Artigo 1.º
Objecto
O Plano Director Municipal do concelho de São Vicente, adiante designado por PDMSV, é o instrumento básico de ordenamento do território do município de São Vicente e visa contribuir para um modelo coerente de desenvolvimento do concelho, mediante a definição das orientações gerais do planeamento e da gestão urbanística.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 -O PDMSV define princípios, regras de uso e transformação do solo que consagram uma utilização racional dos espaços.
2 -A interpretação das normas regulamentares do PDMSV faz-se por compatibilidade com outras normas hierarquicamente superiores.
3 -O PDMSV contém, para além das regras de aplicação directa, o enquadramento urbanístico aplicável ao nível da unidade operativa de planeamento e gestão.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
O PDMSV aplica-se a todo o território municipal, constante da planta de ordenamento, anexa ao presente Regulamento.
Artigo 4.º
Âmbito regulamentar
1 -O articulado do Regulamento do PDMSV aplica-se directamente em zonas não abrangidas por outros planos municipais de ordenamento do território ou planos especiais de ordenamento do território.
2 -Os planos municipais de ordenamento do território deverão conformar-se com o conteúdo do PDMSV, bem como desenvolvê-lo e pormenorizá-lo na área territorial respectiva.
3 -O PDMSV deve incorporar e obedecer aos princípios e regras estabelecidos nos planos especiais de ordenamento do território e devendo, se for o caso, com eles ser compatibilizados.
Artigo 5.º
Composição
1 -1 - O presente Regulamento;
2 -São elementos complementares do PDMSV:
Artigo 6.º
Vinculação
1 -As disposições consagradas no Regulamento e demais elementos fundamentais e complementares do PDMSV são aplicáveis a todas as entidades públicas e privadas, cuja conduta tenha incidência, directa ou indirecta, no ordenamento do território concelhio, nos termos gerais do direito.
2 -Os elementos complementares definidos no artigo anterior têm valor interpretativo do PDMSV.
Artigo 7.º
Vigência
O PDMSV vigorará por um período de 10 anos a partir da sua publicação ou da sua última revisão.
Artigo 8.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
Prédio rústico - área de terreno rústico que para ser utilizado como urbano tem de ser objecto de uma operação de loteamento e ou operação de obras de urbanização.
Parcela - área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública, susceptível de construção.
Lote - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção resultante de uma operação de loteamento, licenciada nos termos da legislação em vigor.
Densidade média - entende-se por densidade média o número médio de habitantes fixados para cada hectare de um prédio (ou UOPG).
Índice de utilização - entende-se por índice de utilização o quociente entre a a.b.c. pela área total de prédio rústico (ou UOPG).
Área bruta de construção (a.b.c.) - a soma da área de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo zonas de serviço, escadas, caixas de elevador, varandas e acessos cobertos e anexos, e excluindo as áreas de parqueamento em cave, necessárias ao cumprimento da Portaria Regional n.º 9/95, de 3 de Fevereiro.
Índice de construção - entende-se por índice de construção o quociente entre a a.b.c. pela área de parcela ou lote que serve de base à operação de licenciamento da edificação.
Percentagem de área coberta - é a percentagem de parcela ou lote ocupada por construção, considerando para o efeito a projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, contabilizados todos os elementos.
Percentagem de superfície impermeabilizada - é a soma da superfície de terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, acessos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno.
Altura máxima de edificação - entende-se por altura máxima de edificação a maior das distâncias verticais, incluindo muros de suporte para criação de plataformas em contacto directo com a edificação ou zona impermeabilizada do lote ou parcela medida do ponto de cota inferior do terreno natural, ao ponto de cota superior da edificação em projecção vertical excluindo chaminés.
Cércea - entende-se por cércea o número total de pisos emergentes de um edifício, na fachada de maior dimensão, tendo como referência uma altura média de piso de 3 m.
Obra de construção - execução de qualquer obra nova, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis.
Obra de reconstrução ou restauro - execução de uma construção em local ocupado por outra obedecendo ao projecto primitivo, tanto na imagem e compartimentação final como nos materiais a utilizar.
Obra de alteração - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o projecto primitivo de construção existente.
Obra de ampliação - execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção.
Obra de remodelação - execução de obras que por qualquer forma modifique o projecto primitivo no interior ou exterior em termos de compartimentação e materiais a utilizar e que não implique aumento da área.
1 - Os sótãos acessíveis, habitáveis ou não, são contabilizáveis para todos os indicadores urbanísticos.
2 - Não são permitidas varandas projectadas sobre espaços públicos.
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 9.º
Regime geral
O regime de servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao direito de propriedade condicionantes do PDMSV consta dos diplomas sectoriais respectivos, ficando a sua violação sujeita às sanções aplicáveis.
