Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -As presentes Instruções regulam a organização e tramitação dos processos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, na Sede e nas Secções Regionais dos Açores e da Madeira, em tudo o que não estiver previsto na Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na redação atualmente em vigor (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, doravante, LOPTC).
2 -São ainda estabelecidas as regras de acesso e utilização da plataforma eletrónica, para efeito de remessa dos processos de fiscalização prévia e dos requerimentos com eles relacionados, doravante designada por Plataforma eContas.
3 -As presentes Instruções não se aplicam à interposição de recurso das decisões finais nos processos de fiscalização prévia.
Artigo 2.º
Remessa eletrónica dos processos e requerimentos
1 -A remessa dos processos para fiscalização prévia ao Tribunal de Contas, bem como dos requerimentos com eles relacionados, é realizada, em regra, por via eletrónica através da Plataforma eContas, de acordo com as regras definidas nas presentes Instruções.
2 -Os documentos entregues por via eletrónica devem ser corretamente digitalizados e integralmente inteligíveis.
3 -A entidade fica dispensada de remeter os originais dos documentos enviados por via eletrónica, sem prejuízo do dever de os juntar sempre que o Tribunal de Contas o determine.
Artigo 3.º
Remessa em suporte físico
1 -A requerimento da entidade, o Tribunal de Contas pode autorizar, a título excecional, a remessa do processo de fiscalização prévia em suporte físico, de papel ou ótico, designadamente CD-R, DVD-R ou Pen Drive (USB Flash Drive).
2 -O requerimento referido no número anterior, a apresentar através da Plataforma eContas, ou por correio eletrónico caso não seja possível a utilização daquela Plataforma, deve ser acompanhado da documentação comprovativa do impedimento técnico de remessa do processo através da referida Plataforma e de que o mesmo não é ultrapassável em tempo oportuno.
3 -No caso de deferimento do pedido, a organização e tramitação do respetivo processo de fiscalização prévia observa, com as necessárias adaptações, o disposto nas presentes Instruções.
4 -Se for autorizada a remessa do processo em suporte físico, constituído por papel, a Direção-Geral do Tribunal de Contas ou o Serviço de Apoio da Secção Regional competente (doravante, DGTC) procede à digitalização dos requerimentos e documentos assim remetidos.
Capítulo II
Organização e instrução dos processos de fiscalização prévia
Artigo 4.º
Individualização do processo
Por cada ato ou contrato sujeito a fiscalização prévia, é organizado e remetido ao Tribunal de Contas um processo, que integra os documentos do respetivo processo administrativo relevantes para a apreciação da sua legalidade e regularidade financeira, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.º da LOPTC.
Artigo 5.º
Documentos a submeter a fiscalização prévia e elementos instrutórios
1 -O processo a remeter para fiscalização prévia integra obrigatoriamente o ato ou contrato que se pretende submeter a esta fiscalização, nos seguintes termos e consoante o caso:
b)A minuta do contrato aprovada pela entidade competente, a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º da LOPTC;
c)A decisão ou deliberação que consubstancia o ato a fiscalizar.
2 -O processo integra também os documentos instrutórios previstos no artigo seguinte e, ainda, os que sejam específicos em função da finalidade do ato ou contrato a fiscalizar, disponibilizando-se na Plataforma eContas informação atualizada relativa a tais documentos instrutórios específicos.
Artigo 6.º
Elementos instrutórios relativos à legalidade financeira
1 -Sempre que legalmente exigíveis, o processo integra ainda os documentos que evidenciem:
a)A autorização, anual e plurianual, da respetiva despesa;
b)A inscrição, cabimento e compromisso orçamentais da despesa;
c)A existência de fundos disponíveis para a assunção do respetivo compromisso;
d)A demonstração da regularidade dos respetivos registos;
e)A aprovação do financiamento por terceiras entidades, quando aplicável.
2 -As entidades não incluídas no âmbito de aplicação da Lei de Enquadramento Orçamental deverão juntar uma declaração que ateste que os saldos da execução orçamental da despesa permitem suportar os encargos financeiros decorrentes do ato ou contrato submetido a fiscalização prévia.
3 -Quando seja submetido a fiscalização prévia um instrumento gerador de dívida pública, o processo integra ainda a demonstração:
a)Da observância dos limites legais de endividamento;
b)Da finalidade do ato ou contrato em causa;
c)Da execução material e financeira do investimento que visa financiar, se for o caso.
