4 -Relativamente ao artigo 16.º da Convenção:
Entende-se que, em Portugal, as disposições do Artigo 16.º da Convenção aplicar-se-ão igualmente aos membros do Conselho Fiscal ou de outro órgão similar de uma empresa, tal como previsto no Código das Sociedades Comerciais.
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Lisboa, aos 12 dias do mês de Dezembro de 2012, em dois originais, nas línguas portuguesa, georgiana e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação do texto do presente Protocolo, prevalecerá o texto em inglês.
Pela República Portuguesa:
Paulo de Faria Lince Núncio, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Pela Geórgia:
Giorgi Gorgiladze, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da Geórgia na República Portuguesa.
(ver documento original)
CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND GEORGIA FOR THE AVOIDANCE OF DOUBLE TAXATION AND THE PREVENTION OF FISCAL EVASION WITH RESPECT TO TAXES ON INCOME AND ON CAPITAL.
The Portuguese Republic and Georgia, desiring to conclude a Convention for the Avoidance of Double Taxation and the Prevention of Fiscal Evasion with respect to Taxes on Income and on Capital, in order to promote and strengthen the economic relations between the two countries, have agreed as follows:
CHAPTER I
Scope of the Convention
Article 1
Persons covered
This Convention shall apply to persons who are residents of one or both of the Contracting States.
Article 2
Taxes covered