Artigo 1.º
Objecto
O presente anexo estabelece as regras de legística que devem orientar a actividade de elaboração de actos normativos pelo Governo.
Artigo 2.º
Guia Prático para a Elaboração dos Actos Normativos do Governo
Os projectos de actos normativos devem ainda observar as orientações constantes do Guia Prático para a Elaboração dos Actos Normativos do Governo, disponível em sítio na Internet de acesso público e susceptível de actualização permanente.
Sistematização e redacção dos actos normativos
Artigo 3.º
Preâmbulo e exposição de motivos
1 -Os actos normativos do Governo devem conter um preâmbulo, devendo as propostas de lei a apresentar à Assembleia da República ser acompanhadas de uma exposição de motivos.
2 -O preâmbulo deve ser redigido de modo a dar a conhecer aos destinatários das normas, de forma simples e concisa, as linhas orientadoras do diploma e a sua motivação, formando um corpo único com o respectivo articulado.
3 -A exposição de motivos deve ser redigida de forma a fornecer os dados necessários para uma tomada de decisão objectiva e fundamentada pela Assembleia da República.
4 -O preâmbulo ou a exposição de motivos não devem conter exposições doutrinais, nem pronunciar-se sobre matéria omissa no respectivo diploma.
5 -Na parte final do preâmbulo ou da exposição de motivos, deve referir-se, quando for caso disso, a realização de consultas a cidadãos eleitores, a negociação e a participação ou audição de entidades, procedendo-se à identificação das entidades envolvidas e do seu carácter obrigatório ou facultativo.
Artigo 4.º
Sumário
1 -O sumário a publicar no Diário da República deve conter os elementos necessários e suficientes para transmitir, de modo sintético e rigoroso, a noção do conteúdo do diploma.
2 -O sumário deve indicar a legislação alterada, revogada ou suspensa, referindo qual o número de ordem da alteração do diploma relativamente à redacção original.
3 -Se o novo acto normativo for exclusivamente modificativo, revogatório ou suspensivo de outros, não se deve limitar a indicar o número e a data dos actos afectados, devendo referir os sumários desses actos.
4 -Os sumários respeitantes a propostas de leis orgânicas, propostas de leis de bases e de leis quadro, de propostas de lei, de actos de transposição de actos normativos da UE e de decretos-leis aprovados na sequência de autorizações legislativas devem conter menção expressa a essas categorias de actos.
5 -O sumário de um acto do Governo que aprove a vinculação internacional do Estado Português deve incluir a indicação da matéria a que respeita ou a designação da convenção, a data e local da assinatura, bem como a identificação das partes ou da organização internacional no âmbito da qual foi adoptada.
Artigo 5.º
Ordenação sistemática
1 -As disposições devem ser sistematicamente ordenadas de acordo com as seguintes unidades:
2 -Podem ser dispensadas algumas ou a totalidade das unidades referidas no número anterior nos diplomas de menor dimensão.
3 -As diferentes divisões sistemáticas devem estar ordenadas numericamente e ser identificadas através de numeração romana.
Artigo 6.º
Sequência das disposições
1 -Devem ser inseridos na parte inicial dos actos normativos o seu objecto, âmbito, princípios gerais e, quando necessário, as normas definitórias de conceitos necessários à sua compreensão.
2 -Em relação a actos normativos respeitantes à criação de entidades, a sua missão e atribuições devem igualmente ser inseridas na parte inicial.
3 -As normas substantivas devem preceder as normas adjectivas.
4 -As normas orgânicas devem preceder as regras relativas à competência e às formas de actividade.
Artigo 7.º
Artigos, números, alíneas e subalíneas
1 -Os actos normativos têm forma articulada.
2 -Pode dispensar-se a forma articulada em relação aos seguintes actos:
a)Resoluções do Conselho de Ministros;
3 -Cada artigo deve dispor sobre uma única matéria, podendo ser subdividido em números e alíneas.
4 -Os artigos, os números e as alíneas não devem conter mais de um período.
5 -A identificação dos artigos e números faz-se através de algarismos e a identificação das alíneas através de letras minúsculas do alfabeto português.
6 -A identificação dos artigos pode, para evitar renumerações de um diploma alterado, efectuar-se através da utilização do mesmo número do artigo anterior, associado a uma letra maiúscula do alfabeto português.
