Artigo 1.º
Objecto
O Plano Director Municipal de Santa Cruz, adiante designado abreviadamente por PDMSC, é o instrumento básico de ordenamento do território do município de Santa Cruz, que assenta num conjunto de objectivos e numa estratégia de ocupação equilibrada do solo e de salvaguarda do ambiente e tem em vista criar as condições base para um desenvolvimento sustentável.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 -O PDMSC define princípios, regras de uso e transformação do solo que consagram uma utilização racional dos espaços.
2 -A interpretação das normas regulamentares do PDMSC faz-se por compatibilidade com outras normas hierarquicamente superiores.
3 -O PDMSC contém, para além das regras de aplicação directa, o enquadramento urbanístico aplicável ao nível da unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG).
Artigo 3.º
Âmbito territorial
O PDMSC aplica-se a todo o território municipal do concelho de Santa Cruz, incluindo as ilhas Desertas, constante da planta de ordenamento, anexa ao presente Regulamento.
Artigo 4.º
Âmbito regulamentar
1 -O articulado do Regulamento do PDMSC aplica-se directamente em zonas não abrangidas por outros planos municipais de ordenamento do território ou planos especiais ou sectoriais de ordenamento do território.
2 -Os planos municipais de ordenamento do território deverão conformar-se com o conteúdo do PDMSC, bem como desenvolvê-lo e pormenorizá-lo na área territorial respectiva.
3 -O PDMSC deve incorporar e obedecer aos princípios e regras estabelecidos nos planos regionais, especiais e sectoriais de ordenamento do território e devendo, se for o caso, com eles ser compatibilizado.
4 -Em caso de omissão neste Regulamento, serão contempladas as disposições aplicáveis da legislação geral e específica.
5 -Em caso de sobreposição de normas, prevalecem as disposições mais restritivas.
Artigo 5.º
Licenças e autorizações
1 -Sem prejuízo do estabelecido em lei geral ou especial, fica dependente de licenciamento pela Câmara Municipal:
a)A execução de obras de construção civil, reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações;
b)A realização de trabalhos não previstos na alínea c) do n.º 2 do presente artigo que impliquem a alteração da topografia local;
c)A instalação de abrigos fixos, utilizáveis ou não para habitação;
d)A instalação de depósitos de sucata, de resíduos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos;
e)A instalação de recintos de jogos ou desportos públicos;
f)A instalação de áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis e atrelados;
g)A instalação de parques de campismo;
h)A instalação de painéis publicitários.
2 -Sem prejuízo das competências cometidas a outras entidades, estão sujeitas a autorização da Câmara Municipal:
a)As acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham finalidade agrícola;
b)As acções de florestação com espécies de crescimento rápido;
c)A execução de aterros, escavações ou outras acções que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.
Artigo 6.º
Composição
1 -São elementos fundamentais do PDMSC:
2 -São elementos complementares do PDMSC:
Artigo 7.º
Vinculação
1 -As disposições consagradas no Regulamento e demais elementos fundamentais e complementares do PDMSC são aplicáveis a todas as entidades públicas e privadas cuja conduta tenha incidência, directa ou indirecta, no ordenamento do território concelhio, nos termos gerais do direito.
2 -Os elementos complementares definidos no artigo anterior têm valor interpretativo do PDMSC.
Artigo 8.º
Vigência
O PDMSC vigorará por um período de 10 anos a partir da sua publicação ou da sua última revisão.
Artigo 9.º
Principais objectivos e estratégia
1 -Constituem objectivos gerais de ordenamento e desenvolvimento no concelho de Santa Cruz:
a)A melhoria da qualidade de vida das populações;
b)A conservação e valorização do património ambiental e cultural.
2 -São definidos como eixos estratégicos da política de ordenamento e desenvolvimento do município de Santa Cruz:
a)Compatibilizar os usos do solo, como base para um desenvolvimento sustentável;
b)Racionalizar e programar o crescimento urbano, evitando a dispersão e a proliferação de urbanizações que criem estrangulamentos às redes, equipamentos e serviços;
c)Qualificar a estrutura funcional, reforçando infra-estruturas, equipamentos e áreas verdes de usufruto público;
d)Melhorar as condições de vida das populações mais desfavorecidas e promover a qualidade da habitação;
e)Proteger e valorizar o ambiente e o património paisagístico, histórico e cultural, enquanto valores de fruição pela população e suporte de algumas actividades económicas;
f)Promover a especialização do concelho como pólo dinamizador e catalisador do desenvolvimento económico no contexto regional.
Artigo 10.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
Prédio rústico - área de terreno rústico que para ser utilizada como terreno urbano tem de ser objecto de uma operação de loteamento e ou operação de obras de urbanização;
Parcela - área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública, susceptível de construção;
Lote - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento, licenciada nos termos da legislação em vigor;
Densidade média (DM) - entende-se por DM o número médio de habitantes fixados para cada hectare de um prédio (ou UOP);
Índice de utilização (IU) - entende-se por IU o quociente entre a área bruta de construção pela área total de prédio rústico (ou UOPG);
Área bruta de construção (ABC) - a soma da área de todos os pisos situados acima e abaixo do solo, incluindo zonas de serviço, escadas, caixas de elevador, varandas e acessos cobertos e anexos e excluindo as áreas de parqueamento em cave, necessárias ao cumprimento da Portaria regional n.º 9/95, de 3 de Fevereiro;
Índice de construção - entende-se por índice de construção o quociente entre a ABC pela área de parcela ou lote que serve de base à operação de licenciamento da edificação;
Percentagem de área coberta - percentagem de parcela ou lote ocupada por construção, considerando para o efeito a projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, contabilizados todos os elementos;
Percentagem da superfície impermeabilizada - soma da superfície de terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, acessos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno;
Altura máxima de edificação - entende-se por altura máxima de edificação a maior das distâncias verticais, incluindo muros de suporte para criação de plataformas em contacto directo com a edificação ou zona impermeabilizada do lote ou parcela, medida do ponto de cota inferior do terreno natural ao ponto de cota superior da edificação em projecção vertical excluindo chaminés;
Cércea - entende-se por cércea o número total de pisos emergentes de um edifício, na fachada de maior dimensão, tendo como referência uma altura média de piso de 3 m;
Obra de construção - execução de qualquer obra nova, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis;
Obra de reconstrução ou restauro - execução de uma construção em local ocupado por outra obedecendo ao projecto primitivo, tanto na imagem e compartimentação final como nos materiais a utilizar;
Obra de alteração - execução de obras que por qualquer forma modifiquem o projecto primitivo de construção existente;
Obra de ampliação - execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção;
Obras de remodelação - execução de obras que por qualquer forma modifiquem o projecto primitivo no interior ou exterior em termos de compartimentação e materiais a utilizar e que não implique aumento da área.
