Artigo 1.º
a)O pessoal militar destacado pelos Estados membros no Secretariado-Geral do Conselho a fim de constituir o Estado-Maior da União Europeia (EMUE);
b)O pessoal militar, para além do pessoal das instituições da UE, que o EMUE pode utilizar, de entre o pessoal dos Estados membros, a fim de assegurar o reforço temporário eventualmente solicitado pelo Comité Militar da União Europeia (CMUE) para desempenhar funções no âmbito da preparação e execução das operações referidas no n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo exercícios;
c)O pessoal militar dos Estados membros da União Europeia destacado nos quartéis-generais e as forças que poderão ser postos à disposição da UE, ou o seu pessoal, no âmbito da preparação e da execução das operações referidas no n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo exercícios;
2) «Pessoal civil» o pessoal civil destacado pelos Estados membros nas instituições da UE para desempenhar funções no âmbito da preparação e execução das operações referidas no n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo exercícios, ou pessoal civil, à excepção dos agentes locais contratados, que desempenhe funções no quartel-general ou em forças ou que tenha sido de outro modo posto, pelos Estados membros, à disposição da UE para o desempenho das mesmas funções;
3) «Pessoa a cargo» qualquer pessoa definida ou reconhecida pela legislação do Estado de origem como familiar, ou designada como membro do agregado familiar, de um elemento do pessoal militar ou civil. Todavia, se a referida legislação considerar como familiares ou membros do agregado familiar apenas pessoas que coabitem com os elementos do pessoal militar ou civil, esta condição será considerada preenchida se a pessoa em questão se encontrar principalmente a cargo destes;
4) «Força» as pessoas que pertencem ao pessoal militar e civil, ou as entidades compostas por esse pessoal, na acepção dos n.os 1 e 2, com reserva de que os Estados membros em causa possam convir em não considerar determinadas pessoas, unidades, formações ou outras entidades como constituindo ou fazendo parte de uma força para efeitos do presente Acordo;
5) «Quartel-general» o quartel-general situado no território dos Estados membros, instituído por um ou mais Estados membros no âmbito da preparação e da execução das tarefas referidas no n.º 2 do artigo 17.º do TUE, incluindo exercícios;
6) «Estado de origem», o Estado a que pertence o pessoal militar ou civil ou a força;
7) «Estado local» o Estado membro em cujo território se encontrem o pessoal militar ou civil, a força ou o quartel-general, quer estacionados, quer posicionados, quer em trânsito, em cumprimento de uma guia de marcha individual ou colectiva ou de uma decisão de destacamento para as instituições da UE.