ARTIGO 1.º
1 -Pratica uma infracção de tomada de reféns, nos termos da presente Convenção, todo aquele que se apodere de uma pessoa (adiante designada por «refém»), ou a detenha e ameace matá-la, feri-la ou mantê-la detida com o fim de coagir um terceiro, seja um Estado, uma organização internacional intergovernamental, uma pessoa física ou jurídica ou um grupo de pessoas, a cometer uma acção ou dela se abster, como condição explícita ou implícita para a libertação do refém.
2 -Para os efeitos da presente Convenção, comete igualmente uma infracção aquele que:
a)Tente cometer um acto de tomada de reféns; ou
b)Participe como cúmplice de outra pessoa que cometa ou tente cometer um acto de tomada de reféns.