1 - Os sótãos acessíveis, habitáveis ou não, são contabilizáveis para todos os indicadores urbanísticos.
2 - Não são permitidas varandas projectadas sobre espaços públicos.
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 11.º
Regime geral
O regime de servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao direito de propriedade condicionantes do PDMSC consta dos diplomas sectoriais respectivos, ficando a sua violação sujeita às sanções aplicáveis.
Para além dos condicionamentos legais foram identificadas condicionantes especiais ao nível municipal que complementam o quadro legislativo geral, atendendo às especificidades e à política de desenvolvimento do concelho. Os condicionamentos especiais têm como objectivo a segurança e o bem-estar dos cidadãos tendo em vista dar cumprimento à política de ordenamento e de desenvolvimento do concelho.
Os instrumentos de planeamento e gestão urbanística deverão observar as condicionantes legais e regulamentares em vigor à data da sua elaboração.
Artigo 12.º
Identificação
1 -As áreas do território concelhio sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos, nos domínios do património natural, cultural, equipamentos colectivos, infra-estruturas básicas e exploração do solo e subsolo e condicionamentos especiais do concelho, são identificadas na planta de condicionantes ou descritas no relatório.
2 -A planta de condicionantes identifica as seguintes áreas:
Artigo 13.º
Descrição e normas de uso
1 -A descrição e normas condicionantes decorrentes de regime legal já em vigor constam dos diplomas sectoriais respectivos, ficando a sua violação sujeita às sanções aplicáveis. As restantes normas aplicam-se cumulativamente e a elas se sobrepondo, com as previstas no presente Regulamento para o tipo de espaços onde se inserem.
2 -Condicionantes específicas do concelho:
a)Nestas áreas não são permitidas actividades e usos que prejudiquem de forma significativa a qualidade da paisagem.
b)Todas as intervenções no solo que possam resultar num impacte visual significativo devem ser objecto de um adequado enquadramento paisagístico.
c)Os muros de suporte, bem como os muros divisórios de propriedade, deverão ser em alvenaria de pedra ou revestidos com pedra regional;
d)Em miradouros e outros pontos de vista panorâmicos de interesse público é interdita a instalação de painéis publicitários, linhas aéreas de energia eléctrica e de telecomunicações, antenas e outras estruturas que interfiram com a bacia visual.
3 -Áreas de reserva para instalação de infra-estruturas municipais projectadas ou programadas.
a)É interdita a construção por privados nas áreas de reserva destinadas a infra-estruturas ou equipamentos municipais projectados e programados.
b)Os condicionamentos referidos no número anterior serão suspensos logo que se inicie a construção das infra-estruturas, passando a vigorar as áreas de reserva aplicáveis para a infra-estrutura em questão.
CAPÍTULO III
Património natural
Artigo 14.º
Caracterização
O património natural é constituído pelas áreas susceptíveis de integrar as Reservas Agrícola e Ecológica Nacional, pela zona de interesse comunitário da Rede Natura 2000, pela floresta laurissilva existente no concelho, pela Reserva Natural das Ilhas Desertas e restantes áreas incluídas no Parque Natural da Madeira.
Artigo 15.º
Áreas a incluir na Reserva Agrícola Nacional
As áreas susceptíveis de integrar a Reserva Agrícola Nacional são as áreas irrigadas onde os solos apresentam grandes potencialidades produtivas, devendo nelas ser privilegiada a actividade agrícola, e identificam-se pelas áreas classificadas na planta síntese como espaços de produção de solo agrícola.
Artigo 16.º
Áreas a incluir na Reserva Ecológica Nacional
As áreas susceptíveis de integrar a Reserva Ecológica Nacional são áreas naturais que compreendem os leitos e margens das linhas de água e respectivas faixas de protecção, as levadas e respectivas faixas de protecção, as áreas de matos mediterrâneos que se instalaram em zonas fortemente declivosas, as arribas, os valores científicos identificados no artigo 18.º e ainda a área marítima abrangida pela batimétrica dos - 50 m (ZH) e as arribas e respectivas faixas de protecção e as praias, bem como pela zona de interesse comunitário da Rede Natura 2000, pela floresta laurissilva existente no concelho, a Reserva do Garajau e a Reserva Natural das Ilhas Desertas.
Artigo 17.º
Parque Natural da Madeira
Nas áreas que integram o Parque Natural aplicar-se-ão, subsidiariamente, as normas do presente Regulamento com a legislação específica em razão da matéria.
Artigo 18.º
Património científico
As áreas que vierem a ser identificadas com interesse científico para investigação, ou apenas para observação, deverão ser objecto de estudo específico com vista à delimitação de uma área de protecção, definida de acordo com a sua especificidade.
Artigo 19.º
Caracterização
O património cultural edificado é constituído pelo conjunto de bens imóveis historicamente acumulados, determinantes da especificidade cultural da comunidade.
