Artigo 1.º
Definições
a)Quaisquer alterações que tenham entrado em vigor em conformidade com o artigo 94.º, alínea a), da Convenção e sido ratificadas por Israel e pelo Estado ou Estados-Membros da União Europeia, e
b)Quaisquer Anexos ou alterações dos mesmos adotadas em conformidade com o artigo 90.º da Convenção, na medida em que tais Anexos ou alterações tenham, em qualquer momento, entrado em vigor para Israel e para o Estado ou Estados-Membros da União Europeia, conforme pertinente para a matéria em causa;
9) «Tratados UE»: o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
10) «Direito de quinta liberdade»: o direito ou privilégio outorgado por um Estado («Estado outorgante») às transportadoras aéreas de outro Estado («Estado beneficiário») de prestarem serviços de transporte aéreo internacional entre o território do Estado outorgante e o território de um terceiro Estado, sob a condição de tais serviços terem origem ou destino no território do Estado beneficiário;
11) «Capacidade»: condições a satisfazer por uma transportadora aérea para poder prestar serviços aéreos internacionais, ou seja, dispor de capacidade financeira suficiente e de competências de gestão adequadas e estar disposta a cumprir a legislação, regulamentação e requisitos aplicáveis à prestação desses serviços;
12) «Custo total»: o custo da prestação do serviço, acrescido de um montante razoável para despesas administrativas gerais e, se for caso disso, de quaisquer taxas aplicáveis, destinadas a cobrir custos ambientais e cobradas sem distinção de nacionalidade;
13) «Transporte aéreo internacional»: o transporte aéreo que sobrevoa o espaço aéreo sobre o território de pelo menos dois Estados;
14) «IATA»: a Associação de Transporte Aéreo Internacional;
15) «OACI»: a Organização da Aviação Civil Internacional;
16) «Nacional»:
c)As autoridades competentes, um Governo, organismo regional ou outra entidade pública fornecem bens ou serviços, que não sejam infraestruturas gerais, ou adquirem bens ou serviços; ou
d)As autoridades competentes, um Governo, organismo regional ou outra entidade pública efetuam pagamentos a um mecanismo de financiamento ou encarregam um organismo privado de executar uma ou várias das funções referidas nas alíneas a), b) e c), que normalmente incumbiriam ao Governo, ou determinam que o faça, e a prática seguida não se distingue verdadeiramente das práticas normalmente adotadas pelos Governos;
conferindo por este meio uma vantagem;
26) «Território»: no caso de Israel, o território do Estado de Israel, e, no caso da União Europeia, o território (continental e insular) e as águas interiores e territoriais a que se aplicam os Tratados da UE, nas condições previstas nestes Tratados ou em qualquer outro instrumento que venha a suceder-lhes. A aplicação do presente Acordo ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas respetivas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao diferendo que se prende com a soberania sobre o território em que se encontra situado o aeroporto e da continuação da suspensão da aplicação, ao aeroporto de Gibraltar, das medidas da UE no domínio da aviação vigentes à data de 18 de setembro de 2006 entre os Estados-Membros, nos termos da Declaração Ministerial sobre o Aeroporto de Gibraltar aprovada em Córdova a 18 de setembro de 2006. A aplicação do presente Acordo entende-se sem prejuízo do estatuto dos territórios sob administração de Israel após junho de 1967;
27) «Taxa de utilização»: uma taxa aplicada às transportadoras aéreas pela oferta de infraestruturas ou de serviços aeroportuários, de proteção do ambiente aeroportuário, de navegação aérea ou de segurança da aviação, incluindo os serviços e infraestruturas conexos.
TÍTULO I
Disposições económicas