Artigo 1.º
1 -As Partes decidem criar a Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV), que substituirá a Repartição Internacional da Vinha e do Vinho, estabelecida pelo Acordo de 29 de Novembro de 1924, modificado. Esta organização é regulada pelas disposições do presente Acordo.
2 -A OIV prossegue os objectivos e exerce as atribuições definidas no artigo 2.º, enquanto organismo intergovernamental de carácter científico e técnico de competência reconhecida no domínio da vinha, do vinho, das bebidas à base de vinho, das uvas de mesa, das uvas secas e de outros produtos provenientes da vinha.