Artigo 20.º
Imóveis de interesse público e valor concelhio
1 -O licenciamento de quaisquer obras de ampliação, alteração ou conservação em imóveis classificados deverá ser precedido da aprovação do respectivo projecto pela entidade com competência na matéria.
2 -Nas zonas de protecção não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução em edifícios ou terrenos sem o parecer favorável da entidade com competência na matéria.
3 -Quando não exista publicada zona de protecção especial, para os imóveis classificados é fixada uma zona de protecção com 50 m de raio à volta do elemento classificado, de acordo com o n.º 13/85, de 6 de Julho, da Lei do Património Cultural Português.
4 -Os imóveis classificados do concelho são:
a)Paços do Concelho (Santa Cruz).
b)Capela Mãe de Deus (Caniço);
c)Capela de Nossa Senhora da Consolação (Caniço).
d)Fonte de Santo António (Santo António da Serra).
5 -Valores que se propõem para futura classificação - caberá à carta do património do concelho a elaborar durante a vigência do presente Plano a identificação e pormenorização dos valores susceptíveis de serem objecto de classificação.
Artigo 21.º
Património arquitectónico e urbanístico
1 -Sem prejuízo de um levantamento exaustivo a realizar com a maior brevidade, consideram-se de interesse patrimonial os seguintes edifícios e construções:
2 -Os edifícios e construções e conjuntos com interesse patrimonial não podem ser demolidos, cumprindo promover o seu restauro.
3 -Nas zonas de protecção dos edifícios e conjuntos urbanos de interesse patrimonial classificados são aplicáveis nomeadamente as seguintes prescrições:
Artigo 22.º
Património arqueológico
Os objectos e ruínas do passado que possam reflectir valores históricos do povoamento e da cultura local, descobertos casualmente ou através de investigação, são obrigatoriamente declarados às instâncias competentes, que promoverão o seu estudo de renovação, reintegração ou recuperação.
Protecção às infra-estruturas
Artigo 23.º
Servidões de rede viária
1 -A rede viária concelhia integra as estradas regionais de 1.º, 2.º e 3.º níveis, as estradas e caminhos municipais e outras vias não classificadas.
2 -A rede regional compreende, nos seus diferentes níveis, as seguintes estradas:
3 -As condicionantes de realização de edificações de obras e de exercício de actividades de natureza industrial ou comercial junto da rede viária do concelho são as seguintes:
4 -Nos arruamentos urbanos as áreas de protecção a estas vias são definidas nos planos gerais ou parciais de urbanização e ou de pormenor dos respectivos aglomerados.
Artigo 24.º
Protecção das captações e abastecimento de água
1 -A construção de quaisquer obras ou infra-estruturas na vizinhança de captações de água para consumo humano terão de ter natureza e características compatíveis com a respectiva proximidade, respeitando as regras legais dos perímetros de protecção em que se insiram ou as definidas em estudo hidrogeológico aprovado pela autoridade competente, carecendo sempre de parecer prévio e vinculativo aquando localizadas dentro de um raio de 1000 m.
2 -Independentemente do disposto no número anterior, são definidas como zona de protecção imediata das captações de água para consumo humano, com interdição total de edificação, as áreas compreendidas dentro de círculos de 20 m de raio marcadas a partir das verticais da origem ou dos emboquilhamentos de emergência horizontais com produção superior a 10 m3/dia.
3 -A execução de quaisquer obras, corte ou plantação de árvores de grande porte ou parcelas rústicas distando menos de 10 m em planta de canais ou de condutas adutoras principais carece de autorização prévia da respectiva entidade administrante.
Artigo 25.º
Protecção às instalações de saneamento
É interdita a construção num corredor de 5 m de cada lado dos grandes colectores, na zona de 10 m em volta das estações elevatórias e num perímetro de 200 m em volta das estações de tratamento de efluentes ou de resíduos sólidos.
Artigo 26.º
Servidões eléctricas
A protecção às linhas de alta, média e baixa tensão é constituída pelas servidões determinadas no Decreto n.º 46 847, de 27 de Janeiro de 1966, nos Decretos Regionais n.os 14/77/M, de 8 de Fevereiro, e 90/84/M, de 26 de Dezembro, e nos Decretos-Leis n.os 446/76, de 5 de Junho, 26 852, de 30 de Junho de 1936, e 43 335, de 19 de Novembro de 1960 (e ou na sua adaptação às condições específicas da Região).
Artigo 27.º
Servidões relativas às telecomunicações
As servidões relativas às telecomunicações são estabelecidas no Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, e o processo do seu estabelecimento é definido pelo Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril (e ou na sua adaptação às condições da Região).
Ordenamento do território
Artigo 28.º
Identificação dos espaços
2 -Espaços agro-florestais:
5 -Espaços de equipamento estruturante.
Artigo 29.º
Caracterização dos espaços
1 -Espaços urbanos - os espaços urbanos são caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação existente ou previsto, equipamentos e densidade populacional que possuem ou a prever e onde o solo se destina predominantemente à edificação. São delimitados pelos perímetros urbanos, originando espaços que pelas suas características fisiográficas, de localização e acessibilidade se revelam apropriados para responder às necessidades de crescimento e mobilidade da população, permitindo programar o desenvolvimento da estrutura urbana emergente.
O conjunto dos espaços urbanos e subclasses que comporta determina os perímetros urbanos delimitados na planta de ordenamento.
Os espaços urbanos dividem-se, quanto às características de edificação e uso funcional, nos seguintes subespaços:
a)Área verde principal, constituída pelas áreas de protecção e equilíbrio biofísico;
b)Área verde secundária, constituída pelas áreas verdes públicas e áreas verdes privadas.
