalham a bordo e que são remuneradas à parte, mas excluindo pilotos, tripulações de navios de guerra, outras pessoas ao serviço permanente do governo, pessoas em terra a efetuar trabalhos a bordo de um navio de pesca e observadores de pesca;
f)«Contrato de trabalho do pescador» designa o contrato de trabalho ou outro acordo semelhante, bem como qualquer outro contrato que reja as condições de trabalho e de vida do pescador a bordo do navio;
g)«Navio de pesca» ou «navio» designam um navio ou embarcação, seja qual for a natureza e regime de propriedade, afeto ou destinado a ser afeto à pesca comercial;
h)«Arqueação bruta» designa a tonelagem bruta de um navio calculada nos termos das disposições do anexo i da Convenção Internacional sobre Arqueação dos Navios, 1969, ou de qualquer outro instrumento que a tenha revisto ou substituído;
i)«Comprimento» (L) designa 96 % do comprimento total numa linha de água situada a uma distância da linha da quilha igual a 85 % do pontal mínimo de traçado ou à distância da face de vante da roda de proa até ao eixo da madre do leme, naquela linha de água, se este valor for superior. Nos navios projetados com diferença de imersão, a linha de água na qual se mede este comprimento deve ser paralela à linha de água do projeto;
j)«Comprimento total» (LOA) designa a distância numa linha reta paralela à linha de água de projeto entre o ponto mais à proa e o ponto mais à popa;
k)«Serviço de recrutamento e de colocação» designa qualquer pessoa, sociedade, instituição, agência ou outra organização do sector público ou privado cuja atividade consista em recrutar pescadores em nome dos armadores de pesca ou em colocá-los diretamente ao seu serviço;
l)«Comandante, mestre ou arrais» designa o pescador responsável pelo comando de um navio de pesca.
Âmbito de aplicação