7 -Caso o diploma contenha um único artigo, a designação do mesmo efectua-se através da menção «artigo único», por extenso.
8 -Caso seja necessário incluir alíneas em número superior ao número de letras do alfabeto português, deve dobrar-se a letra e recomeçar o alfabeto.
9 -As alíneas podem ser subdivididas em subalíneas, identificadas através de numeração romana, em minúsculas.
Artigo 8.º
Remissões
1 -As remissões para artigos e números do mesmo ou de outros diplomas devem ser usadas apenas quando indispensáveis, indicando primeiro as alíneas e depois os números dos artigos em causa.
2 -Sem prejuízo das remissões para artigos constantes de códigos, nas remissões para artigos que fazem parte de outros actos devem indicar-se os elementos caracterizadores do acto normativo em causa, designadamente a sua forma, número, data, título e alterações sofridas.
3 -Não devem ser utilizadas remissões para normas que, por sua vez, remetem para outras normas.
4 -Devem evitar-se remissões para artigos que ainda não tenham sido mencionados no acto normativo.
Artigo 9.º
Epígrafes
1 -A cada livro, parte, título, capítulo, secção, subsecção, divisão, subdivisão ou artigo deve ser atribuída uma epígrafe que explicite sinteticamente o seu conteúdo.
2 -É vedada a utilização de epígrafes idênticas em diferentes artigos ou divisões sistemáticas do mesmo acto.
Artigo 10.º
Alterações, revogações, aditamentos e suspensões
1 -As alterações, revogações, aditamentos e suspensões devem ser expressos, discriminando as disposições alteradas, revogadas, aditadas ou suspensas e respeitando a hierarquia das normas.
2 -Não deve utilizar-se o mesmo artigo para proceder à alteração de mais de um diploma.
3 -Quando se proceda à alteração ou aditamento de vários diplomas, a ordem dos artigos de alteração ou aditamento inicia-se pelo acto que a motiva, seguindo-se os restantes pela ordem hierárquica e, dentro desta, cronológica, dando precedência aos mais antigos.
4 -Deve ser prevista a introdução das alterações no local próprio do diploma que se pretende alterar ou aditar, transcrevendo a sistematização de todo o artigo e assinalando as partes não modificadas, incluindo epígrafes, quando existam.
5 -A caducidade de disposições normativas ou a sua declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral pode ser assinalada aquando da alteração dos diplomas em que estejam inseridas.
6 -No caso de revogação integral e não substitutiva de um ou vários artigos deve criar-se um artigo próprio para o efeito.
7 -Quando a alteração de um artigo implicar a revogação não substitutiva de um dos seus números, a referida revogação deve ser evidenciada na norma de alteração e na norma revogatória final.
8 -Não deve alterar-se a numeração dos artigos de um acto normativo em virtude de revogações não substitutivas ou de aditamentos.
Artigo 11.º
Republicação
a)Sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, a leis orgânicas, leis de bases, leis quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário de diplomas;
b)Existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a códigos;
c)Se somem alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do acto legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada;
d)Se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo das leis em vigor;
e)O legislador assim o determinar, atendendo à natureza do acto.
Artigo 12.º
Anexos
1 -Os mapas, gráficos, quadros, modelos, sinais ou outros elementos acessórios ou explicativos devem constar de anexos numerados e referenciados no articulado.
2 -É obrigatória a utilização de anexo para proceder à republicação do texto de um acto normativo.
3 -Em casos devidamente fundamentados, um anexo pode ainda conter um articulado autónomo ao texto do acto, integrando um regime jurídico específico.
4 -O texto da norma que mencione o anexo deve referenciá-lo como parte integrante do acto normativo.
5 -Quando existam vários anexos, devem os mesmos ser identificados através de numeração romana.
6 -As regras relativas a alterações, revogações e aditamentos aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos anexos.
7 -Não são admitidos anexos integrados em anexos, em remissões sucessivas.
Artigo 13.º
Disposições complementares, transitórias e finais
1 -As disposições complementares, transitórias e finais dos actos normativos encerram a parte dispositiva do acto normativo.
2 -As disposições complementares podem conter, pela ordem que se indica e em artigos diferentes:
a)Normas de carácter sancionatório;
b)Regimes jurídicos especiais ou excepcionais;
c)Normas de natureza económica ou financeira;
e)Alterações a normas vigentes que pelo seu reduzido número não justifiquem tratamento autónomo.