2 -Espaços agro-florestais - constituem espaços florestais as áreas onde predomina a floresta e aquelas que encontrando-se livres interessa fomentar a sua florestação e ainda os solos com características adequadas à silvicultura, sendo a sua manutenção essencial à defesa dos solos contra os riscos de erosão e à preservação do regime hidrológico do território.
Em função da tipologia percentual de ocupação existente, foi subdividido nas seguintes subclasses de espaço:
b)Outros tipos de floresta natural;
3 -Espaços naturais - os espaços naturais abrangem a estrutura biofísica fundamental que assegura o funcionamento ecológico do território do concelho e classificam-se segundo a sua capacidade de absorção e regeneração das implicações resultantes de acções humanas e naturais e destinam-se à protecção e renovação dos valores naturais e à salvaguarda de valores paisagísticos; basicamente são compostos por:
a)Áreas de protecção às linhas de água;
4 -Espaços-canais - os espaços-canais são constituídos pelos corredores eixos espaciais destinados à implantação preferencial das grandes infra-estruturas de transporte de interesse regional e incluem as vias de comunicação, as redes de alta tensão, as grandes adutoras, os colectores de drenagem de esgotos, os colectores emissários, as levadas, os pipelines, os exautores submarinos, os cabos de telecomunicações intercontinentais e a rede de acessos públicos à praia.
5 -Espaços de equipamento estruturante - áreas não cartografadas na planta de ordenamento que condicionam a ocupação, o uso e a transformação do solo na sua área de influência e que não definem classes de espaços específicos, sobrepondo-se como tal a diferentes classes de espaços, e com a seguinte listagem:
Artigo 30.º
Identificação das unidades operativas de planeamento e gestão
Sem prejuízo de se elaborarem planos municipais de hierarquia inferior para a totalidade do espaço de produção de solo urbano do concelho, as UOP identificadas e cartografadas no presente Plano e que se consideram de intervenção prioritária são as seguintes:
1) U-1 - cidade de Santa Cruz;
3) U-3 - vila da Camacha;
4) U-4 - Caniço de Baixo;
6) U-6 - Vale do Porto Novo.
Foram ainda identificadas embora não cartografadas, porque se sobrepõem a diferentes classes de espaços, mas que se consideram importantes unidades de estudo para o desenvolvimento sustentável do concelho, as seguintes unidades operativas de intervenção:
a) U-10 - espaços agrícolas;
b) U-11 - espaços florestais;
d) U-13 - espaços verdes em meio urbano.
Artigo 31.º
Caracterização das unidades operativas de planeamento e gestão
As UOP definem espaços de intervenção coerente que delimitam e identificam áreas a sujeitar a planos de urbanização e ou de pormenor no caso de áreas inseridas em perímetro urbano ou planos especiais na restante área do concelho.
Artigo 32.º
Parâmetros urbanísticos
1 -São definidos parâmetros urbanísticos de carácter geral como instrumento base das UOP em perímetro urbano:
2 -A concretização específica dos referidos parâmetros cabe aos planos de urbanização, aos planos de pormenor e outros instrumentos de gestão do território.
3 -São definidos parâmetros urbanísticos de aplicabilidade directa e imediata em áreas não abrangidas por instrumentos de planeamento municipal mais pormenorizado:
4 -A definição de parâmetros urbanísticos não confere, por si só, quaisquer direitos aos particulares titulares do parcelamento fundiário envolvido sem que existam no terreno as infra-estruturas básicas que suportem a sua aplicabilidade.
CAPÍTULO VII
Espaços urbanos (normas de uso)
Artigo 33.º
Usos e actividades
As zonas urbanas comportam usos residenciais e turísticos e actividades complementares, nomeadamente áreas verdes, usos comerciais, de serviços, de equipamentos, de lazer, industriais e armazenagem, desde que compatíveis com a actividade residencial e estejam integrados nas condições de edificabilidade definidas para a zona.
Artigo 34.º
Incompatibilidades funcionais
1 -No interior dos perímetros urbanos existem incompatibilidades funcionais quando as actividades indicadas no artigo anterior originem fumos, resíduos e ruídos incómodos, acarretem perigo de incêndio ou explosão, perturbem as condições de estacionamento e circulação de trânsito, nomeadamente nas operações de carga e descarga, e quando não existam lugares de parqueamento privado anexo com dimensão necessária ao funcionamento da unidade.
2 -Sempre que existam ou se presume que venham o ocorrer as condições de incompatibilidade acima referidas, a Câmara Municipal desencadeará os meios necessários para que seja determinada a suspensão da laboração ou uso, ou inviabilizará o licenciamento das actividades que provoquem ou venham a provocar tal situação.
3 -É ainda expressamente proibida no interior do perímetro urbano, mesmo que temporariamente, a instalação de parques de sucata, depósito de resíduos sólidos, instalações precárias e depósitos de produtos explosivos e de produtos inflamáveis por grosso.
Artigo 35.º
Normas de aplicação comuns aos espaços de solo urbanos
2 -Parâmetros definidos na Portaria regional n.º 9/95, de 3 de Fevereiro, quer se trate de loteamentos urbanos ou edifícios a sujeitar a propriedade horizontal; as áreas de cedência pública nos espaços urbanos antigos e consolidados podem ser substituídas por numerário, nos termos definidos no regulamento de taxas municipais, caso se verifique a impossibilidade física do seu cumprimento, e nos de expansão e colmatagem, os espaços verdes e de equipamentos, caso a sua dimensão por unidade autónoma seja inferior a 200 m2.
3 -Nas iniciativas da responsabilidade de particulares, em usos mistos, nos espaços urbanos, excepcionando empreendimentos turísticos e intervenções em áreas industriais, será obrigatoriamente afecto ao uso habitacional 50% da área bruta de construção por unidade edificada.
4 -Empreendimentos turísticos - na análise e decisão sobre empreendimentos, obras ou acções directamente ligadas ao sector turístico é aplicável cumulativamente com o presente Regulamento e a ele se sobrepondo o preconizado no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/M, de 29 de Agosto.
