Artigo 1.º
Pessoas visadas
Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
Pessoas visadas
Impostos visados
Definições gerais
Residente
Estabelecimento estável
Rendimentos dos bens imobiliários
Lucros das empresas
Navegação marítima e aérea
Empresas associadas
Dividendos
Juros
Royalties
Mais-valias
Profissões independentes
Profissões dependentes
Percentagens de membros de conselhos
Artistas e desportistas
Pensões e rendas
Remunerações públicas
Estudantes
Professores
Outros rendimentos
Eliminação da dupla tributação
Não discriminação
Procedimento amigável
Troca de Informações
Agentes diplomáticos e funcionários consulares
Entrada em vigor
Denúncia