Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 26/2007/M
Artigo 1.º
Objecto
É criado o Fundo Nacional de Integração Desportiva (FNID) dotado de autonomia financeira e funcionando na dependência do Governo da República.
Artigo 2.º
Objectivos
a)Suportar os encargos com as deslocações, por via aérea:
i)No âmbito das respectivas participações nas provas integradas nos calendários oficiais das federações e das ligas profissionais, das equipas e atletas amadores ou profissionais, bem como dos técnicos de arbitragem, do continente para as Regiões Autónomas, das Regiões Autónomas para o continente, entre as Regiões Autónomas e dentro de cada Região Autónoma;
ii)No âmbito das respectivas participações nas provas internacionais, em representação nacional, integradas nos calendários oficiais das federações e das ligas profissionais, das equipas e atletas amadores ou profissionais, bem como dos árbitros, desde o seu local de origem até ao aeroporto mais próximo da localidade onde vai realizar-se a prova desportiva;
iii)No âmbito das respectivas participações nas selecções nacionais, quer para treinos e estágios, quer para jogos, dos atletas, do continente para as Regiões Autónomas, das Regiões Autónomas para o continente, entre as Regiões Autónomas e dentro de cada Região Autónoma;
b)Suportar os encargos resultantes do transporte dos apetrechos julgados imprescindíveis para a prática da respectiva modalidade.
Artigo 3.º
Receitas
a)As transferências dos resultados de exploração dos jogos sociais da Santa Casa da Misericórdia, em percentagem a incluir no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março;
b)A importância correspondente à taxa a fixar por lei sobre cada bilhete de entrada em todas as competições desportivas oficiais;
c)Os subsídios, donativos e outras receitas provenientes de entidades públicas ou privadas;
d)As dotações garantidas pelo Orçamento do Estado necessárias à solvabilidade do FNID.
Artigo 4.º
Orgânica e regras de gestão
O estabelecimento das regras de gestão do FNID compete ao Governo da República, que, conjuntamente com os governos de cada uma das Regiões Autónomas, definirá as normas para a sua utilização e acesso, no prazo máximo de 90 dias após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de Novembro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.