5 -Nos empreendimentos de promoção de habitação da responsabilidade directa ou indirecta da Administração não haverá lugar à cedência de espaços para criação de áreas verdes, equipamentos e parqueamentos públicos, previstos na Portaria regional n.º 9/95, de 3 de Fevereiro.
6 -Os espaços de parqueamento públicos serão preferencialmente à superfície e marginais aos arruamentos.
7 -Os afastamentos mínimos a considerar ao limite de lote ou parcela, caso não existam alinhamentos já definidos, não incluindo as zonas de passeio ou estacionamento público, nas edificações são os seguintes:
8 -Os espaços viários, zonas verdes e equipamentos de cedência, resultantes do cumprimento da Portaria regional n.º 9/95, de 3 de Fevereiro, são obrigatoriamente para afectar ao domínio público municipal, sem prejuízo de, nos termos da lei, poderem ser objecto de contracto administrativo de concessão.
9 -Opção por linguagem arquitectónica integrada nos valores da cultura local, nomeadamente cobertura facetada em duas ou quatro águas, cobertas a telha, panos de fachada de textura lisa, pintados nas cores tradicionais, etc.
10 -Anexos e garagens, não integrados na edificação, terão altura máxima de 2,60 m e ABC por parcela ou lote não superior a 50 m2.
11 -Muros de vedação em material opaco com altura máxima de 1,20 m.
12 -Nas operações de destaque são de cumprimento obrigatório os parâmetros urbanísticos definidos neste Regulamento para a zona onde se inserem.
Artigo 36.º
Espaços urbanos antigos ou históricos
1 -A demolição para substituição dos edifícios e outros elementos construídos existentes só é autorizada em casos de edifícios sem interesse arquitectónico, em estado de ruína eminente, comprovada por vistoria municipal.
2 -Constituem condicionantes da construção de novos edifícios:
3 -São admitidas alterações e ampliações em construções existentes desde que sejam feitas obras de recuperação do todo e respeitados os elementos estrutura existentes, bem como o desenho e os elementos decorativos relevantes para manter o carácter do edifício, e cumprindo-se o preconizado na alínea anterior.
4 -O uso não residencial só é autorizado nos 1.º e 2.º pisos, preferencialmente de pequenas unidades de comércio ou serviços.
5 -Nos espaços a preservar, os materiais a utilizar devem respeitar a gama e textura do conjunto edificado em que se integram.
6 -Estas zonas comportam construção isolada e construção contínua, no estrito cumprimento do RGEU.
7 -Os indicadores urbanísticos a aplicar nestes espaços, em ampliações ou novas construções são os seguintes:
Artigo 37.º
Espaços urbanos consolidados
1 -Manutenção do plano marginal.
2 -Tipologias definidas pelo tipo dominante na envolvente.
3 -Profundidade da nova construção exceder a profundidade dos edifícios confinantes, não contabilizando os casos dissonantes.
4 -Nas iniciativas da responsabilidade de particulares, neste tipo de espaços, serão obrigatoriamente afectos ao uso habitacional 60% da área bruta de construção por unidade edificada.
5 -Para as novas intervenções, a cércea máxima é determinada pela média da cércea dos edifícios adjacentes lateralmente mais próximos, com o limite máximo de quatro pisos, excluídos que sejam os casos dissonantes, sem prejuízo do artigo 59.º do RGEU, sendo admissível a construção contínua no estrito cumprimento do RGEU.
6 -Os indicadores urbanísticos aplicáveis ao lote ou parcela são os seguintes:
Artigo 38.º
Espaços urbanos de expansão e colmatagem (alta densidade)
1 -Manutenção de plano edificado marginal a acesso público.
2 -Morfologias edificadas definidas pelo tipo dominante na envolvente.
3 -Profundidade máxima das edificações em relação à estrutura de acesso público, 14 m com um máximo de 16 m no subsolo, não podendo a nova construção exceder a profundidade dos edifícios confinantes, não contabilizando os casos dissonantes.
4 -Nas iniciativas da responsabilidade de particulares, neste tipo de espaços, excepcionando empreendimentos turísticos, será obrigatoriamente afecto ao uso habitacional 50% da área bruta de construção por unidade edificada.
5 -Para as novas intervenções, a cércea máxima é determinada pela média da cércea dos edifícios adjacentes lateralmente mais próximos, com o limite máximo de cinco pisos, excluídos que sejam os casos dissonantes, sem prejuízo do artigo 59.º do RGEU, sendo admissível a construção contínua no estrito cumprimento do RGEU.
6 -Os indicadores urbanísticos aplicáveis ao lote ou parcela são os seguintes:
Artigo 39.º
Espaços urbanos de expansão e colmatagem (média densidade)
1 -Manutenção de plano edificado marginal a acesso público.
2 -Morfologias edificadas definidas pelo tipo dominante na envolvente.
3 -Profundidade máxima das edificações em relação à estrutura de acesso público, 14 m com um máximo de 16 m no subsolo, não podendo a nova construção exceder a profundidade dos edifícios confinantes, não contabilizando os casos dissonantes.
4 -Nas iniciativas da responsabilidade de particulares, neste tipo de espaços, será obrigatoriamente afecto ao uso habitacional 50% da área bruta de construção por unidade edificada.
5 -Para as novas intervenções, a cércea máxima é determinada pela média da cércea dos edifícios adjacentes lateralmente mais próximos, com o limite máximo de quatro pisos, excluídos que sejam os casos dissonantes, sem prejuízo do artigo 59.º do RGEU, sendo admissível a construção contínua no estrito cumprimento do RGEU.
6 -Os indicadores urbanísticos aplicáveis ao lote ou parcela são os seguintes:
Artigo 40.º
Espaços urbanos de expansão e colmatagem (baixa densidade)
1 -Manutenção de plano edificado marginal a acesso público.