Os instrumentos de planeamento e gestão urbanística deverão observar as condicionantes legais e regulamentares em vigor à data da sua elaboração.
Artigo 10.º
Identificação e descrição
1 -As áreas do território concelhio sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos, nos domínios do património natural, cultural, equipamentos colectivos, infra-estruturas básicas e exploração do solo e subsolo são identificadas na planta de condicionantes ou descritas no relatório.
2 -A planta de condicionantes identifica as seguintes áreas:
3 -As áreas descritas no relatório são as seguintes:
Artigo 11.º
Caracterização
O património natural é constituído pelas áreas susceptíveis de integrar as Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais, pelas grutas de São Vicente, pelas áreas incluídas no Parque Natural da Madeira e pela floresta laurissilva existente no concelho.
Artigo 12.º
Áreas a incluir na Reserva Agrícola Nacional
As áreas susceptíveis de integrar a Reserva Agrícola Nacional são as áreas irrigadas onde os solos apresentam grandes potencialidades produtivas, devendo nelas ser privilegiada a actividade agrícola, e identificam-se pelas áreas classificadas na planta de síntese como espaços de produção de solo agrícola.
Artigo 13.º
Áreas a incluir na Reserva Ecológica Nacional
As áreas susceptíveis de integrar a Reserva Ecológica Nacional são áreas naturais que compreendem os leitos e margens das linhas de água e respectivas faixas de protecção, as levadas e respectivas faixas de protecção, as áreas de matos mediterrâneos que se instalaram em zonas fortemente declivosas, as arribas, os valores científicos identificados no artigo 15.º, ainda a área marítima abrangida pela batimétrica dos - 50 m (Z H) e as arribas e respectivas faixas de protecção, assim como as praias, e ainda a floresta natural com especial incidência a laurissilva.
Artigo 14.º
Parque Natural da Madeira
Nas áreas que integram o Parque Natural da Madeira aplicar-se-ão, subsidiariamente as normas do presente Regulamento, com a legislação específica em razão da matéria.
Artigo 15.º
Património científico
1 -As áreas com interesse científico para investigação, ou apenas para observação, deverão ser objecto de estudo específico com vista à delimitação de uma área de protecção, definida de acordo com a sua especificidade.
2 -Identificaram-se como valores científicos a proteger, sem prejuízo de outros que estudos específicos venham a identificar, os seguintes:
Artigo 16.º
Caracterização
O património cultural edificado é constituído pelo conjunto de bens imóveis historicamente acumulados, determinantes da especificidade cultural da comunidade.
Artigo 17.º
Imóveis de interesse público e valor local
1 -O licenciamento de quaisquer obras de ampliação, alteração ou conservação em imóveis classificados deverá ser precedido da aprovação do respectivo projecto pela entidade com competência na matéria.
2 -Nas zonas de protecção não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução, em edifícios ou terrenos, sem o parecer favorável da entidade com competência na matéria.
3 -Quando não exista publicada zona de protecção especial para os imóveis classificados é fixada uma zona de protecção com 50 m de raio à volta do elemento classificado, de acordo com o Decreto-Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, e da Lei do Património Cultural Português.
4 -Os imóveis classificados do concelho são:
c)Capela da Torre de Nossa Senhora de Fátima;
Artigo 18.º
Património arquitectónico e urbanístico
1 -Sem prejuízo de um levantamento exaustivo a realizar com a maior brevidade, consideram-se de interesse patrimonial os seguintes edifícios e construções:
2 -Os edifícios e construções e conjuntos com interesse patrimonial não podem ser demolidos, cumprindo promover o seu restauro.
3 -Nas zonas de protecção dos edifícios e conjuntos urbanos de interesse patrimonial classificados são aplicáveis, nomeadamente, as seguintes prescrições:
Artigo 19.º
Património arqueológico
Os objectos e ruínas do passado, que possam reflectir valores históricos do povoamento e da cultura local, descobertos casualmente ou através de investigação, são obrigatoriamente declarados às instâncias competentes, que promoverão o seu estudo de renovação, reintegração ou recuperação.
Protecção às infra-estruturas
Artigo 20.º
Servidões de rede viária
1 -A rede viária concelhia integra as estradas regionais de 2.º e 3.º níveis, as estradas e caminhos municipais e outras vias não classificadas.
2 -A rede regional compreende, nos seus diferentes níveis, as seguintes estradas:
3 -As condicionantes de realização de edificações de obras e de exercício de actividades de natureza industrial ou comercial junto da rede viária do concelho são as seguintes:
4 -Nos arruamentos urbanos as áreas de protecção a estas vias são definidas nos planos gerais ou parciais de urbanização e ou de pormenor dos respectivos aglomerados.
