Artigo 1.º
1 -O presente Acordo aplica-se:
a)A quaisquer pessoas que intervenham, na qualidade de partes, representantes ou consultores de uma parte, em processos instaurados perante o Tribunal;
b)Às testemunhas e aos peritos convocados pelo Tribunal e a outras pessoas convidadas pelo Presidente do Tribunal para intervirem nos processos.
2 -Para efeitos do presente Acordo, o termo «Tribunal» deverá incluir comités, câmaras, um painel da Grande Câmara, a Grande Câmara e os juízes. O termo «intervir em processos» deverá incluir a elaboração de comunicações tendo em vista a apresentação de uma queixa contra um Estado Parte na Convenção.
3 -Se, no exercício das suas funções nos termos do n.º 2 do artigo 46.º da Convenção, o Comité de Ministros convocar qualquer uma das pessoas referidas no n.º 1 deste artigo para comparecer perante esse mesmo Comité ou apresentar-lhe declarações escritas, aplica-se-lhe as disposições do presente Acordo.