2 -Morfologias edificadas definidas pelo tipo dominante na envolvente.
3 -Profundidade máxima das edificações em relação à estrutura de acesso público, 14 m com um máximo de 16 m no subsolo, não podendo a nova construção exceder a profundidade dos edifícios confinantes, não contabilizando os casos dissonantes.
4 -Para as novas intervenções, a cércea máxima é determinada pela média da cércea dos edifícios adjacentes lateralmente mais próximos, com o limite máximo de dois pisos mais um piso, excluídos que sejam os casos dissonantes, sem prejuízo do artigo 59.º do RGEU, sendo admissível a construção contínua no estrito cumprimento do RGEU.
5 -Os indicadores urbanísticos aplicáveis ao lote ou parcela são os seguintes:
Artigo 41.º
Espaços urbanos a qualificar
1 -Nestas áreas não podem ser autorizadas construções que agravem a situação existente ou que provoquem a perda de elementos de interesse arquitectónico ou histórico.
2 -É interdita a alteração da dimensão do prédio rústico, parcela ou lote existente, e a construção só é permitida para substituição de existências ou em parcela livre e desde que:
Artigo 42.º
Espaços de ocupação industrial
1 -É permitida a instalação de unidades industriais das classes A e B, previstas no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
2 -O abastecimento de água deve processar-se, obrigatoriamente, a partir da rede pública de distribuição.
3 -Sempre que a configuração do terreno o permita, o acesso aos lotes faz-se, obrigatoriamente, a partir de uma via secundária de distribuição interior à própria zona.
4 -Excepcionalmente podem ser admitidos acessos directos aos lotes a partir de vias exteriores ou adjacentes à zona, devendo, contudo, ser sempre acautelados e minimizados os inconvenientes daí derivados para a circulação automóvel.
5 -Os efluentes derivados da produção industrial apenas poderão ser lançados nas linhas de drenagem após tratamento processado em estação própria, a construir mediante projecto elaborado de acordo com a legislação em vigor, por forma a garantir o tratamento adequado dos diversos efluentes derivados do processo de produção.
6 -É obrigatória a apresentação de estudo de arranjos exteriores, e em edificação não decorrente de loteamento é obrigatória a criação de cortina arbórea envolvente.
7 -Os lotes são de dimensões variadas e não superiores a 1000 m2, devendo respeitar as seguintes normas:
a)Aos limites laterais - metade da altura da edificação e nunca inferior a 3 m em edifícios isolados;
b)A tardoz - metade da altura e nunca inferior a 5 m em edifícios isolados;
c)Em relação ao arruamento é obrigatoriamente maior ou igual a 7 m e incluirá faixa de parqueamento público adjacente em contacto com o mesmo, excepto a faixa de acesso previsto, que não poderá ocupar dimensão superior a 25% da frente da parcela ou lote.
Artigo 43.º
Espaços de indústria fora de zonas industriais
Desde que não resultem situações de incompatibilidade nos termos do artigo 34.º deste Regulamento e da legislação específica aplicável nos espaços de produção de solo urbano, poderão instalar-se unidades industriais em parcelas livres desde que cumulativamente sejam cumpridos os seguintes parâmetros:
1) Interdito o loteamento industrial e a criação de propriedade horizontal;
2) Espaços verdes privados, estacionamentos públicos e privados reportados à Portaria regional n.º 9/95, de 3 de Fevereiro;
3) Cumprimento dos parâmetros de edificabilidade previstos para a área onde se inserem.
Artigo 44.º
Espaços degradados a regenerar
Nestas áreas em que coexistem usos funcionais múltiplos, e que corresponde à unidade operativa do Porto Novo, não podem ser autorizadas intervenções por privados até à existência de plano de pormenor que defina capacidade de carga e normas de intervenção específicas, tendo em conta garantir-se a sustentabilidade ambiental e paisagística da zona.
Artigo 45.º
Espaços de equipamentos
Nestas áreas destinadas à implantação de equipamentos de uso colectivo, cuja definição cabe aos planos de urbanização e aos planos de pormenor e aos programas regionais e municipais, não pode ser autorizada qualquer construção por privados até à existência destes instrumentos.
Enquanto não for iniciada a ocupação prevista, não é autorizada nas áreas de equipamentos a destruição do solo vivo e do coberto vegetal, a alteração da topografia ou a descarga de entulhos.
Artigo 46.º
Área verde principal
Constituída pelas áreas verdes de protecção e equilíbrio biofísico. Nestas áreas, que asseguram a estrutura verde fundamental, é interdita a construção, excluindo infra-estruturas públicas e edificações necessárias à sua manutenção e funcionamento.
Artigo 47.º
Área verde secundária
1 -Nas áreas verdes públicas apenas é permitida a construção de infra-estruturas e equipamentos de apoio às actividades de lazer e recreio previstas em plano de pormenor.
2 -Nas áreas verdes privadas, cujos aspectos paisagísticos, históricos e culturais assumem por vezes valor patrimonial, o seu uso só pode sofrer alterações com base em plano de pormenor que estabeleça os parâmetros rigorosos em que tal alteração deve ocorrer.
3 -Os espaços livres não impermeabilizados e, em especial, a parte de protecção entre as edificações e os limites do lote ou parcela deverão ser tratados como espaços verdes plantados de acordo com o projecto de enquadramento paisagístico, tendo em conta que nos arranjos paisagísticos deverão utilizar-se de preferência espécies indígenas.
Artigo 48.º
Espaços naturais em perímetro urbano
Nestes espaços, que incluem basicamente as arribas, as áreas costeiras e as áreas de protecção às linhas de água, devem ser privilegiadas acções de protecção e regeneração.
