Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece que a retribuição mínima mensal garantida dos trabalhadores da administração pública central e de institutos públicos, instituições de ensino superior públicas e demais entidades da administração indireta do Estado, em exercício de funções nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, não pode ser inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor nas respetivas Regiões Autónomas.