6 -A ocupação líquida máxima por lote ou parcela, para cada densidade populacional, respeitando os índices anteriores e um coeficiente líquido de afectação do solo (CASI) de 0,8, poderá atingir os seguintes valores máximos de ocupação:
(ver quadro no documento original)
7 -Para estacionamento em lote ou parcela não abrangida por plano de nível inferior ou operação de loteamento onde se preveja a construção de três ou mais fracções, deverá ser considerado, no mínimo, um lugar por fracção. Para os restantes casos, seguem-se as normas estabelecidas pela legislação em vigor.
Artigo 26.º
[...]
3 -Os edifícios públicos de equipamento colectivo poderão, em casos tecnicamente justificados, ter cérceas máximas superiores à cércea determinada pela do edifício mais alto na mesma frente de rua entre transversais imediatas, desde que cumpra o artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Artigo 29.º
[...]
3 -Para estes espaços, e com a excepção da área abrangida pelo plano de pormenor de salvaguarda e reabilitação do centro histórico de Moura, em vigor, o coeficiente líquido de afectação do solo (CASI) máximo permitido é de 0,8.
Artigo 30.º
[...]
2 -1 - A demolição para substituição ou reconstrução dos edifícios e muros de quintais existentes só é autorizada em caso de ruína iminente comprovada por vistoria municipal.
b)Construções com o número de pisos da edificação anterior ou do edifício mais alto da mesma frente de rua entre transversais imediatas até ao limite de dois pisos;
c)A profundidade máxima das edificações, sem prejuízo do estabelecido no artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, é de 14 m;
f)As ampliações devem ainda obedecer ao estabelecido no n.º 2.5 deste artigo.
Artigo 31.º
[...]
2 -A construção de edifícios em terreno livre ou para substituição de edifícios existentes bem como as ampliações ficam sujeitas às seguintes prescrições:
c)A profundidade máxima das edificações, sem prejuízo do estabelecido no artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, é de 14 m;
d)Para as construções em lote livre ou para substituição de edifícios existentes, bem como para as ampliações, a cércea máxima será determinada pela do edifício mais alto da mesma rua até ao limite de três pisos para Moura, um piso para Estrela e dois pisos para os restantes aglomerados urbanos, desde que cumpra o artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
e)Para as reconstruções, a cércea máxima será determinada pela do edifício mais alto da mesma rua até ao limite de três pisos para Moura, um piso para Estrela e dois pisos para os restantes aglomerados urbanos, desde que cumpra o artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
f)Devem ser preservados os elementos arquitectónicos característicos, tais como chaminés e tectos abobadados.
3 -Nas parcelas de terreno com projecto aprovado são permitidas demolições de construções existentes desde que sejam preservados os elementos arquitectónicos característicos, tais como chaminés e tectos abobadados, ou em caso de ruína iminente comprovada por vistoria municipal.
SECÇÃO VII
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Artigo 33.º
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Artigo 33.º-A
Espaços urbanizáveis de uso misto
São áreas de expansão urbana onde se prevê a criação de novos conjuntos habitacionais e respectivos equipamentos, bem como de zonas industriais e actividades compatíveis, através da elaboração de plano de pormenor.
Artigo 59.º-A
Perímetro de protecção da área reservada das nascentes
Os perímetros de protecção dos recursos hidrominerais das nascentes e as respectivas zonas obedecem ao estabelecido na legislação em vigor.