Artigo 1.º
1 -Uma nova redação para o n.º 4, nos seguintes termos:
"4 - Em regra, salvo deliberação em sentido diverso da Secção competente, os procedimentos referidos no número anterior serão conduzidos pelos Juízes responsáveis pelas auditorias, pelas verificações externas e pelas verificações internas de contas, correndo os seus termos nos respetivos departamentos de auditoria e, sendo caso disso, com o apoio da Secretaria do Tribunal."
B - Artigo 143.º:
2 -A introdução de um n.º 4 com o seguinte teor:
"4 - As denúncias enviadas ao Tribunal, que não contenham factualidade pertinente ou que não se enquadrem no âmbito das competências materiais do Tribunal, podem ser objeto de arquivamento liminar, pelo Juiz respetivo."
3 -A renumeração do atual n.º 4 para n.º 5
C - Artigo 147.º:
4 -A introdução no n.º 2 de uma nova alínea, a alínea h), com a seguinte redação:
"h) Pareceres da Comissão Permanente"