Artigo 1.º
Alteração ao Quadro de Rotas
O quadro de rotas incluído no anexo ao Acordo é alterado da seguinte forma:
Secção 1 - rotas a serem operadas em ambos os sentidos pelas empresas designadas da República Portuguesa:
Portugal - pontos intermédios - quaisquer dois pontos na Argélia - pontos além.
Secção 2 - rotas a serem operadas em ambos os sentidos pelas empresas designadas da República Democrática e Popular da Argélia:
Argélia - pontos intermédios - quaisquer dois pontos em Portugal - pontos além.