Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º[...]Consideram-se prestações sociais todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência, encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar, bolsas de estudo no âmbito da ação social do ensino superior, bolsas de mérito, bolsas atribuídas ao abrigo de programas da União Europeia, bolsas atribuídas pelos Governos Regionais da Madeira e Açores, pelas autarquias locais, e por outras entidades públicas e privadas, cuja condição de atribuição seja a frequência do Ensino Superior.»