4 -A informação exigida nos termos do presente artigo deve ser prestada em conformidade com os mapas e modelos de declaração disponibilizados para o efeito na Plataforma eContas.
Artigo 7.º
Identificação dos autores dos atos
Os atos que integram o processo de fiscalização prévia, incluindo as declarações prestadas de acordo com os modelos disponibilizados na Plataforma eContas, nomeadamente os relativos à autorização das respetivas despesas, devem ser datados e conter de forma legível a identificação nominal e funcional dos respetivos autores.
Artigo 8.º
Deliberações de órgãos colegiais
1 -Quando os processos forem instruídos com deliberações de órgãos colegiais, é remetida cópia da ata da reunião em que foram tomadas.
2 -Sem prejuízo do regime aplicável às deliberações do respetivo órgão, a ata deve conter, pelo menos, a indicação do número de membros em efetividade de funções, a clara identificação dos membros presentes, a menção da data da reunião, o sentido de voto de cada participante e eventuais declarações de voto.
Artigo 9.º
Delegação ou subdelegação de competências e suplência
1 -Quando algum ato tenha sido praticado ou algum contrato outorgado ao abrigo de delegação ou subdelegação de poderes, para além da menção dessa circunstância, deve o processo ser instruído com os documentos necessários à sua comprovação, nomeadamente com cópia da respetiva publicação no Diário da República ou no Boletim Autárquico, consoante o caso e sempre que legalmente exigível.
2 -O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos casos de suplência.
3 -As entidades a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, bem como as previstas na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do seu artigo 5.º, ambos da LOPTC, devem instruir os respetivos processos com documento que evidencie a distribuição interna de competências no que respeita às áreas financeira e de contratação e, caso existam delegações de competência para essas áreas ou para a prática de atos no âmbito do processo relativo ao ato ou contrato submetido a fiscalização prévia, documento que o comprove.
Artigo 10.º
Informações e elementos complementares
Para completa instrução dos processos ou para o seu esclarecimento, podem ser solicitadas as informações e os elementos complementares que se mostrem necessários.
Prazos e tramitação dos processos de fiscalização prévia
Artigo 11.º
Contagem do prazo para remessa do processo
1 -A contagem dos prazos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 81.º e o n.º 2 do artigo 82.º da LOPTC, aplicáveis aos casos em que haja produção de efeitos antes do visto, faz-se em dias úteis.
2 -A fim de possibilitar a contagem dos prazos referidos no número anterior, o ato ou contrato sujeito a fiscalização prévia deve indicar a data, ainda que previsível, do início da respetiva produção de efeitos.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 82.º da LOPTC, presume-se que a receção do processo na entidade que o remeteu para fiscalização prévia ocorre no terceiro dia posterior à data da comunicação do ofício de devolução ou, não sendo dia útil, no primeiro dia útil subsequente.
4 -A presunção referida no número anterior pode ser ilidida por prova em contrário, designadamente a resultante do registo informático de acesso ou consulta da comunicação nele referida, quando efetuada por via eletrónica.
Artigo 12.º
Registo de abertura do processo
1 -O processo de fiscalização prévia é objeto de registo de abertura na DGTC.
2 -A remessa do processo pode ocorrer em qualquer dia e independentemente do horário de funcionamento da DGTC, mas o respetivo registo de abertura só tem lugar durante as horas de expediente dos seus Serviços de Apoio.
3 -Nos casos em que o processo seja entregue após as 17 horas, o respetivo registo de abertura é efetuado no dia útil seguinte.
Artigo 13.º
Registo de reabertura do processo
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao registo de reabertura do processo, na sequência da receção do documento de resposta da entidade a solicitação de elementos ou diligências instrutórias pelo Tribunal de Contas.
Artigo 14.º
Condições de registo de abertura e reabertura de processo
1 -O processo de fiscalização prévia não é aberto ou reaberto quando:
a)Se utilize requerimento diverso do disponibilizado na Plataforma para a finalidade pretendida, em violação do n.º 3 do artigo 25.º;
b)Um ou mais ficheiros apresentados com o requerimento, em anexo ou por hiperligação:
2 -O processo também não é aberto ou reaberto quando:
a)Um ou mais ficheiros disponibilizados na página da Internet referenciada pela hiperligação indicada no requerimento apresentado:
b)No requerimento não tenham sido indicados códigos de acesso à página da Internet nele indicada e tal seja requerido para aceder ao conteúdo daquela.