Artigo 21.º
Protecção das captações e abastecimento de água
1 -A construção de quaisquer obras ou infra-estruturas na vizinhança de captações de água para consumo humano terão de ter natureza e características compatíveis com a respectiva proximidade, respeitando as regras legais dos perímetros de protecção em que se insiram ou as definidas em estudo hidrogeológico aprovado pela autoridade competente, carecendo sempre de parecer prévio e vinculativo aquando localizadas dentro de um raio de protecção alargada, sem prejuízo do disposto na legislação regional sobre a matéria.
2 -Independentemente do disposto no número anterior são definidas como zona de protecção imediata das captações de água para consumo humano, com interdição total de edificação, as áreas compreendidas dentro de círculos de 20 m de raio marcadas a partir das verticais da origem ou dos emboquilhamentos de emergência horizontais com produção superior a 10 m3/dia.
3 -A execução de quaisquer obras, corte ou plantações de árvores de grande porte ou parcelas rústicas distando menos de 10 m em planta de canais ou de condutas adutoras principais carece de autorização prévia da respectiva entidade administrante.
Artigo 22.º
Protecção às instalações de saneamento
É interdita a construção no corredor de 5 m de cada lado dos grandes colectores, na zona de 10 m em volta das estações elevatórias e num perímetro de 200 m em volta das estações de tratamento de efluentes ou de resíduos sólidos.
Artigo 23.º
Servidões eléctricas
A protecção às linhas de alta, média e baixa tensão é constituída pelas servidões determinadas nos Decretos-Leis n.os 26852, de 30 de Junho de 1936, 43335, de 19 de Novembro de 1960 (e ou na sua adaptação às condições específicas da Região), 46847, de 27 de Janeiro de 1966, e 446/76, de 5 de Junho, e Decretos Legislativos Regionais n.os 14/77/M, de 8 de Fevereiro, 90/84/M, de 26 de Dezembro.
Artigo 24.º
Servidões relativas às telecomunicações
As servidões relativas às telecomunicações são estabelecidas no Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, e o processo do seu estabelecimento é definido pelo Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril (e ou na sua adaptação às condições da Região).
Ordenamento do território
Artigo 25.º
Identificação dos espaços
2 -Espaços agro-florestais:
5 -Espaços de equipamento estruturante.
Artigo 26.º
Caracterização dos espaços
1 -Espaços urbanos - os espaços urbanos são caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação, existente ou previsto, equipamentos e densidade populacional que possuem ou a prever e onde o solo se destina predominantemente à edificação.
São delimitados pelos perímetros urbanos, originando espaços que pelas suas características fisiográficas, de localização e acessibilidade, se revelam apropriados para responder às necessidades de crescimento e mobilidade da população, permitindo programar o desenvolvimento da estrutura urbana emergente.
O conjunto dos espaços urbanos e subclasses que comporta determina os perímetros urbanos, delimitados na planta de ordenamento.
Os espaços urbanos dividem-se, quanto às características de edificação e uso funcional, nos seguintes subespaços:
a)Área verde principal, constituída pelas áreas de protecção e equilíbrio biofísico;
b)Área verde secundária, constituída pelas áreas verdes públicas e áreas verdes privadas;
2 -Espaços agro-florestais - constituem espaços agro-florestais as áreas onde predomina a floresta e aquelas que encontrando-se livres interessa fomentar a sua florestação e ainda os solos com características adequadas à silvicultura, pecuária e agricultura, sendo a sua manutenção essencial à defesa dos solos contra os riscos de erosão e à preservação do regime hidrológico do território. Em função da tipologia percentual de ocupação existente, foi subdividido nas seguintes subclasses de espaço:
b)Floresta natural (sem laurissilva);
3 -Espaços naturais - os espaços naturais abrangem a estrutura biofísica fundamental que assegura o funcionamento ecológico do território do concelho e classificam-se segundo a sua capacidade de absorção e regeneração das implicações resultantes de acções humanas e naturais e destinam-se à protecção e renovação dos valores naturais e à salvaguarda de valores paisagísticos, basicamente são compostos por:
4 -Espaços-canais - os espaços canais são constituídos pelos corredores eixos espaciais destinados à implantação preferencial das grandes infra-estruturas de transporte de interesse regional e incluem aeroportos, vias de comunicação, as redes de alta tensão, as grandes adutoras, os colectores de drenagem de esgotos, colectores emissários, as levadas, os pipe-lines, os exutores submarinos, os cabos de telecomunicações intercontinentais e a rede de acessos públicos à praia.
