1 -Nenhum indivíduo sujeito à jurisdição de um Estado Parte no presente Protocolo será executado.
2 -Os Estados Partes devem tomar as medidas adequadas para abolir a pena de morte no âmbito da sua jurisdição.
Artigo 2.º
1 -Não é admitida qualquer reserva ao presente Protocolo, excepto a reserva formulada no momento da ratificação ou adesão prevendo a aplicação da pena de morte em tempo de guerra em virtude de condenação por infracção penal de natureza militar de gravidade extrema cometida em tempo de guerra.
2 -O Estado que formular uma tal reserva transmitirá ao Secretário-Geral das Nações Unidas, no momento da ratificação ou adesão, as disposições pertinentes da respectiva legislação nacional aplicável em tempo de guerra.
3 -O Estado Parte que haja formulado uma tal reserva notificará o Secretário-Geral das Nações Unidas da declaração e do fim do estado de guerra no seu território.
Artigo 3.º
Os Estados Partes no presente Protocolo devem informar, nos relatórios a submeter ao Comité dos Direitos do Homem, ao abrigo do artigo 40.º do Pacto, das medidas adoptadas para dar execução ao presente Protocolo.
Artigo 4.º
Para as Estados Partes que hajam feito a declaração prevista no artigo 41.º, a competência reconhecida ao Comité dos Direitos do Homem para receber e apreciar comunicações nas quais um Estado Parte pretende que um outro Estado Parte não cumpre as suas obrigações é extensiva às disposições do presente Protocolo, excepto se o Estado Parte em causa tiver feito uma declaração em contrário no momento da respectiva ratificação ou adesão.
Artigo 5.º
Para os Estados Partes no (Primeiro) Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado em 16 de Dezembro de 1966, a competência reconhecida ao Comité dos Direitos do Homem para receber e apreciar comunicações provenientes de particulares sujeitos à sua jurisdição é igualmente extensiva às disposições do presente Protocolo, excepto se o Estado Parte em causa tiver feito uma declaração em contrário no momento da respectiva ratificação ou adesão.
Artigo 6.º
1 -As disposições do presente Protocolo aplicam-se como disposições adicionais ao Pacto.
2 -Sem prejuízo da possibilidade de formulação da reserva prevista no artigo 2.º do presente Protocolo, o direito garantido no n.º 1 do artigo 1.º do presente Protocolo não pode ser objecto de qualquer derrogação ao abrigo do artigo 4.º do Pacto.
Artigo 7.º
1 -O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados que tenham assinado o Pacto.
2 -O presente Protocolo está sujeito à ratificação dos Estados que ratificaram o Pacto ou a ele aderiram. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
3 -O presente Protocolo está aberto à adesão dos Estados que tenham ratificado o Pacto ou a ele tenham aderido.
4 -A adesão far-se-á através do depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
5 -O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informa todos os Estados que assinaram o presente Protocolo ou que a ele aderiram do depósito de cada instrumento da ratificação ou adesão.
Artigo 8.º
1 -O presente Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas do 10.º instrumento de ratificação ou de adesão.
2 -Para os Estados que ratificarem o presente Protocolo ou a ele aderirem após o depósito do 10.º instrumento de ratificação ou adesão, o dito Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito por esses Estados do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 9.º
O disposto no presente Protocolo aplica-se, sem limitação ou excepção, a todas as unidades constitutivas dos Estados federais.
Artigo 10.º
a)Das reservas, comunicações e notificações recebidas nos termos do artigo 2.º do presente Protocolo;
b)Das declarações feitas nos termos dos artigos 4.º ou 5.º do presente Protocolo;
c)Das assinaturas apostas ao presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e de adesão depositados nos termos do artigo 7.º;
d)Da data de entrada em vigor do presente Protocolo, nos termos do artigo 8.º
Artigo 11.º
1 -O presente Protocolo, cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente válidos, será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.
2 -O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá uma cópia autenticada do presente Protocolo a todos os Estados referidos no artigo 48.º do Pacto.