Artigo 15.º
Outras causas que impedem o registo de abertura de processo
a)Não integre, de entre os indicados no n.º 1 do artigo 5.º, um exemplar completo do documento representativo do ato ou contrato a submeter a fiscalização;
b)O ficheiro que integra o ato ou contrato seja disponibilizado numa página da Internet que contém outros ficheiros, em violação da alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º;
c)O ato ou contrato e documentos a estes anexos não constem de um único ficheiro e não se verifique uma das situações indicadas no n.º 2 do artigo 26.º, em violação do n.º 1 do mesmo artigo;
d)Os documentos anexos do ato ou contrato não constam de ficheiros autónomos, em desrespeito do n.º 2 do artigo 26.º
e)As adendas ou aditamentos ao ato ou contrato não constem em ficheiros distintos, preterindo o n.º 3 do artigo 26.º;
f)As adendas ou aditamentos e documentos a estes anexos ao ato ou contrato não constem de um único ficheiro, em violação do n.º 4 do artigo 26.º
Artigo 16.º
Outras causas que impedem o registo de reabertura de processo
a)Do requerimento não conste qualquer declaração que consubstancie a resposta ao solicitado pelo Tribunal de Contas nem tenha sido junto àquele qualquer documento que a integra;
b)A resposta da entidade a solicitação de elementos ou diligências instrutórias do Tribunal de Contas conste:
i)De um ficheiro anexo ao requerimento que integra um documento incompleto;
ii)De um documento disponibilizado numa página da Internet, em desrespeito do artigo 28.º
c)Relativamente a um ou mais documentos substitutivos ou complementares do ato ou contrato submetido a fiscalização, apresentados com o requerimento, ocorram as situações referidas nas alíneas c) a f) do artigo anterior;
d)Um ou mais documentos substitutivos ou complementares do ato ou contrato submetido a fiscalização sejam disponibilizados numa página da Internet que contenha outros documentos, em violação da alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º
Artigo 17.º
Verificação dos impedimentos de registo de abertura e reabertura
1 -A verificação dos impedimentos indicados nos artigos 14.º a 16.º é efetuada pelos serviços da DGTC, sem prejuízo dos que forem automaticamente identificados pela Plataforma.
2 -Não sendo aberto ou reaberto o processo, a entidade é notificada do facto pela DGTC, com indicação do impedimento ou impedimentos verificados.
3 -Da não abertura ou reabertura de processo cabe reclamação, por parte da entidade, no prazo de dez dias, para o juiz relator de turno, para o juiz titular do processo ou para o juiz da Secção Regional competente, consoante o caso.
Artigo 18.º
Contagem do prazo para apreciação do processo
1 -A contagem do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 85.º da LOPTC inicia-se no dia útil seguinte ao do registo de abertura do processo.
2 -Sem prejuízo do regime estabelecido na LOPTC, a contagem do prazo de formação de visto tácito suspende-se na data da solicitação de quaisquer elementos ou diligências instrutórias pelo Tribunal de Contas e é retomada no dia útil seguinte ao da data do registo de reabertura do processo, nos termos do artigo 13.º
3 -As datas de registo de abertura e de reabertura do processo são comunicadas à entidade, nos termos do artigo 34.º
Artigo 19.º
Notificação da decisão final
1 -A notificação da decisão final relativa a processo de fiscalização prévia, proferida em sessão diária de visto, indica a data e o sentido da mesma.
2 -Quando o processo seja decidido em Plenário ou Subsecção da 1.ª Secção do Tribunal ou em sessão, ordinária ou extraordinária, da Secção Regional competente, a notificação é acompanhada de cópia eletrónica do acórdão ou da decisão, conforme o caso.
3 -A notificação referida nos números anteriores presume-se efetuada no terceiro dia posterior à data em que é realizada ou, não sendo dia útil, no primeiro dia útil subsequente.
4 -Tal presunção pode ser ilidida por prova em contrário, designadamente a resultante do registo informático de acesso ou consulta da notificação nele referida.
Capítulo IV
Regras de acesso e utilização da Plataforma eContas
Secção I
Disposições gerais
Artigo 20.º
Localização da Plataforma eContas
A Plataforma eContas encontra-se disponível no sítio da Internet com o endereço https://econtas.tcontas.pt, o qual também é acessível através do sítio do Tribunal de Contas na Internet, com o endereço https://www.tcontas.pt/.
