Artigo 2.º
1 -O montante previsto no artigo 1.º é repartido do seguinte modo:
a)12967 milhões de ecus destinados aos Estados ACP, repartidos do seguinte modo:
b)165 milhões de ecus destinados aos PTU, repartidos da seguinte forma:
2 -Se um PTU que se tenha tornado independente aderir à Convenção, os montantes indicados no n.º 1, alínea b), subalínea i), primeiro, terceiro, quarto, quinto e sexto travessões, e subalínea ii), serão reduzidos e os indicados na alínea a) do n.º 1 serão aumentados correlativamente, por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.
Nesse caso, o país interessado continuará a beneficiar da dotação prevista no n.º 1, alínea b), subalínea i), segundo travessão, mas de acordo com as regras de gestão da parte III, capítulo 1 do título II da Convenção.