Espaços agro-florestais (normas de uso)
Artigo 49.º
Normas gerais
Nos espaços agro-florestais, a fixação das populações e a sua dignificação devem, sempre que possível, ser apoiadas mediante incentivos ao aproveitamento agrícola ou florestal mais adequado à protecção e recuperação dos solos, sendo proibidos usos que destruam as suas potencialidades.
Artigo 50.º
Espaços florestais
1 -O uso do solo nos espaços florestais está condicionado ao cumprimento do seguinte:
Artigo 51.º
Espaços agrícolas
1 -São zonas onde os solos apresentam potencialidades produtivas, devendo nelas ser privilegiada a agricultura, com interdição ou forte restrição a usos não agrícolas.
2 -A edificabilidade nos espaços agrícolas fica sujeita ao previsto no artigo 54.º
Artigo 52.º
Espaços residenciais em meio rural
1 -Normas de aplicação comum:
3 -Em usos de comércio local, instalações de actividades artesanais ou de espaços de valorização dos produtos locais:
4 -Instalações de turismo rural, no aproveitamento por recuperação de edificações existentes e nos termos definidos no POT.
5 -É sempre permitida a instalação de áreas de recreio, essencialmente reservadas ao uso da população local, e a execução de instalações ligadas à manutenção e criação de serviços públicos, de utilidade pública ou interesse social.
Artigo 53.º
Espaços de paisagem humanizada a proteger
Neste tipo de espaços apenas são permitidas por iniciativa de particulares obras de reconstrução ou restauro.
Artigo 54.º
Espaços de habitação dispersa
1 -Nas áreas onde existe habitação dispersa só poderão ser licenciadas novas edificações nas seguintes condições:
a)Não se localizarem em espaços naturais ou florestais condicionados;
b)ABC máxima de 150 m2 e altura máxima de edificação de 7 m;
c)O prédio rústico confrontar directamente com via pública pavimentada, com pelo menos 5 m de largura;
d)Área impermeabilizada da parcela não superior a 30%.
2 -Poderão ser remodeladas as edificações existentes degradadas, para fins de habitação, turísticos e restauração, desde que não se aumente a área de construção existente e sejam cumpridos os parâmetros mínimos no que se reporta a acessos, áreas verdes e espaços de parqueamento previstos na Portaria regional n.º 9/95, de 3 de Fevereiro.
Artigo 55.º
Espaços de ocupação humanizada a reabilitar
1 -Nestas áreas não podem ser autorizadas construções que agravem a situação existente ou que provoquem a perda de elementos de interesse arquitectónico ou histórico.
2 -É interdita a alteração da dimensão do prédio rústico, parcela ou lote existente, e a construção só é permitida para substituição de existências ou em parcela livre e desde que:
Artigo 56.º
Normas gerais
1 -Nos espaços naturais são excluídas as acções que alterem as características naturais ou que ponham em risco o equilíbrio ecológico.
2 -A fruição deverá desenvolver-se de forma não intensiva, com o fim de manter ou reforçar o equilíbrio ecológico, evitando a destruição das estruturas de compartimentação ou outras que assegurem a continuidade da actividade biofísica e a preservação do património pedológico.
3 -A instalação de equipamentos turístico-recreativos deve minimizar as alterações que ponham em risco o equilíbrio ecológico destas zonas.
4 -A actividade cinegética deve ser regulamentada de forma a não pôr em risco as espécies faunísticas com interesse para a conservação da natureza.
5 -As áreas dos espaços naturais, especialmente os que contiverem reconhecidos valores científicos, devem ser objecto de planos de salvaguarda de modo a compatibilizar os usos previstos neste Regulamento com a protecção daqueles valores.
Artigo 57.º
Espaços naturais de uso interdito
Nestas áreas com grande valor ecológico e grande vulnerabilidade à pressão humana ou reduzida capacidade de regeneração só podem existir actividades de conservação da natureza.
Artigo 58.º
Espaços naturais de uso fortemente condicionado
Nestas áreas com grande valor ecológico e grande vulnerabilidade à pressão humana ou reduzida capacidade de regeneração só podem existir actividades de conservação da natureza e, em percursos bem delimitados, usos de lazer e de recreio.
Artigo 59.º
Espaços naturais de uso condicionado
Nas zonas naturais de uso condicionado, e a que correspondem basicamente a floresta laurissilva e matos, o uso do solo não pode afectar ou comprometer as funções de protecção consignadas, apenas se considerando admissíveis instalações de apoio florestal e gestão ambiental, e a circulação nos eixos viários regionais, sendo interdita a edificabilidade privada.
Artigo 60.º
Espaços naturais de uso recreativo
O uso nestes espaços será condicionado ao que vier a ser definido no POOC da faixa Funchal-Ponta de São Lourenço, que abrange o município de Santa Cruz, nos equipamentos necessários à concretização do POT e na regulamentação do Parque Natural da Madeira, nas áreas sob sua jurisdição.
Artigo 61.º
Normas gerais
Nestes espaços aplicar-se-á cumulativamente a legislação específica em vigor em razão da matéria.
Artigo 62.º
Estrutura viária
1 -Rede primária - na construção ou remodelação das vias que a integram ter-se-ão em conta as seguintes regras:
2 -Vias de distribuição local - a construção ou remodelação deste tipo de vias fica sujeita às seguintes regras:
3 -Vias de acesso local - para a construção ou remodelação de vias de acesso local são estabelecidas as seguintes regras:
a)Estacionamento exterior à faixa de rodagem;
b)Passeio com pelo menos 1,20 m em ambos os lados.
CAPÍTULO XI
Áreas de equipamento estruturante
Artigo 63.º
Normas gerais
Os espaços de equipamento estruturante condicionam o uso do solo nas suas envolvências, sendo, caso a caso, cumulativamente com a presente regulamentação, aplicada a legislação específica, com vista a atenuar possíveis efeitos negativos da sua existência e a integrá-los paisagisticamente nas envolvências, uma vez que se sobrepõem às diferentes classes de espaços. São definidas normas gerais apenas para os tipos usos passíveis de ser tipificados.