Artigo 21.º
Funções da Plataforma eContas
1 -A Plataforma eContas assegura, entre outras, as seguintes funcionalidades:
a)Registo da entidade e dos utilizadores;
b)Autenticação dos utilizadores através da validação de um código identificador e da respetiva palavra-chave;
c)Certificação da data e hora de envio de requerimentos;
d)Registo de requerimentos no sistema informático de apoio à atividade do Tribunal de Contas e atribuição do respetivo número identificador;
e)Disponibilização de cópia de requerimento e de documento comprovativo da sua entrega, contendo, designadamente, a indicação da data e hora em que esta ocorreu, o respetivo número de registo e o número de documentos anexos;
f)Disponibilização de mensagem, nos casos em que não seja possível a receção na Plataforma, informando da impossibilidade de entrega do requerimento e dos ficheiros a este anexos.
2 -Para além das presentes Instruções, os trâmites e informações relativos à remessa de processos para fiscalização prévia, resposta a processos pendentes, consulta de processos remetidos e a outras funcionalidades disponibilizadas na Plataforma constam em secções específicas da funcionalidade acedida, bem como na área da Plataforma reservada às "Perguntas mais frequentes" (FAQs).
Artigo 22.º
Acesso e registo de entidades e utilizadores
1 -Tem direito de acesso à Plataforma eContas qualquer entidade que pretenda remeter processos para fiscalização prévia do Tribunal de Contas ou requerimentos com eles relacionados.
2 -O acesso à Plataforma eContas requer o prévio registo da entidade no sistema informático de apoio à atividade do Tribunal de Contas, condicionado à subscrição, pelo respetivo responsável máximo, nos termos do artigo 81.º, n.º 4, da LOPTC, das condições gerais de utilização daquela Plataforma, disponíveis para consulta no sítio da Plataforma eContas na Internet.
3 -O registo da entidade no referido sistema inicia-se com o pedido de adesão, disponibilizado em formato de formulário no sítio da Plataforma eContas na Internet, seguindo-se os trâmites constantes nas condições gerais de utilização referidas no número anterior.
4 -Compete ao responsável máximo da entidade o posterior registo de utilizadores, a atribuição dos respetivos perfis de utilizador e a gestão de acessos, nos termos definidos nas condições gerais de utilização e de acordo com os trâmites e informações constantes da área reservada da entidade.
Artigo 23.º
Vinculação do remetente
Os utilizadores registados no sistema informático de apoio à atividade do Tribunal de Contas são responsáveis pela veracidade das informações constantes dos requerimentos por si submetidos na Plataforma eContas e dos documentos anexados.
Formato e submissão de requerimentos
Artigo 24.º
Formulários
A apresentação de requerimentos relacionados com processos de fiscalização prévia é efetuada através do preenchimento interativo de formulários.
Artigo 25.º
Requerimentos
1 -A Plataforma eContas disponibiliza requerimentos para fins específicos, nomeadamente:
a)Remessa de processo para fiscalização prévia;
b)Pedido de prorrogação do prazo de remessa de processo para fiscalização prévia;
c)Resposta a solicitação de elementos ou diligências instrutórias por parte do Tribunal de Contas;
d)Pedido de prorrogação do prazo de resposta a solicitação de elementos ou diligências, no caso de a lei prever prazo ou de o mesmo ter sido fixado pelo Tribunal de Contas;
e)Junção dos documentos comprovativos do pagamento de emolumentos devidos;
2 -Na ausência de requerimento específico para a finalidade que se pretende, a entidade deve utilizar um modelo de requerimento avulso, também disponibilizado na Plataforma eContas.
3 -Os requerimentos específicos disponibilizados na Plataforma eContas são de utilização obrigatória.
4 -Com exceção do requerimento indicado na alínea e) do n.º 1, a entidade pode formular o pedido em local próprio do requerimento ou complementá-lo em documento anexo.
5 -Os requerimentos devem ser acompanhados de ficheiros com os documentos necessários à apreciação da pretensão formulada no requerimento.
6 -A informação inserida nos formulários é refletida num documento eletrónico que, juntamente com os ficheiros anexos, faz parte, para todos os efeitos, do requerimento apresentado.
