Artigo 1.º
Âmbito geral
1 -O presente Acordo aplica-se aos pagamentos de juros (definidos no artigo 6.º do presente Acordo) efectuados por um agente pagador (definido no artigo 5.º do presente Acordo) estabelecido no território das Ilhas Caimão a beneficiários efectivos (definidos no artigo 3.º do presente Acordo) que sejam pessoas singulares residentes em Portugal.
2 -O âmbito de aplicação do presente Acordo limitar-se-á à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de pagamentos de juros sobre créditos, com exclusão, inter alia, das matérias relativas à tributação das pensões e dos benefícios de seguros.