5 -Espaços de equipamento estruturante - espaços não cartografados na planta de ordenamento, que condicionam a ocupação, o uso e a transformação do solo na sua área de influência, e que não definem classes de espaços específicos, sobrepondo-se como tal a diferentes classes de espaços, e com a seguinte listagem:
Artigo 27.º
Identificação das unidades operativas de planeamento e gestão
Sem prejuízo de se elaborarem planos municipais de hierarquia inferior para a totalidade do espaço de produção de solo urbano do concelho, as UOPG identificadas no presente plano e que se consideram de intervenção prioritária, são as seguintes:
1 - U-1 - vila/zona de equipamentos
2 - U-2 - vila/zona antiga e consolidada.
3 - U-3 - campo de golfe.
4 - U-4 - Zona Industrial das Ginjas.
8 - U-8 - Fajã do Penedo.
9 - U-9 - espaços agrícolas.
10 - U-10 - espaços florestais.
12 - U-12 - espaços verdes em meio urbano.
Artigo 28.º
Caracterização das unidades operativas de planeamento e gestão
As UOP definem espaços de intervenção coerente que delimitam e identificam áreas a sujeitar a planos de urbanização e ou de pormenor no caso de áreas inseridas em perímetro urbano, ou planos especiais na restante área do concelho.
Artigo 29.º
Parâmetros urbanísticos
1 -São definidos parâmetros urbanísticos de carácter geral como instrumento base das UOPG em perímetro urbano:
2 -A concretização específica dos referidos parâmetros cabe aos planos de urbanização, planos de pormenor e outros instrumentos de gestão do território.
3 -São definidos parâmetros urbanísticos de aplicabilidade directa e imediata em áreas não abrangidas por instrumentos de planeamento municipal mais pormenorizado:
4 -A definição de parâmetros urbanísticos não confere, por si só, quaisquer direitos aos particulares titulares do parcelamento fundiário envolvido, sem que existam no terreno as infra-estruturas básicas que suportem a sua aplicabilidade.
CAPÍTULO VII
Espaços urbanos
(normas de uso)
Artigo 30.º
Usos e actividades
Os espaços urbanos comportam usos residenciais, turísticos e actividades complementares, nomeadamente áreas verdes, usos comerciais, de serviços, de equipamentos, de lazer, industriais e armazenagem, desde que compatíveis com a actividade residencial e estejam integrados nas condições de edificabilidade definidas para a zona.
Artigo 31.º
Incompatibilidades funcionais
1 -No interior dos perímetros urbanos existem incompatibilidades funcionais, quando as actividades indicadas no artigo anterior originem fumos, resíduos e ruídos incómodos, acarretem perigo de incêndio ou explosão, perturbem as condições de estacionamento e circulação de trânsito, nomeadamente nas operações de carga e descarga, e quando não existam lugares de parqueamento privado anexo com dimensão necessária ao funcionamento da unidade.
2 -Sempre que existam ou se presume que venham a ocorrer as condições de incompatibilidade acima referidas, a Câmara Municipal de São Vicente desencadeará os meios necessários para que seja determinada a suspensão da laboração ou uso, ou inviabilizará o licenciamento das actividades que provoquem ou venham a provocar tal situação.
3 -É ainda expressamente proibida no interior do perímetro urbano, mesmo que temporariamente, a instalação de parques de sucata, depósito de resíduos sólidos, de instalações precárias, depósitos de produtos explosivos e de produtos inflamáveis por grosso.
Artigo 32.º
Normas de aplicação comuns aos espaços urbanos
2 -Portaria Regional n.º 9/95, de 3 de Fevereiro, quer se trate de loteamentos urbanos ou edifícios a sujeitar a propriedade horizontal (nos espaços urbanos antigos, nos consolidados e nos de reconversão urbanística, as áreas de cedência pública podem ser substituídas por numerário nos termos definidos no regulamento de taxas municipais, caso se verifique a impossibilidade física do seu cumprimento, e nos de expansão e colmatagem, os espaços verdes e de equipamentos, caso a sua dimensão por unidade autónoma seja inferior a 200 m2).
3 -Nas iniciativas da responsabilidade de particulares, nos espaços urbanos, excepcionando empreendimentos turísticos e intervenções em áreas industriais, será obrigatoriamente afecto ao uso habitacional 50% da área bruta de construção por unidade edificada.
4 -Empreendimentos turísticos:
5 -Nos empreendimentos de promoção de habitação da responsabilidade directa ou indirecta da administração, não haverá lugar à cedência de espaços para criação de áreas verdes, equipamentos e parqueamentos públicos, previstos na Portaria Regional n.º 9/95, de 3 de Fevereiro.
6 -Os espaços de parqueamento públicos serão preferencialmente à superfície e marginais aos arruamentos.
