Artigo 24.º
Regiões Autónomas
3 -Na Região Autónoma da Madeira, os planos de emergência de âmbito municipal a que se refere o n.º 5 do artigo 21.º são aprovados pelo membro do Governo Regional que tutela o sector da protecção civil, mediante parecer prévio do Serviço Regional de Protecção Civil e da respectiva câmara municipal, dando conhecimento posterior à Comissão Nacional de Protecção Civil.
4 -Na Região Autónoma da Madeira, a responsabilidade inerente à protecção civil no espaço sob jurisdição da autoridade marítima cabe a esta autoridade, sem prejuízo da necessária articulação com o Serviço Regional de Protecção Civil.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 30 de Março de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.