Artigo 1.º
Ao n.º 1 do artigo 5.º da Convenção é acrescentada uma alínea, com a seguinte redacção:
«Em caso de eleição de um membro do Comité em representação de um Estado não membro do Conselho da Europa, a mesa da Assembleia Consultiva convida o Parlamento desse Estado a apresentar três candidatos, dos quais pelo menos dois serão da sua nacionalidade. A eleição pelo Comité de Ministros terá lugar após consulta à Parte visada.»