Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação do auxílio mútuo
1 -As Partes Contratantes comprometem-se, de acordo com as disposições do presente Tratado, a conceder mutuamente auxílio judiciário em qualquer processo penal relativo a infracções cuja repressão seja, no momento em que o auxílio for solicitado, da competência das autoridades judiciárias da Parte requerente.
2 -O auxílio judiciário compreende, nomeadamente:
a)A notificação de documentos;
b)A comunicação de informações e de meios de prova;
c)O exame de pessoas, locais ou objectos, buscas e apreensões de objectos;
d)A entrega de qualquer acto de processo penal aos suspeitos, arguidos, condenados, testemunhas ou peritos, bem como a sua audição;
e)As informações sobre a lei aplicável e as relativas ao registo criminal dos suspeitos, arguidos e condenados.
3 -O auxílio judiciário mútuo é independente da extradição, podendo ser concedido mesmo nos casos em que a extradição seria recusada.
4 -O presente Tratado não se aplica à execução de decisões de detenção ou de condenação nem às infracções militares que não constituam infracções de direito comum.
5 -O auxílio judiciário mútuo relativo a processos por infracções em matéria de taxas e impostos e de direitos aduaneiro e cambial só pode ser prestado mediante acordo entre as Partes para cada categoria de infracções.