Artigo 1.º
1 -O Acordo EEE, adaptado pelo presente Protocolo, entrará em vigor na data de entrada em vigor do presente Protocolo entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, os seus Estados membros e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia.
2 -No que respeita ao Principado do Listenstaina, o Acordo EEE, adaptado pelo presente Protocolo, entrará em vigor numa data a determinar pelo conselho do EEE, desde que o conselho do EEE:
- Tenha decidido que está preenchida a condição estabelecida na alínea b) do artigo 121.º do Acordo EEE, nomeadamente que o bom funcionamento do Acordo EEE não se encontra comprometido; e
- Tenha adoptado as decisões adequadas, nomeadamente no que respeita à aplicação ao Listenstaina das medidas já adoptadas pelo conselho do EEE e pelo Comité Misto do EEE.
3 -Será permitido ao Listenstaina participar nas decisões do conselho do EEE a que se refere o n.º 2.