b)O artigo 3.º da Decisão n.º 85/257/CEE, EURATOM, continua a aplicar-se ao cálculo e aos ajustamentos das receitas provenientes da aplicação da taxa à matéria colectável IVA, determinada de forma uniforme, sem nivelamento, relativamente ao exercício de 1987 e exercícios anteriores. A dedução a favor do Reino Unido a efectuar em 1988 a título dos exercícios anteriores será calculada nos termos do disposto no n.º 3, subalíneas i), ii) e iii) da alínea b), do artigo 3.º da decisão acima mencionada. A repartição do seu financiamento será calculada nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da presente decisão. Os montantes correspondentes à dedução e ao seu financiamento serão imputados nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da presente decisão.
Sempre que tiver de se aplicar o n.º 7 do artigo 2.º, os pagamentos do IVA, bem como o pagamento dos ajustamentos das correcções relativas aos exercícios anteriores, serão substituídos por contribuições financeiras nos cálculos a que o presente número se refere relativamente aos Estados membros abrangidos.
(nota 1) JO, n.º C 102, de 16 de Abril de 1988, p. 8.
(nota 2) Parecer emitido em 15 de Junho de 1988 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(nota 3) Parecer emitido em 27 de Abril 1988 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(nota 4) JO, n.º L 128, de 14 de Maio de 1985, p. 15.
(nota 5) JO, n.º L 94, de 28 de Abril de 1970, p. 19.
ACORDO INTERGOVERNAMENTAL