2 -Emendas após apreciação no âmbito da Organização:
.1 - Qualquer emenda proposta por uma Parte será submetida ao Secretário-Geral, que a comunicará a todos os membros da Organização, a todas as Partes e ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho e à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, respetivamente, pelo menos seis meses antes de ter sido considerada.
.2 - Qualquer emenda proposta e comunicada como anteriormente descrito será enviada para apreciação ao Comité de Segurança Marítima.
.3 - As Partes, quer sejam ou não membros da Organização, reservam o direito a participar nos procedimentos do Comité de Segurança Marítima para consideração e adoção de emendas.
.4 - As emendas serão adotadas por uma maioria de dois terços das Partes presentes e com direito a voto no Comité de Segurança Marítima, alargado de acordo com o disposto no parágrafo 2.3 (a seguir referido como o «Comité de Segurança Marítima alargado»), com a condição de pelo menos um terço das Partes se encontrar presente no momento da votação.
.5 - As emendas adotadas de acordo com o parágrafo 2.4 são transmitidas a todas as Partes pelo Secretário-Geral.
.6 - Uma emenda a um artigo considera-se aceite na data em que é aceite por dois terços das Partes.
.7 - Uma emenda ao Anexo ou a um apêndice ao Anexo considera-se aceite:
.7.1 - Ao fim de dois anos a partir da data de adoção; ou
.7.2 - Ao fim de um período de tempo diferente, não inferior a um ano, se assim for determinado no momento da sua adoção por maioria de dois terços das Partes presentes e com direito a voto no Comité de Segurança Marítima alargado.
Se dentro do prazo fixado, mais de um terço das Partes comunicar ao Secretário-Geral a sua objeção à emenda, a mesma não se considera aceite.
.8 - Uma emenda a um artigo entra em vigor, para as Partes que a tenham aceite, seis meses após a data em que se considere ter sido aceite, e para cada Parte que a aceite depois desta data, seis meses após a data de aceitação por essa Parte.
.9 - Uma emenda ao Anexo e a um apêndice ao Anexo entra em vigor para todas as Partes, exceto para aquelas que apresentaram objeções à emenda nos termos do parágrafo 2.7 e não tenham retirado tais objeções, seis meses após a data em que se considera ter sido aceite. Contudo, antes da data fixada para a entrada em vigor, qualquer Parte pode notificar o Secretário-Geral de que se exclui do cumprimento dessa emenda por um período não superior a um ano a partir da data da sua entrada em vigor, ou por um período superior, se assim for decidido por maioria de dois terços das Partes presentes e com direito de voto no Comité de Segurança Marítima alargado no momento da adoção da emenda.