7 -Os afastamentos mínimos a considerar ao limite de lote ou parcela, caso não existam alinhamentos já definidos, não incluindo as zonas de passeio ou estacionamento público, nas edificações são os seguintes:
8 -Os espaços viários, zonas verdes e equipamentos de cedência, resultantes do cumprimento da Portaria n.º 9/95, de 3 de Fevereiro, são obrigatoriamente para afectar ao domínio público municipal, sem prejuízo de nos termos da lei, poderem ser objecto de contrato administrativo de concessão.
9 -Opção por linguagem arquitectónica integrada nos valores da cultura local, nomeadamente cobertura facetada em duas ou quatro águas, cobertas a telha, panos de fachada de textura lisa, pintados nas cores tradicionais, etc.
10 -Anexos e garagens, não integrados na edificação, terão altura máxima de 2,60 m e a.b.c. por parcela ou lote não superior a 50 m2.
11 -Muros de vedação em material opaco com altura máxima de 1,20 m.
12 -Nas operações de destaque são de cumprimento obrigatório os parâmetros urbanísticos definidos neste Regulamento para a zona onde se inserem.
Artigo 33.º
Espaços urbanos antigos ou históricos
1 -A demolição para substituição dos edifícios e outros elementos construídos existentes só é autorizada em casos de edifícios sem interesse arquitectónico, em estado de ruína eminente, comprovada por vistoria municipal.
2 -Constituem condicionantes da construção de novos edifícios:
3 -São admitidas alterações e ampliações em construções existentes desde que sejam feitas obras de recuperação do todo, e respeitados os elementos estrutura existentes, bem como o desenho e os elementos decorativos relevantes para manter o carácter do edifício, e cumprindo-se o preconizado no número anterior.
4 -O uso não residencial só é autorizado nos 1.º e 2.º pisos, preferencialmente de pequenas unidades de comércio ou serviços.
5 -Nos espaços a preservar, os materiais a utilizar devem respeitar a gama e textura do conjunto edificado em que se integram.
6 -Estas zonas comportam construção isolada e construção continua, no estrito cumprimento do RGEU.
7 -Os indicadores urbanísticos a aplicar nestes espaços, em ampliações ou novas construções, são os seguintes:
Artigo 34.º
Espaços urbanos consolidados
1 -Manutenção do plano marginal.
2 -Tipologias definidas pelo tipo dominante na envolvente.
3 -Profundidade máxima das edificações em relação à estrutura de acesso público, 14 m com um máximo de 16 m no subsolo, não podendo a nova construção exceder a profundidade dos edifícios confinantes, exceptuando os casos dissonantes.
4 -Nas iniciativas da responsabilidade de particulares, nos espaços urbanos, excepcionando empreendimentos turísticos e intervenções em áreas industriais, será obrigatoriamente afecto ao uso habitacional 50% da área bruta de construção por unidade edificada.
5 -Para as novas edificações, a cércea máxima é determinada pela média de 2 + 1 pisos, excluídos que sejam os casos dissonantes, sem prejuízo do artigo 59.º do RGEU, sendo admissível a construção contínua no estrito cumprimento do RGEU.
6 -Os indicadores urbanísticos aplicáveis ao lote ou parcela são os seguintes:
Artigo 35.º
Espaços urbanos de expansão e colmatagem
1 -Manutenção de plano edificado marginal a acesso público.
2 -Morfologias edificadas definidas pelo tipo dominante na envolvente.
3 -Profundidade máxima das edificações - 14 m com um máximo de 16 m no subsolo.
4 -Para as novas construções, a cércea máxima é de 2 + 1 pisos, sendo admissível a construção contínua no estrito cumprimento do RGEU.
5 -Em usos habitacionais, cada unidade edificada de construção isolada ao lote ou parcela não deverá ter cumulativamente a.b.c. emergente do solo superior a 400 m2, e frente edificada máxima de 20 m.
6 -Os indicadores urbanísticos aplicáveis ao lote ou parcela são os seguintes:
Artigo 36.º
Espaços de ocupação industrial
1 -É permitida a instalação de unidades industriais das classes A e B, previstas no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
2 -O abastecimento de água deve processar-se, obrigatoriamente, a partir da rede pública de distribuição.
3 -Sempre que a configuração do terreno o permita, o acesso aos lotes faz-se, obrigatoriamente, a partir de uma via secundária de distribuição interior à própria zona.
4 -Excepcionalmente podem ser admitidos acessos directos aos lotes a partir de vias exteriores ou adjacentes à zona, devendo, contudo, ser sempre acautelados e minimizados os inconvenientes daí derivados para a circulação automóvel.
5 -Os efluentes derivados da produção industrial apenas poderão ser lançados nas linhas de drenagem após tratamento processado em estação própria, a construir mediante projecto elaborado de acordo com a legislação em vigor, por forma a garantir o tratamento adequado dos diversos efluentes derivados do processo de produção.