7 -Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante destes últimos, sem prejuízo da possibilidade de correção dos formulários, a requerimento da entidade.
Artigo 26.º
Anexos, adendas ou aditamentos do ato ou contrato
1 -O ato ou contrato a submeter a fiscalização prévia e eventuais documentos anexos devem constar de um único ficheiro.
2 -Se o exigido no número anterior não for tecnicamente possível ou comprometer a integridade do ato ou contrato ao qual foi aposta assinatura eletrónica avançada, cada documento a ele anexo deve constar de um ficheiro individualizado.
3 -Nos casos em que o ato ou contrato a submeter a fiscalização seja objeto de posterior adenda ou aditamento ao seu conteúdo, cada adenda ou aditamento deve constar de um ficheiro diferenciado dos demais.
4 -Quando a adenda ou aditamento possua um ou mais documentos anexos, estes devem integrar o ficheiro que a contém.
Artigo 27.º
Outros documentos instrutórios
1 -Cada ficheiro anexo a um requerimento deve conter um único documento instrutório, exceto quando entre eles exista uma conexão direta, nomeadamente se a separação dos documentos e subsequente integração em ficheiros diferenciados não for tecnicamente possível ou comprometa a integridade dos documentos assinados com recurso a certificado de assinatura eletrónica avançada.
2 -Nos casos indicados no n.º 1 do artigo 31.º das presentes Instruções a entidade, excecionalmente, pode disponibilizar ficheiros numa página da Internet através da indicação da respetiva hiperligação (link) em local próprio do(s) formulário(s).
Artigo 28.º
Resposta a solicitação de elementos ou diligências instrutórias
A resposta da entidade a solicitação de elementos ou diligências instrutórias do Tribunal de Contas deve ser prestada em local próprio do requerimento ou complementada em documento a este anexo.
Artigo 29.º
Nomenclatura dos ficheiros
1 -O nome dos ficheiros anexos ao requerimento obedece às seguintes regras:
a)Não pode exceder 70 caracteres, incluindo espaços;
b)Admite qualquer letra de A a Z (maiúscula e minúscula) não acentuada, números (0 a 9), os sinais gráficos hífen ("-") e underscore ("_"), bem como o espaço (""), desde que este último não anteceda o sinal ("."), que marca a extensão do ficheiro (ex. "Convite.pdf").
2 -O nome dos ficheiros deve ainda permitir identificar o seu conteúdo (exs: "Deliberacao da Camara_maio_2021", "Parecer_tecnico") e não pode haver dois ficheiros com o mesmo nome.
Artigo 30.º
Formato e dimensão dos ficheiros anexos
1 -Os ficheiros anexos ao requerimento devem ter os seguintes formatos:
a)Portable document format (PDF), preferencialmente na versão PDF/A e com conteúdo pesquisável, quando se trate de documento escrito;
b)Portable Network Graphics (PNG) ou Joint Photographic Experts Group (JPEG), quando o documento seja exclusivamente uma imagem.
2 -Nos requerimentos referidos no n.º 1 do artigo seguinte os ficheiros anexos podem, também, ter o formato Moving Pictures Expert Group 4 Part 14 (MP4) com codificação vídeo H.264 AVC e codificação áudio MPEG-2 Áudio Layer III (MP3) ou Advanced Áudio Coding (AAC).
3 -Cada ficheiro anexo não pode exceder a dimensão de 30 Mb.
4 -Nos casos em que o ficheiro contenha um documento desprovido de assinatura eletrónica avançada e a sua dimensão exceda o limite indicado no número anterior, deve ser dividido no menor número possível de ficheiros que respeitem esse limite.
5 -Os requerimentos de remessa de processo para fiscalização prévia e de resposta a solicitação de elementos ou diligências instrutórias, por parte do Tribunal de Contas, podem ser instruídos com documentos disponibilizados numa página da Internet, através da indicação da respetiva hiperligação (link) em local próprio do formulário, nos termos do artigo seguinte.
6 -Em qualquer caso, o acesso ao conteúdo dos ficheiros não pode ser condicionado por qualquer procedimento adicional, nomeadamente a introdução de códigos ou palavras-passe.