3 -As disposições transitórias podem conter, pela ordem que se indica e em artigos diferentes:
a)Normas de direito transitório material;
b)Normas de direito transitório formal.
4 -As disposições finais podem conter, pela ordem que se indica e em artigos diferentes:
a)Normas sobre direito subsidiário;
b)Normas de habilitação regulamentar;
d)Normas sobre repristinação;
e)Normas sobre republicação;
f)Normas sobre aplicação no espaço;
g)Normas sobre a aplicação no tempo, designadamente sobre o início de vigência com desvio ao regime geral de vacatio legis ou sobre a aplicação retroactiva das normas novas;
h)Norma sobre cessação de vigência.
CAPÍTULO III
Legística formal
Artigo 14.º
Clareza do discurso
1 -As frases devem ser simples, claras e concisas.
2 -O nível de língua a utilizar deve corresponder ao português não marcado produzido pelos falantes escolarizados, designado português padrão.
3 -Deve ser evitada a utilização de redacções excessivamente vagas, apenas se utilizando conceitos indeterminados quando estritamente necessário.
4 -As regras devem ser enunciadas na voz activa e de forma afirmativa, evitando-se a dupla negativa.
5 -As palavras devem ser utilizadas no seu sentido corrente, sem prejuízo da utilização de terminologia técnica, quando tal se mostre indispensável ou aconselhável.
Artigo 15.º
Linguagem não discriminatória
Na elaboração de actos normativos deve neutralizar-se ou minimizar-se a especificação do género através do emprego de formas inclusivas ou neutras, designadamente através do recurso a genéricos verdadeiros ou à utilização de pronomes invariáveis.
Artigo 16.º
Menções formulárias
1 -As menções formulárias iniciais apresentam-se após o preâmbulo ou exposição de motivos, devendo incluir a indicação das disposições constitucionais e legais ao abrigo das quais o acto é aprovado, nos termos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de Janeiro, 26/2006, de 30 de Junho, e 42/2007, de 24 de Agosto.
2 -As menções formulárias finais apresentam-se no final do texto do acto, nos termos da lei referida no número anterior.
Artigo 17.º
Uniformidade de expressões e conceitos
1 -As expressões e conceitos a utilizar no acto normativo devem ser utilizados com o sentido que têm no ordenamento jurídico.
2 -O sentido e o alcance das expressões e conceitos devem ser uniformes ao longo de todo o diploma.
3 -Quanto tal se mostre necessário para a uniformização dos sentidos de expressões ou conceitos essenciais de um acto normativo, podem ser introduzidas normas definitórias.
Artigo 18.º
Expressões em idiomas estrangeiros
1 -O uso de vocábulos em idioma estrangeiro só é admissível quando não exista termo correspondente na língua portuguesa ou se, na matéria em causa, não estiver consagrada a sua utilização.
2 -Sempre que for necessário escrever uma palavra em idioma estrangeiro deve ser utilizado o itálico.
Artigo 19.º
Tempo verbal
Na elaboração de actos normativos deve utilizar-se o presente.
Artigo 20.º
Maiúsculas e minúsculas
1 -Na elaboração de um acto normativo, deve ser utilizada a letra maiúscula nos seguintes casos:
a)Na letra inicial da primeira palavra de qualquer frase, epígrafe, proémio ou alínea ou subalínea;
b)Na letra inicial de palavras que remetam para actos jurídicos determinados, quer surjam no singular quer no plural;
c)Na letra inicial da palavra «Constituição»;
d)Em todas as letras de siglas;
e)Na letra inicial de palavras que representem sujeitos jurídicos, órgãos ou serviços de pessoas colectivas ou outras entidades não personalizadas, salvo no caso de a referência ser indeterminada;
f)Na letra inicial de países, regiões, localidades, ruas ou outras referências de natureza geográfica;
g)Na letra inicial de nomes astronómicos e de pontos cardeais, quando designem regiões;
h)Na letra inicial de nomes relacionados com o calendário, eras históricas e festas públicas ou religiosas;
j)Na letra inicial de palavras que referenciem títulos de livros, publicações periódicas, obras e produções artísticas;
l)Na letra inicial de nomes próprios e de objectos tecnológicos;
m)Na letra inicial de títulos honoríficos, patentes militares, graus académicos e referências análogas.