6 -É obrigatória a apresentação de estudo de arranjos exteriores, e em edificação não decorrente de loteamento é obrigatória a criação de cortina arbórea envolvente.
7 -Os lotes são de dimensões variadas, e não superiores a 1000 m2 devendo respeitar as seguintes normas:
a)Aos limites laterais - metade da altura da edificação e nunca inferior a 3 m, em edifícios isolados;
b)A tardoz - metade da altura e nunca inferior a 5 m em edifícios isolados;
c)Em relação ao arruamento é obrigatoriamente maior ou igual a 7 m, e incluirá faixa de parqueamento público adjacente em contacto com o mesmo, excepto a faixa de acesso previsto, que não poderá ocupar dimensão superior a 25% da frente da parcela ou lote;
Artigo 37.º
Indústria fora de zonas industriais
Desde que não resultem situações de incompatibilidade nos termos do artigo 31.º deste Regulamento e da legislação específica aplicável, nos espaços de produção de solo urbano poderão instalar-se unidades industriais em parcelas livres desde que cumulativamente sejam cumpridos os seguintes parâmetros:
1 - Interdito o loteamento industrial e a criação de propriedade horizontal.
2 - Espaços verdes e estacionamentos reportados ao previsto na Portaria Regional n.º 9/95, de 3 de Fevereiro.
3 - Cumprimento dos parâmetros de edificabilidade previstos para a área onde se inserem.
Artigo 38.º
Espaços de equipamentos
Nestas áreas destinadas à implantação de equipamentos de uso colectivo, cuja definição cabe aos planos de urbanização e aos planos de pormenor, não pode ser autorizada qualquer construção até à existência destes instrumentos.
Enquanto não for iniciada a ocupação prevista, não é autorizada nas áreas de equipamentos a destruição do solo vivo e do coberto vegetal, a alteração da topografia ou a descarga de entulhos.
Artigo 39.º
Área verde principal
Constituída pelas áreas verdes de protecção e equilíbrio biofísico. Nestas áreas, que asseguram a estrutura verde fundamental, é interdita a construção, excluindo infra-estruturas públicas e edificações necessárias à sua manutenção e funcionamento.
Artigo 40.º
Área verde secundária
1 -Nas áreas verdes públicas apenas é permitida a construção de infra-estruturas e equipamentos de apoio às actividades de lazer e recreio previstas em plano de pormenor.
2 -Nas áreas verdes privadas, cujos aspectos paisagísticos, históricos e culturais assumem por vezes valor patrimonial, o seu uso só pode sofrer alterações com base em plano de pormenor que estabeleça os parâmetros rigorosos em que tal alteração deve ocorrer.
3 -Os espaços livres não impermeabilizados e, em especial, a parte de protecção entre as edificações e os limites do lote ou parcela, deverão ser tratados como espaços verdes plantados de acordo com o projecto de enquadramento paisagístico, tendo em conta que nos arranjos paisagísticos deverão utilizar-se de preferência espécies indígenas.
Artigo 41.º
Espaços naturais em perímetro urbano
Nestes espaços que incluem basicamente as arribas, as áreas costeiras e as áreas de protecção às linhas de água, devem ser privilegiadas acções de protecção e regeneração.
Artigo 42.º
Normas gerais
Nos espaços agro-florestais, a fixação das populações e a sua dignificação devem, sempre que possível, ser apoiadas mediante incentivos ao aproveitamento agrícola ou florestal mais adequado à protecção e recuperação dos solos, sendo proibidos usos que destruam as suas potencialidades.
Artigo 43.º
Espaços florestais
1 -O uso do solo nos espaços florestais está condicionado ao cumprimento do seguinte:
Artigo 44.º
Espaços agrícolas
1 -São espaços onde os solos apresentam potencialidades produtivas, devendo nelas ser privilegiada a agricultura, com interdição ou forte restrição a usos não agrícolas.
2 -A edificabilidade nos espaços agrícolas fica sujeita ao previsto no artigo 46.º
Artigo 45.º
Espaços residenciais em meio rural
1 -Normas de aplicação comum:
3 -Em usos de comércio local, instalações de actividades artesanais ou de espaços de valorização dos produtos locais:
4 -Instalações de turismo rural, no aproveitamento por recuperação de edificações existentes, e nos termos que vierem a ser definidos no POT.
5 -É sempre permitida a instalação de áreas de recreio, essencialmente reservadas ao uso da população local, e a execução de instalações ligadas à manutenção e criação de serviços públicos, de utilidade pública ou interesse social.
Artigo 46.º
Espaços de paisagem humanizada a proteger
Neste tipo de espaços apenas são permitidas, por iniciativa de particulares, obras de reconstrução ou restauro.