Artigo 31.º
Disponibilização de ficheiros em página da Internet
1 -Os requerimentos de remessa de processo para fiscalização prévia e de resposta a solicitação de elementos ou diligências instrutórias por parte do Tribunal de Contas só podem ser instruídos com documentos disponibilizados numa página da Internet quando o tamanho dos ficheiros que os contêm exceda 30 Mb e se trate de documentos digitalmente assinados com recurso a certificado de assinatura eletrónica avançada ou de ficheiros em formato de vídeo.
2 -Na situação referida no número anterior, a entidade pode disponibilizar os documentos numa única página da Internet ou em várias, com as seguintes limitações:
a)A página da Internet onde são disponibilizados o ato ou contrato a submeter a fiscalização prévia, os documentos substitutivos do ato ou contrato submetido a fiscalização prévia (como o próprio ato ou contrato, documentos a este anexos, adendas ou aditamentos) ou os novos documentos que o complementam (como documentos anexos ao ato ou contrato e adendas ou aditamentos àquele) não pode conter outros ficheiros para além dos que integram tais documentos;
b)Relativamente à disponibilização dos restantes documentos, a página da Internet não pode conter ficheiros que não façam parte do processo de fiscalização prévia;
c)Os ficheiros são guardados no seu tamanho original na raiz (ou pasta raiz) da página;
d)O prazo de disponibilização para descarga (download) dos ficheiros não pode ser inferior a 7 dias.
3 -É aplicável à nomenclatura e ao formato dos ficheiros, bem como ao acesso ao seu conteúdo, o disposto no artigo 29.º e 30.º, n.os 1, 2 e 6 destas Instruções.
Artigo 32.º
Submissão de requerimentos
1 -A submissão de requerimento só é permitida a utilizadores com o perfil de "Responsável máximo da entidade" ou de "Utilizador autorizado", nos termos definidos nas condições gerais de utilização da Plataforma eContas.
2 -O disposto no número anterior não é aplicável à submissão do requerimento para junção dos documentos comprovativos do pagamento de emolumentos devidos e de outros requerimentos avulsos relativos a processos de fiscalização prévia que não estejam em curso, a qual pode ser efetuada por qualquer utilizador, independentemente do seu perfil de acesso.
3 -A submissão de requerimento é condicionada pela prestação da informação obrigatória indicada no correspondente formulário e, quando for o caso, pela junção de ficheiros com o conteúdo nele identificado.
4 -A finalização do procedimento de submissão dos requerimentos fica dependente:
a)Da inserção de um código próprio; ou
b)No caso dos requerimentos a que se refere o n.º 2, de expressa confirmação do seu envio.
5 -O requerimento só é considerado validamente submetido após a emissão do respetivo comprovativo eletrónico de entrega, com a indicação da data e da hora em que esta ocorreu.
Artigo 33.º
Registo de requerimentos
1 -A submissão de requerimentos é objeto de registo eletrónico automático, assegurado pelo sistema informático de apoio à atividade do Tribunal de Contas, que disponibiliza de imediato os respetivos documentos comprovativos de entrega.
2 -Sem prejuízo do registo automático referido no número anterior, os requerimentos com vista à abertura e reabertura de processos de fiscalização prévia são ainda objeto de comunicações e registos próprios, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 11.º, 12.º, 13.º e 18.º
Artigo 34.º
Comunicações e notificações
1 -As comunicações e notificações à entidade, relativas a requerimentos recebidos, são realizadas por via eletrónica através do sistema informático de apoio à sua atividade, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta na área reservada da entidade na Plataforma eContas.
a)Plataforma eContas ou Plataforma: sítio da Internet gerido pela Direção-Geral do Tribunal de Contas (DGTC), de relação entre o Tribunal e os seus Serviços de Apoio, na Sede e nas Secções Regionais dos Açores e da Madeira, e as entidades fiscalizadas no âmbito dos serviços de envio de processos para Fiscalização Prévia e Concomitante;
b)Responsável máximo da entidade: pessoa singular sobre a qual impende a obrigação de remessa de processos para Fiscalização Prévia e/ou Concomitante, ao Tribunal de Contas, por força de normas legais e regulamentares ou estatutárias;
c)Utilizador autorizado: pessoa singular com poderes para a remessa de processos de Fiscalização Prévia e/ou Concomitante, em regime de suplência do Responsável máximo da entidade ou ao abrigo de competência delegada ou, no caso da cláusula 3.ª, por definição de responsabilidades;
d)Utilizador: pessoa singular à qual é confiada a preparação de requerimentos e instrução de processos de Fiscalização Prévia e/ou Concomitante, mas sem poderes para os remeter ao Tribunal;
e)Perfil de utilizador: sujeito que se enquadra numa das definições descritas nas anteriores alíneas b), c) e d);
f)Uma entidade já registada no sistema informático do Tribunal de Contas, nos termos descritos na cláusula 5.ª, efetue um novo registo;
g)Tenha conhecimento oficioso da nomeação de novo Responsável máximo da entidade cuja identidade não coincida com a indicada no pedido de registo;
h)A entidade seja extinta ou modificada a sua designação.
