b)Os documentos apresentados com o requerimento não constem de um arquivo eletrónico permanente (ficheiro), em violação do n.º 5 do artigo 25.º;
c)O requerimento mencione a junção de documentos através do recurso a meios eletrónicos (ex. correio eletrónico) não previstos na presente Resolução ou nos termos nela regulados;
d)[Anterior alínea b).]
2 -[...]
Artigo 15.º
[...]
a)Inclua mais de um ato ou contrato a submeter a fiscalização, em violação do artigo 4.º;
b)[Anterior alínea a).]
c)[Anterior alínea b).]
d)[Anterior alínea c).]
e)[Anterior alínea d).]
f)[Anterior alínea e).]
g)[Anterior alínea f).]
Artigo 19.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -A notificação referida nos números anteriores presume-se efetuada, nos termos do artigo 249.º, n.º 5 do Código do Processo Civil, no terceiro dia posterior à data em que é realizada, ou, não sendo dia útil, no primeiro dia útil subsequente.
4 -[...]
Artigo 29.º
[...]
1 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)Deve permitir identificar o seu conteúdo (exs: “Deliberação da Câmara_maio_2021””, “Parecer_técnico”).
2 -Cada ficheiro deve ter um nome diferente dos demais e o seu conteúdo ser obrigatoriamente descrito com suficiente exatidão em local próprio do requerimento.
Artigo 30.º
[...]
1 -[...]
2 -(Revogado.)
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]
6 -[...]
Artigo 31.º
[...]
1 -Os requerimentos de remessa de processo para fiscalização prévia e de resposta a solicitação de elementos ou diligências instrutórias por parte do Tribunal de Contas só podem ser instruídos com documentos disponibilizados numa página da Internet quando o tamanho dos ficheiros que os contêm exceda 30 Mb e se trate de documentos digitalmente assinados pelos seus autores com recurso a certificado de assinatura eletrónica avançada ou de ficheiros em formato de vídeo.
2 -[...]
3 -[...]
Artigo 34.º
[...]
1 -As comunicações e notificações à entidade, relativas a requerimentos recebidos, são realizadas por via eletrónica através do sistema informático de apoio à sua atividade do Tribunal, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta na área reservada da entidade na Plataforma eContas.
2 -A entidade é avisada da existência de novas comunicações e notificações do Tribunal de Contas, por mensagem enviada para o endereço de correio eletrónico indicado no pedido de registo a que se refere no n.º 3 do artigo 22.º
3 -É aditado às Instruções 1/2022, aprovadas em anexo à Resolução n.º 3/2022-PG, o artigo 3.º -A com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Processos que integram documentos classificados
1 -Nos casos em que os processos remetidos para fiscalização prévia especial integrem documentos classificados e que por essa via pretendam que os mesmos beneficiem de restrições de acesso, a entidade fiscalizada deve expressamente identificá-los nos requerimentos.
a)[...]
b)[...]
c)A cópia do documento referida no n.º 3 da cláusula 5.ª não comprove a nomeação do responsável máximo no cargo, a atualidade da produção dos seus efeitos ou o enquadramento legal para a manutenção no exercício do cargo;
d)[...]
e)[...]
f)[...]
g)[...]
h)Ocorram operações de extinção, fusão ou reestruturação de serviços com impacto na interação das entidades envolvidas com a plataforma eContas;
2 -Nas situações referidas no número anterior, deve a entidade fiscalizada indicar expressamente, em documento instrutório do requerimento respetivo:
a)A entidade concreta que classificou o(s) documento(s) cuja reserva de acesso se pretende salvaguardar, bem como a respetiva competência legal para o efeito;
b)O fundamento legal para a classificação efetuada;
c)Os concretos bens jurídicos que se visa proteger com a classificação efetuada ou os concretos riscos que se pretendem evitar com a mesma;
d)Período temporal em que o(s) documento(s) classificado(s) beneficiam dessa classificação.
3 -Aquando da submissão na Plataforma dos requerimentos de criação do processo ou de resposta, consoante o caso, os documentos identificados no número anterior têm automaticamente o seu acesso reservado, o qual, se mantém até ao termo do período temporal em que beneficiem da respetiva classificação.
4 -Sem prejuízo do referido no número anterior e caso seja solicitado o acesso a processo que integre documentos classificados, o Tribunal decidirá sobre a possibilidade desse acesso e os seus termos.
5 -Em casos excecionais e devidamente justificados, pode o Tribunal também autorizar que os documentos classificados e apenas estes sejam remetidos em suporte físico, nos termos referidos no n.º 1 do artigo 3.º, não sendo os mesmos integrados no sistema documental utilizado no Tribunal e sendo devolvidos à entidade fiscalizada após o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no processo.
6 -Nos casos referidos no número anterior, a apresentação desse pedido, não dispensa a submissão do requerimento de criação ou, se for o caso, do requerimento de resposta do processo, acompanhados de todos os documentos instrutórios respetivos e que não beneficiem de qualquer classificação, sendo essa apresentação condição de criação ou de reabertura do respetivo processo, nos termos das presentes Instruções.