Artigo 47.º
Espaços de habitação dispersa
1 -Nas áreas onde existe habitação dispersa, só poderão ser licenciadas novas edificações nas seguintes condições:
a)Não se localizarem em espaços naturais ou florestais condicionados;
b)a.b.c. máxima de 150 m2 e altura máxima de edificação de 7 m;
c)O prédio rústico confrontar directamente com via pública pavimentada, com pelo menos 5 m de largura;
d)Área impermeabilizada da parcela não superior a 30%.
2 -Poderão ser remodeladas as edificações existentes degradadas, para fins de habitação, turísticos e restauração, desde que não se aumente a área de construção existente e sejam cumpridos os parâmetros mínimos no que se reporta a acessos, áreas verdes e espaços de parqueamento previstos na Portaria Regional n.º 9/95, de 3 de Fevereiro.
Artigo 48.º
Espaços de ocupação humanizada a reabilitar
1 -Ocupação só permitida para densificação e em parcela livre desde que:
Artigo 49.º
Normas gerais
1 -Nos espaços naturais são excluídas as acções que alterem as características naturais ou que ponham em risco o equilíbrio ecológico.
2 -A fruição deverá desenvolver-se de forma não intensiva, com o fim de manter ou reforçar o equilíbrio ecológico, evitando a destruição das estruturas de compartimentação, ou outras que assegurem a continuidade da actividade biofísica e a preservação do património pedológico.
3 -A instalação de equipamentos turístico-recreativos deve minimizar as alterações que ponham em risco o equilíbrio ecológico destas zonas.
4 -A actividade cinegética deve ser regulamentada de forma a não pôr em risco as espécies faunísticas com interesse para a conservação da natureza.
5 -As áreas dos espaços naturais, especialmente os que contiverem reconhecidos valores científicos, devem ser objecto de planos de salvaguarda de modo a compatibilizar os usos previstos neste Regulamento com a protecção daqueles valores.
Artigo 50.º
Espaços naturais de uso fortemente condicionado
Nestas áreas com grande valor ecológico e grande vulnerabilidade à pressão humana ou reduzida capacidade de regeneração só podem existir actividades de conservação da natureza e, em percursos bem delimitados, usos de lazer e de recreio.
Artigo 51.º
Espaços naturais de uso condicionado
Nas zonas naturais de uso condicionado, e a que correspondem basicamente a floresta laurissilva e matos, o uso do solo não pode afectar ou comprometer as funções de protecção consignadas, apenas se considerando admissíveis instalações de apoio florestal e gestão ambiental, e à circulação nos eixos viários regionais sendo interdita a edificabilidade privada.
Artigo 52.º
Espaços naturais de uso recreativo
O uso nestes espaços será condicionado ao que vier a ser definido no POOC da faixa da Costa Norte, que abrange o município de São Vicente, e na regulamentação do Parque Natural da Madeira, nas áreas sob sua jurisdição.
Artigo 53.º
Normas gerais
Nestes espaços aplicar-se-á cumulativamente a legislação específica em vigor em razão da matéria.
Artigo 54.º
Estrutura vária
1 -Rede primária - na construção ou remodelação das vias que a integram ter-se-ão em conta as seguintes regras:
2 -Vias de distribuição local - a construção ou remodelação deste tipo de vias fica sujeita às seguintes regras:
3 -Vias de acesso local - para a construção ou remodelação de vias de acesso local são estabelecidas as seguintes regras:
a)Estacionamento exterior à faixa de rodagem.
b)Passeio com pelo menos 1,20 m em ambos os lados.
CAPÍTULO XI
Áreas de equipamento estruturante
Artigo 55.º
Normas gerais
Os espaços de equipamento estruturante condicionam o uso do solo nas suas envolvências sendo caso a caso cumulativamente com a presente regulamentação aplicada a legislação específica, com vista a atenuar possíveis efeitos negativos da sua existência e a integrá-los paisagisticamente nas envolvências, uma vez que se sobrepõem às diferentes classes de espaços.
Artigo 56.º
Espaços de indústria fora de perímetro urbano
Consideraram-se as unidades actualmente existentes a laborar ou desactivadas e que importa incentivar a sua reconversão futura de molde a que o espaço onde se inserem seja requalificado.
Artigo 57.º
Uso turístico e de lazer
Consideram-se os equipamentos que vierem a ser aprovados no âmbito de POOC e do POT e as edificações de turismo rural, passíveis de se instalarem em zonas agrícolas, nas zonas de habitação dispersa e em zonas residenciais em meio rural, em arquitectura tradicional da ilha, sendo os parâmetros de edificabilidade máxima previstos os seguintes:
1 - Salvaguarda das características panorâmicas das vias.
2 - Afastamento mínimo ao limite da parcela ou prédio rústico - 10 m.
3 - Altura máxima de edificação - 7 m.