2 -Deve ser utilizada a letra inicial minúscula designadamente nos seguintes casos:
a)Menções de símbolos representativos ou protocolares do Estado ou de outros sujeitos jurídicos;
b)Nomes de etnias, povos ou habitantes de um lugar.
Artigo 21.º
Abreviaturas
1 -Só podem ser utilizadas abreviaturas com prévia descodificação da mesma no próprio acto normativo, através de uma menção inicial por extenso, seguida da abreviatura entre parênteses.
2 -Havendo descodificação, deve ser utilizada a abreviatura ao longo do texto do diploma.
3 -Podem ser utilizadas abreviaturas sem prévia descodificação no próprio acto normativo nos seguintes casos:
a)Designações cerimoniais ou protocolares de titulares de cargos públicos e designações académicas ou profissionais;
b)Abreviaturas que remetam para um número de um artigo, salvo quando se tratar de referência a número anterior ou seguinte;
c)Abreviaturas de uso corrente.
Artigo 22.º
Siglas e acrónimos
1 -Só podem ser utilizadas siglas ou acrónimos com prévia descodificação dos mesmos no próprio acto normativo, através de uma menção inicial por extenso, seguida da sigla ou acrónimo entre parênteses, em letra maiúscula.
2 -Podem ser utilizadas siglas ou acrónimos sem prévia descodificação no próprio acto normativo, quando estes sejam criados expressamente por outro acto normativo.
Artigo 23.º
Numerais
1 -Na redacção de numerais cardinais em actos normativos deve recorrer-se ao uso de algarismos.
2 -A redacção de numerais cardinais deve ser realizada por extenso até ao número nove, sem prejuízo das seguintes situações, em que se aplica a regra do número anterior:
a)Quando expresse um valor monetário;
b)Na redacção de percentagens e permilagens;
c)Na redacção de datas, quando se indique um dia e ano;
d)Quando proceda a uma remissão para uma norma.
3 -A redacção de numerais ordinais em actos normativos deve ser realizada por extenso, sem prejuízo dos casos em que procede a uma remissão para uma norma.
Artigo 24.º
Fórmulas científicas
1 -A inclusão de fórmulas científicas deve fazer-se em anexo.
2 -Quando se torne necessário incluir fórmulas científicas nos textos das normas, devem as mesmas ser inseridas imediatamente abaixo do respectivo enunciado, o qual deve terminar com dois pontos.
3 -Deve efectuar-se a descodificação dos termos empregues na fórmula científica em número seguinte àquele em que foi empregue a fórmula.
Artigo 25.º
Pontuação
1 -Na redacção normativa a utilização do ponto e vírgula deve limitar-se à conclusão do texto de alíneas não finais.
2 -Na redacção normativa, os dois pontos devem apenas ser utilizados para enunciar números ou alíneas que se seguem ao texto do proémio, não devendo ser utilizados para anteceder um esclarecimento ou definição.
Artigo 26.º
Negritos, itálicos e aspas
1 -O negrito deve ser utilizado no texto das divisões sistemáticas e no texto das epígrafes.
2 -O itálico deve ser utilizado nos seguintes casos:
a)Para destacar o valor significativo de um vocábulo ou expressão;
b)Na designação de obra, publicação ou produção artística;
c)Para destacar vocábulos de idiomas estrangeiros;
d)Para as menções de revogação e suspensão.
3 -As aspas devem ser utilizadas nos seguintes casos:
a)Para salientar os conceitos que, em sede de normas definitórias, aí são caracterizados;
b)Para abrir e fechar os enunciados dos artigos aditados ou sujeitos a alterações e as expressões corrigidas e a corrigir em declarações de rectificação.
Artigo 27.º
Parênteses e travessões
1 -Os parênteses comuns devem ser utilizados quando se faz uso de siglas ou abreviaturas e quando delimitam um vocábulo em idioma estrangeiro equivalente a um vocábulo português.
2 -Os parênteses rectos devem ser utilizados para, em casos de alterações e republicações, indicar que o texto do acto normativo se mantém idêntico ou que foi revogado.
3 -O travessão só pode ser utilizados no texto do acto normativo para efectuar a separação entre o algarismo que indica o número de um artigo e o respectivo texto.