Artigo 1.º
Definições
a)O termo «Órgão» designa o Órgão Internacional de Fiscalização de Estupefacientes previsto na Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes e nesta Convenção tal como modificada pelo Protocolo de 1972 Emendando a Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes;
b)A expressão «planta de cannabis» designa toda a planta do género cannabis;
c)A expressão «arbustos de coca» designa toda a espécie de arbustos do género Erythroxylon;
d)A expressão «transportador comercial» designa toda a pessoa ou entidade pública, privada ou outra, que se dedica ao transporte de pessoas, bens ou de correspondência a título oneroso;
e)O termo «Comissão» designa a Comissão de Estupefacientes do Conselho Económico e Social nas Nações Unidas;
f)O termo «perda» designa a privação definitiva de bens por decisão de um tribunal ou de outra autoridade competente;
g)A expressão «entregas controladas» designa a técnica que consiste em permitir que remessas ilícitas ou suspeitas de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, substâncias das Tabelas I e II anexas à presente Convenção, ou de substâncias em substituição daquelas, deixem o território de um ou mais países, o atravessem ou entrem nesse território, com o conhecimento e sob a vigilância das respectivas autoridades competentes, com o fim de identificar as pessoas envolvidas na prática de infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º da Convenção;
h)A expressão «Convenção de 1961» designa a Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes;
i)A expressão «Convenção de 1961 Modificada» designa a Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes tal como modificada pelo Protocolo de 1972 Emendando a Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes;
j)A expressão «Convenção de 1971» designa a Convenção de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas;
k)O termo «Conselho» designa o Conselho Económico e Social das Nações Unidas;
l)Os termos «congelamento» ou «apreensão» designam a proibição provisória de transferir, converter, dispor de ou movimentar bens ou o facto de assumir provisoriamente a guarda ou fiscalização de bens por decisão de um tribunal ou de uma autoridade competente;
m)A expressão «tráfico ilícito» designa as infracções previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da presente Convenção;
n)O termo «estupefacientes» designa toda a substância, natural ou sintética, das Tabelas I ou II da Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes e desta Convenção modificada pelo Protocolo de 1972 Emendando a Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes;
o)O termo «dormideiras» designa a planta da espécie Papaver somniferum L.;
p)O termo «produtos» designa todos os bens obtidos ou derivados directa ou indirectamente da prática de uma das infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º;
q)O termo «bens» designa activos de qualquer natureza, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, e todos os documentos ou instrumentos jurídicos que atestem a propriedade ou outros direitos sobre esses activos;
r)A expressão «substâncias psicotrópicas» designa qualquer substância, natural ou sintética, ou qualquer produto natural constante das Tabelas I, II, III e IV da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971;
s)A expressão «Secretário-Geral» designa o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas;
t)As expressões «Tabela I» e «Tabela II» referem-se às listas de substâncias anexas à presente Convenção, tal como oportunamente modificadas nos termos do artigo 12.º;
u)A expressão «Estado de trânsito» designa o Estado através de cujo território se fazem transitar estupefacientes, substâncias psicotrópicas e substâncias compreendidas nas Tabelas I e II, de carácter ilícito, e que não é nem o ponto de origem nem o de destino definitivo dessas substâncias.