4 - Muros de vedação em pedra com altura máxima de 90 cm.
5 - Área impermeabilizada máxima - 25%.
Artigo 58.º
Exploração e processamento de inertes
1 -Consideram-se as explorações actualmente existentes e as que vierem a ser licenciadas.
2 -As novas explorações não poderão localizar-se em espaços naturais nem em espaços florestais de floresta natural ou floresta laurissilva.
3 -As zonas de defesa à exploração de inertes terão preferencialmente as seguintes faixas de protecção, medidas a partir da bordadura de cada exploração:
4 -Aplica-se às actuais explorações em actividade ou desactivadas e em conformidade com a legislação em vigor o seguinte:
5 -A Câmara Municipal promoverá em conjunto com as restantes entidades com jurisdição na matéria, num prazo máximo de cinco anos, um estudo que defina a capacidade de carga do concelho, no que respeita a extracção de inertes, definindo das unidades existentes as que se manterão em funcionamento, o encerramento ou relocalização de britadeiras, e quais as acções tendentes a recuperar zonas actualmente intervencionadas.
6 -Na área do município de São Vicente não é admitido o licenciamento do aumento da área de exploração das pedreiras existentes sem que exista plano de lavra para a totalidade da área intervencionada.
Artigo 59.º
Portos
Nestes espaços aplicar-se-á a legislação e normas específicas em razão da matéria.
Artigo 60.º
Agro-indústria
1 -É permitida a instalação de unidades nos espaços florestais referidos no n.º 1.2 do artigo 43.º, desde que se implantem a uma distância superior a 500 m de usos habitacionais e que o processo de fabrico e os dispositivos anti-poluição a instalar reduzam a poluição a valores técnicos aceitáveis.
2 -O abastecimento de água deve processar-se, sempre que possível, a partir da rede pública de distribuição.
3 -Os efluentes derivados da produção industrial apenas poderão ser lançados nas linhas de drenagem após tratamento processado em estação própria, a construir mediante projecto elaborado de acordo com a legislação em vigor, por forma a prevenir o tratamento adequado dos diversos efluentes derivados do processo de produção.
4 -As normas de edificabilidade são as seguintes:
5 -Estes indicadores esgotam a capacidade construtiva de todo o prédio rústico devendo integrar no seu perímetro as diferentes funções.
CAPÍTULO XII
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 61.º
Normas gerais
Apenas são definidos parâmetros de aplicação nos espaços de produção de solo urbano.
Artigo 62.º
Parâmetros
1 -U-1-vila/zona de equipamentos:
4 -U-4 - Zona Industrial das Ginjas:
Parâmetros definidos no artigo 36.º
Artigo 63.º
Controle e monitorização
a)Recolha e actualização dos elementos relativos a projectos e acções com incidência no território e cartografia correspondente;
b)Avaliação de quaisquer acções, tanto públicas como privadas, que assumam significativa importância no contexto do Plano, nomeadamente projectos de investimento em infra-estruturas e equipamentos de âmbito regional ou supra concelhio.
CAPÍTULO XIV
Disposições administrativas e processuais
Artigo 64.º
Revisão
1 -A revisão do PDMSV é iniciada por deliberação da Câmara Municipal de São Vicente de acordo com as orientações dos estudos existentes ou a elaborar para esse fim.
2 -A revisão do PDMSV é apreciada pela Câmara Municipal, submetida à aprovação da Assembleia Municipal, e ratificado por resolução do plenário do Governo Regional.
Artigo 65.º
Articulação com outros planos e programas de nível municipal
As actividades de elaboração de planos e programas de âmbito municipal e intermunicipal subordinam-se aos objectivos definidos no PDMSV, devendo ser coordenadas e articuladas com as suas orientações.
Artigo 66.º
Autorizações, aprovações e pareceres
As normas fixadas no PDMSV não dispensam as autorizações, aprovações e pareceres exigidos pela legislação em vigor, referentes a quaisquer empreendimentos, obras e acções de iniciativa pública ou privada.
Artigo 67.º
Taxas
A Câmara Municipal promoverá, nos termos da lei, a actualização das taxas em vigor no município, nas áreas necessárias à correcta implementação do presente Plano.
Artigo 68.º
Fiscalização
1 -Compete à Câmara Municipal de São Vicente a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento, no âmbito das respectivas competências.
2 -Para efeitos do disposto do número anterior pode, nos termos da lei, ser ordenado o embargo e a demolição das obras que violarem as disposições deste Regulamento, bem como ordenada a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data do início das referidas obras.
Artigo 69.º
Contra-ordenações
A violação das disposições imperativas do PDMSV constitui contra-ordenação punível com coima, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 70.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
(ver planta no documento original)
(ver planta no documento original)