Artigo 2.º
1 -As atribuições de polícia dos municípios obedecem ao regime legalmente definido sobre delimitação e coordenação das actuações de administração central e local e concretizam-se no respeito pelos princípios da unidade do Estado e da autonomia das autarquias locais.
2 -As competências dos serviços municipais de polícia, no exercício da suas funções, são as seguintes:
a)Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;
b)Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal;
c)Vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes das escolas, e guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;
d)Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais;
e)Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;
f)Detenção e entrega imediata, à autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
g)Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;
h)Elaboração dos autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracção às normas regulamentares municipais, às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao município e às decisões das autoridades municipais;
j)Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
l)Instrução dos processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;
m)Execução de acções de polícia ambiental;
n)Execução de acções de polícia mortuária;
o)Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais, e de aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa, e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;
p)Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;
q)Exercício de acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;
r)Participação no Serviço Municipal de Protecção Civil.
3 -A Polícia Municipal pode ainda proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo a celebrar entre o município e o Governo.