Artigo 64.º
Espaço industrial fora do perímetro urbano
Consideraram-se as unidades actualmente existentes a laborar ou desactivadas e que importa incentivar a sua reconversão e relocalização futura de molde que o espaço onde se inserem seja requalificado.
Artigo 65.º
Uso turístico e de lazer
Consideram-se os equipamentos que vierem a ser aprovados no âmbito do POOC e do POT e as edificações de turismo rural passíveis de se instalarem em zonas agrícolas, nas zonas de habitação dispersa e em zonas residenciais em meio rural, em arquitectura tradicional da ilha, sendo os parâmetros de edificabilidade máxima previstos os seguintes:
1) Salvaguarda das características panorâmicas das vias;
2) Afastamento mínimo ao limite da parcela ou prédio rústico - 10 m;
3) Altura máxima de edificação - 7 m;
4) Muros de vedação em pedra com altura máxima de 1,20 m;
5) Área impermeabilizada máxima - 25%.
Artigo 66.º
Exploração e processamento de inertes
1 -Nas áreas onde existe exploração de recursos minerais não são autorizadas nem previstas acções que, pela sua natureza e dimensão, inviabilizem o aproveitamento racional dos recursos existentes.
2 -As zonas de defesa à exploração de inertes terão as seguintes faixas de protecção, medidas a partir da bordadura de cada exploração:
3 -Aplica-se às actuais explorações em actividade ou desactivadas e em conformidade com a legislação em vigor o seguinte:
4 -A Câmara municipal promoverá em conjunto com as restantes entidades com jurisdição na matéria, num prazo máximo de cinco anos, um estudo que defina a capacidade de carga do concelho, no que respeita a extracção de inertes, definindo das unidades existentes as que se manterão em funcionamento, o encerramento ou relocalização de britadeiras e quais as acções tendentes a recuperar zonas actualmente intervencionadas.
5 -Na área do município de Santa Cruz não é admitido o licenciamento do aumento da área de exploração das pedreiras existentes, nem a criação de novas áreas destinadas à exploração, até à conclusão do estudo referido no numero anterior.
Artigo 67.º
Portos
Nestes espaços aplicar-se-á a legislação e normas específicas em razão da matéria.
Artigo 68.º
Agro-indústria
1 -Este tipo de indústria deverá preferencialmente instalar-se na zona definida para tal na planta de ordenamento e a sujeitar a estudo de estruturação da área a afectar.
É ainda permitida a instalação de unidades nos espaços florestais referidos no n.º 1.2 do artigo 49.º desde que se implantem a uma distância superior a 500 m de usos habitacionais e que o processo de fabrico e os dispositivos antipoluição a instalar reduzam a poluição a valores técnicos aceitáveis.
2 -Na instalação de agro-industriais observar-se-ão as seguintes regras:
3 -As normas de edificabilidade são as seguintes:
4 -Estes indicadores esgotam a capacidade construtiva de todo o prédio rústico, devendo integrar no seu perímetro as diferentes funções.
Artigo 69.º
Estufas agrícolas
Este tipo de intervenção, independentemente da legislação específica aplicável e da área a afectar ao seu uso, terá obrigatoriamente de ser objecto de parecer prévio quanto à sua localização e de estudos de arranjos exteriores e enquadramento paisagístico.
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 70.º
Normas gerais
Apenas são definidos parâmetros de aplicação nos espaços de produção de solo urbano e a título indicativo.
Artigo 71.º
Parâmetros
1 -U1 - cidade de Santa Cruz:
6 -U6 - Vale do Porto Novo:
Artigo 72.º
Controlo e monitorização
1 -O acompanhamento do PDMSC deve privilegiar o controlo e a monitorização regulares do seu processo de execução, envolvendo, entre outras, as seguintes acções:
a)Recolha e actualização dos elementos relativos a projectos e acções com incidência no território e cartografia correspondente;
b)Avaliação de quaisquer acções, tanto públicas como privadas, que assumam significativa importância no contexto do Plano, nomeadamente projectos de investimento em infra-estruturas e equipamentos de âmbito regional ou supraconcelhio.
CAPÍTULO XIV
Disposições administrativas e processuais
Artigo 73.º
O PDMSC poderá ser objecto de alteração, revisão ou suspensão para os efeitos e nos termos previstos na legislação aplicável.
Artigo 74.º
Articulação com outros planos e programas de nível municipal
As actividades de elaboração de planos e programas de âmbito municipal e intermunicipal subordinam-se aos objectivos definidos no PDMSC, devendo ser coordenadas e articuladas com as suas orientações.
Artigo 75.º
Autorizações, aprovações e pareceres
As normas fixadas no PDMSC não dispensam as autorizações, aprovações e pareceres exigidos pela legislação em vigor referentes a quaisquer empreendimentos, obras e acções de iniciativa pública ou privada.
Artigo 76.º
Taxas
A Câmara municipal promoverá, nos termos da lei, a actualização das taxas em vigor no município, nas áreas necessárias à correcta implementação do presente Plano.
Artigo 77.º
Fiscalização
1 -Compete à Câmara municipal de Santa Cruz a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento, no âmbito das respectivas competências.
2 -Para os efeitos do disposto do número anterior, pode, nos termos da lei, ser ordenado o embargo e a demolição das obras que violarem as disposições deste Regulamento, bem como ordenada a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data do início das referidas obras.
Artigo 78.º
Contra-ordenações
A violação das disposições imperativas do PDMSC constitui contra-ordenação punível com coima, nos termos da legislação em vigor, se outra punição não estiver prevista em legislação aplicável.
Artigo 79.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação
Planta de ordenamento - Folha A
Planta de ordenamento - Folha B