3 -Na determinação do lucro de um estabelecimento estável, é permitido deduzir os encargos suportados para a realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo os encargos de direção e os encargos gerais de administração, suportados com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele. No entanto, não será concedida qualquer dedução relativamente às importâncias, se as houver, pagas (exceto como reembolso de despesas efetivamente suportadas) pelo estabelecimento estável à sede da empresa ou a qualquer dos seus outros escritórios, a título de royalties, honorários ou outros pagamentos similares como retribuição pela utilização de patentes ou de outros direitos ou como comissão por serviços específicos prestados ou por gestão ou, salvo no caso de um estabelecimento bancário, como juros por empréstimos concedidos ao estabelecimento estável. Igualmente, não se devem considerar na determinação dos lucros do estabelecimento estável, as quantias cobradas (exceto no caso de reembolso de despesa realizada) pelo estabelecimento estável à sede da empresa ou a qualquer das suas outras representações, a título de royalties, honorários ou qualquer pagamento similar em troca do uso de patentes ou outros direitos, ou a título de comissão por serviços específicos prestados ou por gestão, ou, exceto no caso de empresa do sector bancário, a título de juros sobre dinheiro emprestado à sede da empresa ou a qualquer outra representação desta.