2 -A entidade é avisada da existência de novas comunicações e notificações do Tribunal de Contas, por mensagem enviada para o endereço de correio eletrónico indicado no pedido de adesão ao contrato de utilização daquela Plataforma a que se refere no n.º 3 do artigo 22.º
ANEXO II
Condições Gerais de Utilização da Plataforma eContas do Tribunal de Contas, em sede de Fiscalização Prévia e Concomitante
Cláusula 1.ª
Definições
a)Entidade: designação, NIPC, morada, localidade, código postal e endereço de correio eletrónico institucional;
b)Responsável máximo da entidade: nome, cargo, NIF, morada, localidade, código postal e endereço de correio eletrónico profissional;
c)Utilizar os seus códigos única e exclusivamente no âmbito das suas competências, próprias ou delegadas, ou em regime de suplência, consoante o caso;
d)Antes de remeter (submeter) qualquer requerimento ou processo ao TdC através da Plataforma eContas, adotar todas as medidas ao seu alcance para detetar e eliminar todo e qualquer vírus ou outro elemento que possa interromper, destruir ou limitar as funcionalidades daquela ou de qualquer sistema informático ou computador da DGTC;
e)Comunicar de imediato à DGTC qualquer conduta suspeita ou não autorizada em relação ao seu código identificador, palavra-chave ou chave de entrega;
f)Cancelar de imediato as suas credenciais de acesso à Plataforma no caso de perda ou extravio das mesmas ou comunicar o facto ao Responsável máximo da entidade ou ao Utilizador autorizado em regime de suplência a fim de estes procederem ao respetivo cancelamento.
3 -Salvo quando expressamente se disponha em sentido contrário, a referência a "utilizadores" abrange os sujeitos definidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1.
Cláusula 2.ª
Objeto e âmbito de aplicação
4 -O código identificador, a palavra-chave e a chave de entrega referidos nos números anteriores são atribuídos pela DGTC, nos termos das presentes CGU.
Cláusula 5.ª
Registo da entidade na Plataforma eContas
a)Garantir a confidencialidade dos dados pessoais fornecidos no Pedido de Registo e pedidos posteriores formulados nos termos previstos na cláusula 11.ª;
b)Garantir um processo de autenticação seguro, assim como a confidencialidade da informação através de um processo de submissão de documentos encriptados e validação cronológica da data e hora do seu envio;
c)Garantir a integridade da informação através de processos que evitem a sua destruição, perda, desvio, violação de acesso, modificação e exposição ilegítima ou não autorizada;
d)A disponibilização de mensagem nos casos em que não seja possível a receção de processos e requerimentos, informando da impossibilidade da sua entrega através da Plataforma eContas;
e)Garantir a operação e monitorização da infraestrutura aplicacional;
f)Assegurar a supervisão dos procedimentos de segurança e salvaguarda da informação.
Cláusula 21.ª
Exclusão de responsabilidades da DGTC
5 -Caso seja solicitado um dos perfis de utilizador a seguir indicados deve, obrigatoriamente, ser ainda anexado ao formulário:
a)Utilizador autorizado em regime de suplência: cópia do documento comprovativo da sua designação como suplente no exercício do cargo do Responsável máximo da entidade;
b)Utilizador autorizado em regime de delegação de competência: cópia do documento comprovativo dos seus poderes de remessa no âmbito do serviço ou serviços indicados no formulário.
6 -Os ficheiros que contem os documentos referidos no número anterior devem apresentar o formato pdf (portable document format).
7 -O referido no n.º 1 da presente cláusula é extensível ao Utilizador autorizado em regime de suplência exceto quanto à solicitação de acesso de utilizadores com o perfil de Responsável máximo da entidade.
Cláusula 12.ª
Rejeição do registo de novos utilizadores